TJPB - 0815529-43.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:05
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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09/09/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815529-43.2023.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
Considerando o disposto na Resolução nº 32/2025, que instituiu a redistribuição automática dos processos envolvendo operadoras de saúde, com tramitação perante o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar.
Verifico que o presente feito versa sobre matéria relacionada "I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; e III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada", enquadrando-se, portanto, em alguns dos assuntos destacados pela normativa.
Diante disso, determino a redistribuição do processo ao Núcleo de Justiça 4.0 (Saúde Suplementar), para processamento e julgamento, nos termos da regulamentação vigente.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
03/09/2025 10:34
Determinada a redistribuição dos autos
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03/09/2025 08:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 09:22
Juntada de
-
16/07/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/07/2025 23:59.
-
03/06/2025 19:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/05/2025 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 12:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/05/2025 12:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/05/2025 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 10:37
Transitado em Julgado em 01/05/2025
-
07/05/2025 10:36
Juntada de
-
01/05/2025 04:34
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 04:34
Decorrido prazo de JOAO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:49
Publicado Sentença em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 13:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2025 11:19
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 11:19
Juntada de
-
11/03/2025 03:42
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 00:31
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 31/01/2025 23:59.
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13/12/2024 09:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2024 00:34
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815529-43.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Planos de saúde] AUTOR: JOÃO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA REU: BRADESCO SAÚDE S/A S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE COBERTURA PARA ACOMPANHAMENTO E CONSULTAS FORA DA REDE CREDENCIADA.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM HIDROSADENITE SUPURATIVA.
PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DEMANDA. - Embora a existência de profissionais qualificados na rede credenciada do plano de saúde, em regra, afaste a obrigação da operadora de custear o tratamento com outros especialistas de estabelecimento não credenciado, observa-se, no caso concreto, que em razão da raridade da doença do autor e da consequente dificuldade de encontrar um Dermatologista com especialidade no tratamento dessa condição, impõe-se o afastamento daquela regra, vez que a mudança do médico assistente é capaz de acarretar prejuízos ao autor. - Querendo o autor ser tratado em local não credenciado pela requerida, caberá a cobertura, mas dentro dos limites contratuais, mediante pagamento de reembolsos previstos na tabela do contrato.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOÃO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA, já qualificado à exordial, em face da BRADESCO SAÚDE S/A., também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz o autor, em breve síntese, ser usuário do plano de saúde Bradesco Seguros S/A, e que aos 16 (dezesseis) anos foi diagnosticado como sendo portador de doença crônica chamada Hidrosadenite Supurativa, que por não ter cura, exige um tratamento contínuo.
Assevera que depois de passar por vários profissionais, inclusive fora do Estado, o autor encontrou uma especialista na cidade de Recife/PE, Dra.
Roberta Siqueira, a qual era credenciada ao plano de saúde demandado, tendo iniciado o seu novo tratamento com a referida profissional.
Assere, ainda, que esse novo tratamento custou ao autor diversas viagens à cidade de Recife/PE, bem como a realização de exames delicados e invasivos prescritos por sua médica assistente, a qual indicou também terapia imunobiológica administrada em ambiente oncológico.
Noticia, outrossim, que a despeito de todo esse esforço para controlar sua doença, foi surpreendido com a informação de que não poderia mais continuar o seu tratamento com a profissional supramencionada, haja vista que ela teria sido descredenciada, contra a própria vontade dela, pelo plano de saúde demandado.
Relata, finalmente, que o plano de saúde demandado não comunicou ao autor o descredenciamento da referida profissional de sua rede credenciada, malferindo, assim, o que dispõe o art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/98.
Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que conceda a antecipação da tutela para obrigar a ré a autorizar e custear, na sua integralidade, o acompanhamento e consultas com a médica assistente, Dra.
Roberta Siqueira (CRM 12080 PE RQE 5482), durante todo o período que o autor necessitar para o tratamento de sua condição de saúde.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 71425542 ao Id nº 71425861.
Pedido de justiça gratuita deferido e tutela de urgência concedida initio litis, para determinar que o promovido autorize a continuidade do tratamento do autor com a médica assistente, Dra.
Roberta Siqueira (CRM/PE 12080 RQE 5482), ficando, ainda, obrigado a custear, em sua integralidade, o acompanhamento e consultas com a referida profissional (Id n° 71462644).
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (Id n° 73267189), arguindo, preliminarmente, que é uma empresa idônea, preocupada com a qualidade de gestão e atendimento dos consumidores contratantes.
