TJPB - 0808018-51.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 10:34
Juntada de Petição de comunicações
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17/07/2025 02:02
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 07:45
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 22:23
Extinto o processo por desistência
-
15/07/2025 22:01
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 02:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217).
PROCESSO N. 0808018-51.2024.8.15.2003 [Alienação Fiduciária].
REQUERENTE: DAVID FERREIRA DA SILVA.
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Trata de "Ação de Renegociação de Dívida c/c Tutela de Urgência" envolvendo as partes acima declinadas.
Indeferida a tutela de urgência para fins de compelir a promovida a se abster da realização de leilão do imóvel descrito nos autos.
Contestação apresentada.
Intimada para impugnar, a parte autora peticionou requerendo a desistência da ação, sob a justificativa de que houve a quitação total do débito objeto dos autos.
Anexou termo de quitação junto ao Id. 112296442. É o que importa relatar.
Nos termos do §4º do art. 485 do CPC: "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação." Posto isso, determino: 1 - Intime a promovida para, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, se manifestar quanto ao pedido de desistência, ciente de que o silêncio será interpretado como concordância; 2 - Silente a parte promovida ou expressando consentimento expresso, à serventia para elaboração de minuta de baixa complexidade; 3 - Manifestando interesse na continuação do trâmite processual, voltem os autos conclusos para deliberação.
Parte promovida intimada pelo gabinete via DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
02/07/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 17:28
Conclusos para despacho
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09/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:41
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 17:14
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 22:47
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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18/03/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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15/02/2025 01:53
Decorrido prazo de DAVID FERREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:53
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 09:36
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217).
PROCESSO N. 0808018-51.2024.8.15.2003 [Alienação Fiduciária].
REQUERENTE: DAVID FERREIRA DA SILVA.
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação de Renegociação de Dívida c/c Tutela de Urgência, ajuizada por David Ferreira da Silva em desfavor do Itaú Unibanco S/A, ambos devidamente qualificados.
Em apertada síntese, narra a parte autora que firmou com o banco réu um contrato de empréstimo com garantia de alienação fiduciária de imóvel, identificado como Cédula de Crédito nº *01.***.*32-09, cujo objetivo era promover melhorias úteis e necessárias em sua residência.
O valor do empréstimo pactuado foi de R$ 46.020,00, ao qual foram acrescidas tarifas e tributos, incluindo a tarifa de avaliação de bens recebidos em garantia, no valor de R$ 3.420,00, e o IOF financiado, de R$ 2.240,83, totalizando um saldo devedor inicial de R$ 51.680,83.
Relata o autor que cumpriu rigorosamente as suas obrigações contratuais de fevereiro/2022 até fevereiro/2024.
Contudo, por razões alheias à sua vontade, passou a enfrentar dificuldades financeiras decorrentes de um golpe de fraude virtual, que resultou na perda de cerca de R$ 4.000,00.
O autor afirma que a sua renda líquida mensal é de aproximadamente R$ 1.820,97, valor com o qual sustenta a sua esposa, atualmente desempregada, e três filhos com idades de 22, 20 e 9 anos, todos dependentes financeiramente.
Além disso, alega o autor contribuir com o pagamento de pensão alimentícia para as suas netas gêmeas.
Relata o autor que, à época da celebração do contrato, havia reatado a convivência com a sua esposa, ainda que ambos estivessem divorciados, o que, segundo alega, poderia ter reflexos na validade do contrato em razão da ausência de outorga uxória.
Afirma, ainda, que, diante de sua precária situação financeira, buscou por diversas vezes renegociar as condições do contrato junto ao réu, mas não obteve êxito, uma vez que o banco teria encaminhado a dívida para um escritório especializado em cobranças.
Com base nisso, ajuizou a presente demanda com o fito de, em sede de tutela provisória de urgência, suspender eventuais leilões extrajudiciais ou “certames licitatórios” designados pelo promovido em relação ao imóvel em questão.
No mérito, pugnou pela confirmação da medida liminar, com a devolução do imóvel para o autor e a renegociação da dívida.
