TJPB - 0871178-56.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 23:03
Juntada de Petição de outros documentos
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19/08/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2025 14:51
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2025 13:59
Expedição de Mandado.
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11/08/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 10:06
Conclusos para despacho
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07/08/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 08:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/08/2025 16:32
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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24/07/2025 00:47
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0871178-56.2024.8.15.2001 [Posse, Imissão, Aquisição] AUTOR: JOSINALDO PEREIRA GUEDES, ELIDIA FERREIRA GUEDESCURADOR: JOSILENE FERREIRA GUEDES REU: JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA GUEDES DECISÃO DAS PRELIMINARES PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O réu pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita e anexa o contracheque referente à folha de pagamento no município de João Pessoa, cujo valor líquido é inferior a R$ 2.000,00.
Entretanto, é evidente que se trata de advogado, profissional liberal, sendo possível que haja outras fontes de renda.
Assim, sob pena de indeferimento, intime-se o réu para complementar as provas da hipossuficiência financeira alegada, em 15 dias.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A respeito do valor atribuído à causa, na ação possessória o benefício patrimonial pretendido não corresponde ao valor do imóvel objeto da lide, já que não tem a pretensão de discutir acerca do domínio/propriedade da coisa.
Não existe previsão legal acerca do valor que deve ser atribuído a causas dessa natureza, ante ao silêncio do art, 292, do Código de Processo Civil, nesse aspecto.
Logo, o valor da causa deverá ser dado por estimativa e, à mingua de critério legal ou de elementos que permitam a quantificação do proveito econômico buscado na demanda, deve prevalecer aquele atribuído à causa pelos autores.
DA CONEXÃO Embora estejam em trâmite duas demandas com as mesmas partes, a causa de pedir e o pedido são referentes a imóveis diversos, sendo o processo nº 0871175-04.2024.8.15.2001 referente ao Apt. 1102, do Edf.
Residencial Zenitte, situado na Av.
Pombal, 630, Manaíra, João Pessoa/PB, e o presente processo referente à sala 1306, do Edf.
Paraná, situado na Av.
Padre Meira, 35, Centro, João Pessoa/PB.
Portanto, não sendo preenchidos os requisitos que caracterizam a conexão, tampouco por prejudicialidade, indefiro o pedido de declínio de competência.
DO PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO O réu alega que o feito merece extinção, uma vez que os autores teriam presentado o réu com a sala objeto da reintegração de posse.
Logo, careceriam os autores de interesse de agir.
A transferência de imóvel se dá com o registro imobiliário.
Contudo, a boa-fé objetiva deve prevalecer na análise fática das situações jurídicas postas em litígio, sobretudo se, de fato, houve a doação do bem ao promovido, como se alega na contestação, o que culminaria na rejeição da pretensão dos autores.
Por consequência, mais ainda justifica o indeferimento da reintegração de posse em caráter provisório requerido pelos autores, haja vista que a propriedade fática pode não ser deles, caso haja a prova exauriente do que foi alegado pelo réu.
Trata-se, pois, de matéria controvertida nos autos, que demanda a instrução processual adequada, inclusive com prova oral.
Pelo exposto, organizo o processo, resolvendo as questões preliminares pendentes e fixando como ponto controverso a mencionada doação do imóvel ao promovido, a posse do bem pelos autores, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho.
Intimem-se as partes sobre esta decisão, requerendo a produção de provas e justificando a pertinência.
Quanto ao réu, este deverá, também, apresentar a complementação de provas da hipossuficiência alegada, nos termos acima decididos.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição -
17/06/2025 20:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2025 20:25
Juntada de Petição de réplica
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30/05/2025 13:24
Conclusos para decisão
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30/05/2025 13:24
Juntada de Certidão
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26/05/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 21:01
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 16:48
Juntada de Certidão
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18/04/2025 04:48
Juntada de entregue (ecarta)
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16/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/03/2025 20:03
Expedição de Carta.
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18/02/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:02
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 17:32
Determinada Requisição de Informações
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13/02/2025 09:14
Juntada de Petição de comunicações
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12/02/2025 17:36
Publicado Ato Ordinatório em 12/02/2025.
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12/02/2025 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 10:19
Conclusos para despacho
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871178-56.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 107399547 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 10 de fevereiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/02/2025 19:43
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2025 21:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/02/2025 15:40
Juntada de Certidão
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11/12/2024 15:06
Juntada de Petição de comunicações
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11/12/2024 00:31
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0871178-56.2024.8.15.2001 [Posse, Aquisição, Imissão] AUTOR: JOSINALDO PEREIRA GUEDES, ELIDIA FERREIRA GUEDESCURADOR: JOSILENE FERREIRA GUEDES REU: JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA GUEDES DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por AUTOR: JOSINALDO PEREIRA GUEDES, ELIDIA FERREIRA GUEDESCURADOR: JOSILENE FERREIRA GUEDES. em face do(a) REU: JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA GUEDES.
Afirma a parte autora, em síntese que parte promovente é proprietária e possuidora de uma sala sala de n. 1306, do Edf.
Paraná, situado na Av.
Padre Meira, 35, Centro, João Pessoa/PB.
Ocorre que, segundo narra a peça inaugural, os suplicantes foram surpreendido por atos praticados pela parte promovida, os quais, em sua ótica, configuram esbulho.
Assim, pretende a concessão da Tutela de Urgência para que os autores sejam reintegrado na posse de um bem imóvel. É o que importa relatar.
Decido.
A concessão de liminar na reintegração de posse submete-se à observância dos requisitos do art. 561 do CPC: posse anterior, prática de esbulho, perda da posse em razão do ato ilícito, e data de sua ocorrência.
Confira-se: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Possuidor, nos termos do art. 1.196 do Código Civil, é “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”, ou seja, uso, gozo ou fruição.
Diante de tal contexto, para que a tutela antecipada pleiteada tenha êxito, a parte autora deve demonstrar sua posse anterior, o esbulho praticado pela, a data em que esse ocorreu e a perda da posse.
Na casuística, verifica-se que a parte autora não comprovou o esbulho, colacionando apenas a certidão do imóvel objeto desta lide. (ID. 103413957) O esbulho caracteriza-se pela perda da posse mediante agressão, o que, em sede de cognição sumária, não é possível aferir dos documentos juntados aos autos.
Os elementos trazidos não são, portanto, suficientes para autorizar a liminar de reintegração do imóvel sub judice, uma vez que o contorno fático da demanda resta pouco esclarecido, havendo necessidade da formação do contraditório.
Nesse sentido, colaciono: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Não estão presentes, ao menos em juízo de cognição sumária, os requisitos para, desde logo, determinar-se a reintegração de posse dos agravantes, ainda mais diante das circunstâncias do caso concreto, sendo imprescindível a dilação probatória.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*24-13, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 12/12/2018) Destaca-se que, havendo mudança ou esclarecimento da situação fática dos autos, a tutela de urgência pode ser revista em qualquer momento, se assim entender.
Assim, entendo que os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de Urgência, vez que não preenchidos, por hora, os requisitos do art. 561 do NCPC.
Valendo a presente decisão como mandado, nos termos do provimento CGJ Nº 08, 24 de Outubro de 2014, determino a citação do réu para apresentar contestação, valendo mencionar que após a apresentação das peças instrutórias e da manifestação das partes, será avaliada a necessidade de realização de audiência.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
09/12/2024 16:23
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 03:52
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/11/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:51
Determinada a citação de JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA GUEDES - CPF: *74.***.*44-53 (REU)
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08/11/2024 15:51
Não Concedida a Medida Liminar
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08/11/2024 15:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 20:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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