Sem levantar outras questões, passou ao mérito, discorrendo sobre o estrito cumprimento das previsões contratuais e legais, bem como ressaltou que a Bradesco Saúde possui prestador credenciado para continuidade do tratamento do autor.
Arguiu, ainda, a impossibilidade de compelir a seguradora a realizar reembolsos integrais e sem limites, tendo em vista a existência de rede credenciada.
Por fim, requereu a improcedência a presente ação.
O autor, instado a se manifestar, apresentou impugnação à contestação (Id. nº 77445343), destacando que a Dra.
Roberta Siqueira é especialista na sua doença (hidradenite supulrativa) e não há qualquer outro médico especialista nessa patologia específica que seja credenciado à empresa ré na região de João Pessoa-PB ou Recife-PE.
Acrescentou, ainda, que a médica supracitada é coordenadora de um grupo de pesquisa na Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) sobre hidradenite, que reúne diversos especialistas.
O promovente peticionou nos autos informando acerca do descumprimento da liminar pela empresa ré (Id n° 77542539).
Posteriormente, juntou aos autos e-mails que comprovam o descumprimento da liminar pela parte ré (Id n° 77623369).
A parte promovida peticionou nos autos comprovando informando o cumprimento da liminar, conforme print de tela de sistema (Id n° 78559089), tendo o autor impugnado referida petição, informando que foi realizado um único pagamento, feito em 24 de agosto de 2023, ou seja, em data posterior à petição que reclamava o descumprimento da liminar, havendo pendências.
Requereu, assim, a aplicação de multa diária por descumprimento (Id n° 78787177).
Intimadas as partes para especificação de provas, apenas a parte ré se manifestou, requerendo, na oportunidade, o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, ante o largo acervo documental acostado aos presentes autos, bem como pela demonstração de desinteresse das partes.
M É R I T O De proêmio, urge consignar que embora a ação tenha sido intitulada de "Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais", a inicial em momento algum se reportou aos eventuais danos morais experimentados pelo autor.
Como se não bastasse, nenhum pedido de indenização por dano moral foi formulado na parte "Dos Pedidos", razão pela qual só será enfrentada a questão afeta à obrigação de fazer.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, com fundamento no artigo 355, inciso I, do CPC, haja vista não haver necessidade de outras provas, pois a hipótese reclama a produção de prova exclusivamente documental, que já se encontra acostada aos autos, inexistindo, portanto, justificativa para postergar o julgamento.
Oportuno salientar, in casu, que a matéria trazida a julgamento traz nítidos contornos de relação consumerista, devendo, pois, haver incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Aliás, a respeito da incidência ou não do CDC aos contratos de plano de saúde, há de ser dito que toda a controvérsia até então existente restou superada com o entendimento sufragado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula nº 608.
Com efeito, observados os fatos e provas constantes nos autos, fica evidenciado que o autor, beneficiário do plano de saúde da demandada, foi diagnosticado com Hidrosadenite Supurativa, já tendo sido atendido por inúmeros médicos da área da dermatologia, bem como já tendo passado por procedimento cirúrgico, sendo que o único profissional que conseguiu melhorar o quadro o patológico do autor foi a Dra.
Roberta Siqueira, que era credenciada ao plano réu.
Ocorre que, consoante narrado na inicial, o autor vem a juízo requerer que continue sendo acompanhado por usa médica assistente, Dra.
Roberta Siqueira, que foi descredenciada do plano de saúde demandado, sem nenhuma justificativa e sem prévio aviso, devendo a Bradesco Saúde arcar com o custeio das consultas.
In casu, entendo cabível o pedido de continuidade do tratamento por médico não credenciado pela requerida, haja vista a escassez de profissional especializado na doença do autor, doença essa que se apresenta crônica e rara, devendo, todavia, a cobertura ocorrer dentro dos limites contratuais, mediante pagamento de reembolsos previstos na tabela do contrato, e não de forma integral , como pretendido pelo autor.
Nesse sentido, aliás, caminha a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO (TRANSPLANTE RENAL COM UTILIZAÇÃO DE TÉCNICA DE VIDEOLAPAROSCOPIA PARA O DOADOR).
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
REDE NÃO CREDENCIADA DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO.
LIMITAÇÃO REGIONAL.
DANO MORAL.
IMPROCEDENTE.
POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO DA COBERTURA CONTRATUAL. 1.
Tratando-se de contrato de plano de saúde, constata-se que a relação entre as partes caracteriza como consumerista, devendo, portanto, ser analisada à luz dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, na forma indicada na Súmula 469 do STJ. 2.
A regra é que o beneficiário realize o tratamento da doença que o acomete por meio dos estabelecimento e profissionais credenciados ao plano de saúde contratado pelo paciente.
