TJPB - 0873809-70.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 02:29
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA GOMES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:56
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA GOMES em 11/03/2025 23:59.
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15/03/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 02:11
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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14/02/2025 12:53
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0873809-70.2024.8.15.2001 [Atualização de Conta, Liberação de Conta, Indenização por Dano Moral, Enriquecimento sem Causa].
AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA GOMES.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Decisão determinando que a parte autora colacione procuração, eis que ausente nos autos, comprovante de residência e ficha financeira, tendo atendido apenas parcialmente à determinação, deixando de apresentar a correlata procuração. É o relatório.
Decido.
Apesar de instada através de seu causídico, a parte autora não colacionou procuração, o que caracteriza irregularidade na representação e enseja a extinção do processo sem resolução de mérito.
Positiva o CPC: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; [...] Logo, forçoso é o indeferimento liminar da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, portanto, necessária a intimação pessoal da parte autora.
Posto isso, em razão da ausência de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 321, 330, IV e 485, I e IV, todos do Código de Processo Civil.
Dispenso as custas, ante a extinção prematura do feito.
Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
11/02/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/02/2025 08:02
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA GOMES em 31/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:30
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0873809-70.2024.8.15.2001 [Atualização de Conta, Liberação de Conta, Indenização por Dano Moral, Enriquecimento sem Causa].
AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA GOMES.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO – Da emenda à inicial Havendo irregularidades na peça pórtica, determino que se intime a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, emendá-la, a fim de apresentar: 1- Ficha financeira do órgão pagador da parte promovente de todo o período reclamado; 2- Comprovante de residência atualizado e em nome próprio, bem como instrumento procuratório atualizado, de modo a permitir que este Juízo aquilate sua competência e zele pela regularidade dos pressupostos processuais, sob pena de extinção sem resolução do mérito; Silente, à serventia para elaboração de minuta de extinção. - Da Gratuidade Judiciária Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Na hipótese, a autora apenas alegou a hipossuficiência, contudo não junta aos autos, quaisquer comprovações acerca da sua situação financeira atual e dos seus rendimentos, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, cabendo ao requerente trazer aos autos prova idônea de sua condição de carência para justificar a concessão do benefício.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
DJe 24.11.2017).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, considerando que a parte autora nada comprovou quanto à hipossuficiência financeira; a natureza jurídica da demanda, como também de amoldar o valor das custas à condição financeira da autora e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que a promovente, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: - cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83. - últimos três contracheques ou documento similar; - extrato bancário do mês vigente; - e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos solicitados, a gratuidade será indeferida de pronto.
Ato seguinte: 1- Não cumprida a determinação supra, fica desde já indeferida a gratuidade da justiça, devendo a parte autora ser intimada para adimplir o valor das custas, no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito. 2- Silente, ou seja, deixando de adimplir as custas processuais, à serventia para elaboração de minuta de sentença ante a baixa complexidade.
A parte autora foi intimada pelo gabinete via diário eletrônico.
CUMPRA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
09/12/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:26
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 12:46
Conclusos para despacho
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09/12/2024 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2024 17:42
Determinada a redistribuição dos autos
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25/11/2024 17:42
Declarada incompetência
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24/11/2024 23:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/11/2024 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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