TJPB - 0804647-23.2024.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 06:20
Baixa Definitiva
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01/08/2025 06:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/08/2025 06:19
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO TRAJANO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO TRAJANO em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:02
Publicado Acórdão em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804647-23.2024.8.15.0211 ORIGEM : Juízo da 3ª Vara da Comarca de Itaporanga RELATOR : Juiz João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) APELANTE : Maria do Socorro Trajano ADVOGADO : Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves -OAB/PB nº. 28.729 APELADO : Banco Bradesco S/A ADVOGADO : Andréa Formiga de Rangel Moreira - OAB/PE nº 26687 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS JUDICIAIS.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante do descumprimento de determinação judicial para a apresentação de documentos essenciais ao ajuizamento da ação.
A apelante foi intimada para juntar procuração e comprovante de endereço atualizados, quantificar o valor incontroverso do débito e regularizar o escaneamento de documentos, mas não atendeu integralmente à ordem judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento da petição inicial, ante o não cumprimento da determinação de emenda para apresentação de documentos indispensáveis, está em conformidade com os arts. 319 e 321 do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil exige que a petição inicial esteja devidamente instruída com os documentos essenciais ao exame da demanda, sendo dever do autor apresentar os elementos necessários à admissibilidade da ação (CPC, arts. 319 e 320).
O comprovante de residência é documento fundamental para a fixação da competência territorial e para a verificação da legitimidade da representação processual, sendo sua ausência apta a inviabilizar o processamento da ação.
Nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, o indeferimento da petição inicial é medida cabível quando o autor, devidamente intimado para suprir vícios, não cumpre a determinação no prazo assinalado.
A superveniência de acordo não afasta a necessidade de cumprimento das diligências processuais prévias, especialmente quando o prazo para a regularização da inicial já se encontrava expirado antes da formalização da suposta avença.
Precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba reafirmam que o descumprimento de ordem judicial para a emenda da inicial justifica sua rejeição, não havendo nulidade na sentença que extingue o processo sem resolução do mérito nesses casos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O indeferimento da petição inicial é cabível quando a parte autora, devidamente intimada, não cumpre determinação judicial para apresentação de documentos essenciais ao ajuizamento da ação.
A ausência de comprovação da residência pode comprometer a fixação da competência e a verificação da regularidade da representação processual, justificando o indeferimento da inicial.
O transcurso do prazo para cumprimento de diligências processuais inviabiliza a posterior alegação de acordo como justificativa para o descumprimento da ordem judicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, II; 320; 321, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0816103-52.2023.8.15.0001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câmara Cível, j. 09.07.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0801375-83.2024.8.15.0061, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 17.09.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DO SOCORRO TRAJANO irresignada com sentença do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Itaporanga (id.33677316) que, nos presentes autos de "AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", proposta em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, assim dispôs: “ [...] INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do vigente Código de Processo Civil.
Diante da ausência do cumprimento das diligências necessárias à regularização processual, fica prejudicada a análise da minuta de acordo acostada nos autos.
CONDENO a parte promovente a pagar as custas processuais (art. 90, CPC) e SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência (art.98, §3º, CPC).
Indevidos os honorários sucumbenciais, pois ausente a triangularização processual. [...].” Registre-se a juntada aos autos de petição (id. 33677314) informando a celebração de acordo extrajudicial.
Em suas razões (id. 33677317), pleiteia a apelante a nulidade da sentença, em razão da existência de acordo extrajudicial, com pedido de homologação, mas que não foi levado em consideração pelo juízo sentenciante.
Contrarrazões apresentadas (id.33677321), pugna pelo desprovimento do recurso e condenação da apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do recurso.
Consoante decisão (id.33677312), a apelante foi intimada para cumprimento das seguintes diligências: - Juntar procuração atualizada ao mês de ajuizamento da ação - Juntar comprovante de endereço atualizado ao mês de ajuizamento da ação, legível e em nome da parte autora - Quantificar o valor incontroverso do débito, detalhando todas as parcelas que entender devidas- Juntar documentos com escaneamento hígido (a exemplo de linhas e margens niveladas e redação legível) para fins de autenticidade ou, não sendo possível, apresentar em cartório.
Como bem pontificou o Juízo primevo, a parte autora descumpriu ordem judicial ao deixar de apresentar documentação essencial à propositura desta ação, nos termos dos arts.319, II do CPC e 320 do CPC.
Nesse sentido, documentos como comprovante de residência afigura-se documento necessário para fixação da competência territorial, bem como a fim de conferir a genuinidade da representação e, por via reflexa, combater um possível uso predatório do Poder Judiciário, desse modo, a sua ausência, enseja o indeferimento da inicial.
Destaco que o transcurso do prazo para o cumprimento das determinações do Juízo precedeu a apresentação do acordo, estando correta, portanto a decisão que declarou prejudicada a análise da suposta avença, em razão do flagrante descumprimento de emenda à inicial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DECISUM MANTIDO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - Consoante disposto no parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, não há que se falar em nulidade da sentença que indeferiu a petição inicial, quando a parte autora, devidamente intimada para emendar a peça inaugural, descumpre a ordem judicial.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao recurso, unânime, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.(0816103-52.2023.8.15.0001, Rel.
Gabinete 09 - Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, j. em 09/07/2024) Destaquei APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.
NOTIFICAÇÃO PARA EMENDAR A EXORDIAL.
DESATENDIMENTO PELA PARTE PROMOVENTE.
CONTRARIEDADE AOS ARTS. 319 E 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” (Código de Processo Civil) - [...] VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.(TJPB - 0801375-83.2024.8.15.0061, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, j. em 17/09/2024) Destaquei Sendo assim, mantenho os termos da sentença, por entender que para o indeferimento da inicial por ausência dos documentos indispensáveis, basta o esgotamento do prazo estabelecido, sem que haja a emenda ou complementação.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. É como voto.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Dr João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) -Relator- -
07/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:27
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO TRAJANO - CPF: *85.***.*66-85 (APELANTE) e não-provido
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04/07/2025 12:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 00:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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14/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:55
Conclusos para despacho
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04/06/2025 15:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/06/2025 15:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/06/2025 07:48
Conclusos para despacho
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03/06/2025 01:29
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO TRAJANO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:06
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO TRAJANO em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 12:27
Juntada de Petição de outros documentos
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26/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804647-23.2024.8.15.0211 ORIGEM : Juízo da 3ª Vara da Comarca de Itaporanga RELATOR : Juiz CARLOS Antônio SARMENTO APELANTE : Maria do Socorro Trajano ADVOGADO : Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves -OAB/PB nº. 28.729 APELADO : Banco Bradesco S/A ADVOGADA : Andréa Formiga de Rangel Moreira - OAB/PE nº 26687
Vistos.
Atento aos autos, verifica-se a juntada pelo recorrido de guia DJO intitulada de "guia paga acordo", desacompanhada de petição ou termo da avença.
Assim, intime-se a instituição financeira apelada para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar o inteiro teor do acordo ou melhor esclarecer o documento juntado aos autos.
Inclusive, expeça-se intimação para a apelante para, no mesmo prazo, apresentar concordância.
Diligências de estilo.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Substituto de Desembargador - Relator- -
22/05/2025 05:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 05:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 18:03
Juntada de Petição de outros documentos
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19/03/2025 08:46
Conclusos para despacho
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19/03/2025 08:46
Juntada de Certidão
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18/03/2025 20:24
Recebidos os autos
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18/03/2025 20:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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