Todavia, caso se trate de patologia coberta e não haja na rede credenciada médico ou estabelecimento capaz de oferecer satisfatoriamente o procedimento médico, com a aplicação de técnicas mais benéficas ao restabelecimento da saúde do segurado e, ainda, no caso em comento, do próprio doador, este poderá ser realizado fora da área de cobertura contratada, com custeio pelo plano, tendo em vista a função social desse tipo de contrato.
Entremente, não se mostra razoável impor à cooperativa de plano de saúde arcar com o valor integral do tratamento em hospital de renome nacional, que possui tabela própria, de modo que, reverenciando os princípios do equilíbrio contratual, da boa fé e da segurança jurídica, é de se seguir o entendimento da corte superior e local a fim de determinar à requerida/apelante o custeio das despesas no limite dos valores previstos na sua tabela de preços. 3.
A negativa de cobertura por parte da requerida/apelante para tratamento da paciente, concernente ao não fornecimento/cobertura do tratamento prescrito pelo médico, corroborado pelo entendimento da ausência de cobertura contratual em razão do limite regional e da inexistência de credenciamento dos experts, não tem o condão de atrair o ressarcimento por dano moral decorrente da dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, ultrapassa a normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, resultando, tão somente, em mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, os quais estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte do cotidiano das pessoas, tais situações são inaptas a romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - APL: 52920218220168090051 GOIÂNIA, Relator: Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei) EMENTA: DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRADIÇÃO ENTRE OS DEBATES ORAIS EM SESSÃO DE JULGAMENTO E A REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
VÍCIO CONSTATADO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO TERAPÊUTICO FORA DA REDE CREDENCIADA AO PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO E REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES.
ADMISSIBILIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
VALOR DO REEMBOLSO LIMITADO À TABELA DE PAGAMENTO DO PLANO DE SAÚDE AOS PROFISSIONAIS CREDENCIADOS.
ASSISTENTE TERAPÊUTICO NO AMBIENTE DOMICILIAR E ESCOLAR.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
RECUSA DEVIDA A OUTRAS TERAPIAS SEM RELAÇÃO DIRETA COM O CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-RN - AI: 08044964120228200000, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 28/04/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2023) (grifei) A empresa ré, em sua contestação, demonstrou que possui dermatologistas credenciados.
Todavia, esse caso é bem específico, sendo o autor portador de Hidrosadenite Supurativa, doença muito rara e crônica, já tendo o autor passando por muitos tratamentos e inclusive por um procedimento cirúrgico, não obtendo êxito.
Com efeito, os autos revelam que o autor teve melhora significativa em seu quadro de saúde ao ser assistido pela Dra.
Roberta, talvez, quiçá, pelo fato dela ser uma médica estudiosa e pesquisadora específica da doença que acomete o promovente.
Embora a existência de profissionais qualificados na rede credenciada do plano de saúde, em regra, afaste a obrigação da operadora de custear o tratamento com outros especialistas não credenciados, observa-se no caso concreto que, em razão da raridade da doença do autor e da consequente dificuldade de encontrar um Dermatologista com especialidade no tratamento dessa condição, impõe-se o afastamento daquela regra, vez que a mudança do médico assistente é capaz de acarretar prejuízos ao autor.
Sendo assim, diante dessas circunstâncias e singularidade do caso, outro não pode ser o entendimento deste juízo senão determinar que o plano de saúde demandado custeie o tratamento do autor com a Dra.
Roberta Siqueira, devendo, para tanto, repassar à referida profissional não credenciada os valores devidos, dentro dos limites da tabela do plano de saúde.
Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial para, confirmando em parte a tutela de urgência deferida no Id n° 71462644, determinar que o autor continue seu tratamento com a profissional que já o acompanha, Dra.
Roberta Siqueira, devendo a promovida ressarcir os custos das consultas e acompanhamento em montante circunscrito àquele que seria despendido junto aos médicos da sua rede credenciada, ficando eventual diferença a cargo do autor.
Por ter a parte autora decaído de parte mínima do pedido, condeno a promovida ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes fixados, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15, em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
P.R.I.
João Pessoa (PB), 09 de dezembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
09/12/2024 13:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2024 02:13
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
16/08/2024 22:42
Juntada de provimento correcional
-
31/10/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 02:44
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 02:01
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
17/08/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 21:50
Juntada de Petição de comunicações
-
11/08/2023 15:00
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2023 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
-
09/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 15:13
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 18:32
Juntada de Petição de comunicações
-
15/05/2023 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 13:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/04/2023 13:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2023 00:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/04/2023 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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