TJPB - 0804647-23.2024.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 20:59
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 06:20
Recebidos os autos
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01/08/2025 06:20
Juntada de Certidão de prevenção
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18/03/2025 20:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO TRAJANO em 28/02/2025 23:59.
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24/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 18:09
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2025 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99143-7662 E-mail: [email protected] Processo nº: 0804647-23.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Seguro, Indenização por Dano Moral] Autor(es): Nome: MARIA DO SOCORRO TRAJANO Endereço: Av Francisco Vidal de Moura, 423, CENTRO, SERRA GRANDE - PB - CEP: 58955-000 Promovido(s): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Cidade de Deus, S/N, 4 ANDAR PRÉDIO PRATA, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 01/2023 da 3ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
INTIMO a parte contrária para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. 2.
Após, decorrido o prazo com ou sem manifestação, remessa dos autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba para apreciação do recurso.
Data e assinatura eletrônicas. -
05/02/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 22:15
Juntada de Petição de apelação
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12/12/2024 00:03
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804647-23.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DO SOCORRO TRAJANO REU: BANCO BRADESCO Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos materiais e morais, proposta por AUTOR: MARIA DO SOCORRO TRAJANO em face de BANCO BRADESCO, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial.
No despacho inaugural foi determinado à parte autora que emendasse a petição inicial nos termos do Pedido de Providências n. 0000789-03.2023.2.00.0815 (Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba – TJPB).
A parte promovente manteve-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Em seu art. 319 a 321, o Código de Processo Civil trata do assunto nos seguintes termos: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. [...] Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Dessa forma, a consequência para a recalcitrância do autor não pode ser outra, tendo em vista que o autor não compareceu em juízo para ratificar os termos da procuração, conforme as sugestões da Corregedoria no PP nº 0000789-03.2023.2.00.08151.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do vigente Código de Processo Civil.
Diante da ausência do cumprimento das diligências necessárias à regularização processual, fica prejudicada a análise da minuta de acordo acostada nos autos.
CONDENO a parte promovente a pagar as custas processuais (art. 90, CPC) e SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência (art.98, §3º, CPC).
Indevidos os honorários sucumbenciais, pois ausente a triangularização processual.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpram-se com os expedientes de necessários.
Itaporanga/PB, data assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito 1 [...] 3) conferir a similaridade das assinaturas constantes de documentos com as assinaturas apostas pelo(a) autor(a) na procuração outorgada e/ou declarações diversas constantes nos autos, com especial atenção nas ações ajuizadas por pessoas analfabetas; -
09/12/2024 13:53
Indeferida a petição inicial
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04/12/2024 12:14
Juntada de Petição de outros documentos
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27/11/2024 17:20
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/11/2024 09:22
Conclusos para despacho
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06/11/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO TRAJANO em 05/11/2024 23:59.
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02/10/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/10/2024 11:24
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2024 11:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO TRAJANO - CPF: *85.***.*66-85 (AUTOR).
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26/08/2024 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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