TJPB - 0802119-43.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:37
Recebidos os autos.
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27/06/2025 12:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - São Bento - TJPB
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12/06/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 08:46
Conclusos para decisão
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27/02/2025 11:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/02/2025 20:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/02/2025 01:04
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802119-43.2024.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, observa-se através dos extratos bancários de contas de titularidade da parte autora a existência de diversas transações bancárias, com intensa movimentação financeira, o que afasta o argumento da incapacidade financeira.
Além do que, o autor RAMON ADONISIO RAMALHO SOARES deixou de apresentar os extratos bancários da outras contas de sua titularidade, assim como deixaram de comprovar as despesas que alegam possuírem.
Portanto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
De todo modo, o valor das custas é de aproximadamente R$ 1.741,80 (mil setecentos e quarenta e um reais e oitenta centavos), o que não deixa de ser elevado.
Assim, reduzo em 40% o valor das custas judiciais e faculto o parcelamento em até três vezes.
Intime-se para o recolhimento regular, devendo efetuar, de imediato, o pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SÃO BENTO, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 08:56
Gratuidade da justiça concedida em parte a F. C. D. A. N. - CPF: *25.***.*82-07 (AUTOR)
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04/02/2025 13:13
Conclusos para despacho
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31/01/2025 00:45
Decorrido prazo de RAMON ADONISIO RAMALHO SOARES em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:45
Decorrido prazo de RENATO ADONISIO CARNEIRO SOARES em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO CARNEIRO DE ANDRADE NETO em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 21:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/12/2024 01:22
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0802119-43.2024.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de gratuidade formulado pela parte autora.
No ID. 103346755 foi determinada a intimação da parte para que comprovasse seu estado de hipossuficiência.
No ID. 104236757 a parte autora juntou os extratos que reputou convenientes.
Compulsando-se aos autos, vê-se que no extrato da autora FLAVIANA, no ID. 104238549, consta a movimentação de recebimento de valores por meio de Pix de RAMON ADONISIO, não havendo tal movimentação no extrato apresentado, relativo à parte RAMON ADONISIO no ID. 104236792.
O mesmo ocorre quando no ID. 104236790 foi recebido o valor de R$ 350,00 e enviado o valor de R$ 500,00 para RAMON ADONISIO, sem que constem tais movimentações no extrato de RAMON ADONISIO.
No ID. 104236783 (extrato de FLAVIANA) consta movimentação de recebimento de valores de outra conta de mesma titularidade em 29/08/2024 e envio de valores em 02/08/2024, sem que seja exibido o extrato da outra conta, idem no ID. 104238549, em que constam recebimentos de valores advindos de outra conta de mesma titularidade.
Ainda, no ID. 103070257 (comprovante de pagamento do hotel) se verifica que foi pago por meio de um cartão de crédito em nome de RAMON ADONISIO, sem que haja nos autos informação quanto ao pagamento da fatura no extrato apresentado no ID. 104236792.
Tal conjunto de informações trás a aparência de ocultação patrimonial.
Assim, intime-se novamente a parte autora para que providencie, no prazo de 15 dias, a apresentação de cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses e de eventual cônjuge, bem como cópia dos extratos de cartão de crédito da parte autora dos últimos três meses e de eventual cônjuge, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
08/12/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 03:38
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 21:36
Conclusos para decisão
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25/11/2024 20:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/11/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 21:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 21:10
Distribuído por sorteio
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06/11/2024 21:09
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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