TJPB - 0871411-53.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:01
Decorrido prazo de AUCELIO MARQUES GOUVEIA em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/03/2025 23:59.
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18/03/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 12:30
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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17/02/2025 21:53
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO - CLASSE: ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: AUCELIO MARQUES GOUVEIA Advogados do(a) AUTOR: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM - PB11967, ROMEICA TEIXEIRA GONCALVES - PB23256 REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Ação promovida por AUCELIO MARQUES GOUVEIA, em face de BANCO DO BRASIL SA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Na petição de ID 105831510, a parte autora pugnou pela desistência da demanda, antes da contestação. É o relatório.
DECIDO.
A parte autora não possui mais interesse no prosseguimento da ação, razão pela qual pugna por sua desistência com a extinção da demanda sem resolução do mérito.
Assim, não há outro caminho a não ser extinguir o presente feito.
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, VIII do CPC, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios.
P.R.I.
João Pessoa, datado pelo sistema. -
13/02/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 10:05
Extinto o processo por desistência
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10/02/2025 10:05
Determinada diligência
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09/02/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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09/02/2025 10:56
Juntada de informação
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02/01/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0871411-53.2024.8.15.2001 AUTOR: AUCELIO MARQUES GOUVEIA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO I.
DA PRIORIDADE PROCESSUAL DEFIRO o pedido da parte autora, quanto à prioridade na tramitação processual, com fulcro no artigo 1.048, I do CPC, ante documentação acostada no ID 103491360.
II.
DAS CUSTAS A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
09/12/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 21:33
Deferido o pedido de
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12/11/2024 21:33
Determinada Requisição de Informações
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12/11/2024 21:33
Determinada a emenda à inicial
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12/11/2024 21:33
Determinada diligência
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09/11/2024 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/11/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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