Juntou documentos, como a cédula de crédito bancário do empréstimo com garantia de alienação fiduciária de imóvel, o demonstrativo descritivo de crédito, os boletos em aberto, bem como o protesto da dívida.
Despacho da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira – Acervo A, determinando à parte autora que se manifestasse sobre possível litispendência entre o presente feito e os autos n. 0807105-69.2024.8.15.2003.
Resposta da parte autora.
Decisão da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira – Acervo A reconhecendo a existência de conexão entre a presente ação e a dos autos n. 0807105-69.2024.8.15.2003, ocasião em que determinou a remessa dos presentes autos a este juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – Acervo B.
Logo após, a parte autora atravessou mais uma petição informando que a promovida havia dado início ao procedimento de leilão extrajudicial do imóvel, designando como data para a sua primeira realização o dia 03/02/2025.
Alegou que o valor do imóvel previsto no leilão (edital anexado) é vil, ou seja, está muito abaixo do mercado, acostando, para tanto, laudo técnico elaborado unilateralmente.
Neste momento, pleiteou a concessão de uma tutela incidental, com vistas a compelir a promovida a se abster de realizar tal leilão já agendado. É o relatório.
Decido.
Da Justiça Gratuita Defiro a gratuidade judiciária à parte autora ante a comprovação de sua hipossuficiência financeira para custear as despesas processuais.
Da Tutela de Urgência Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie Tutela Provisória de Urgência, prevista no art. 300, do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, não foi demonstrada, de forma suficiente, a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Isso porque, ainda que se reconheça a situação de dificuldade financeira enfrentada pelo autor, não há nos autos elementos concretos que evidenciem irregularidades no procedimento adotado pela instituição financeira promovida, notadamente no que diz respeito à consolidação da propriedade fiduciária ou à realização do leilão extrajudicial.
A Cédula de Crédito Bancário contraída pelo autor prevê, de maneira expressa, os termos e condições que embasam o exercício do direito pela ré, inclusive a consolidação da propriedade fiduciária em caso de inadimplemento, situação admitida pelo próprio autor.
Nos termos do art. 26 e seus parágrafos da Lei nº 9.514/97, que regula a alienação fiduciária de coisa imóvel, "vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, o fiduciário promoverá, por meio do oficial do competente Registro de Imóveis, a notificação do devedor para, no prazo de quinze dias, proceder à purgação da mora, sob pena de se consolidar a propriedade do imóvel em seu nome." Ainda, o art. 27 da referida legislação dispõe que, transcorrido o prazo de 30 dias da averbação da consolidação da propriedade do bem, o credor poderá promover público leilão para a alienação do imóvel.
No presente caso, observa-se que o autor não nega a sua condição de inadimplente, tendo plena ciência, à época da contratação, dos termos estipulados no contrato.
Ademais, verifica-se que o autor foi devidamente notificado para purgar a mora mediante o envio de carta à sua residência, conforme comprovado nos autos.
Assim, deve ser observado o princípio do pacta sunt servanda, competindo à parte autora, para evitar a perda do bem, a purgação da mora dentro do prazo legal.
Quanto à alegação de que o valor do imóvel seria vil, é importante destacar que o laudo técnico unilateral apresentado pelo autor não possui força probatória suficiente para, isoladamente, desconstituir a presunção de regularidade do procedimento adotado pela ré.
O art. 24 da Lei nº 9.514/97 prevê que uma das cláusulas essenciais do contrato que fundamenta a alienação fiduciária deve ser a "indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão" (art. 24, VI).
Ao analisar a Cédula de Crédito Bancário contratada, percebe-se que a sua Cláusula 17 atende a essa exigência legal, dispondo, especificamente, sobre o valor do imóvel para fins de venda em leilão público, conforme segue: 17.
LEILÃO: Nos termos da Lei nº 9.514/97, uma vez consolidada a propriedade plena do Imóvel para o Itaú, este será vendido a terceiros em público leilão, cujo edital será publicado por 3 dias em jornal de maior circulação no local do Imóvel ou em local de fácil acesso. 17.1.
O primeiro público leilão será realizado em até 30 dias após a consolidação da propriedade por lance não inferior: i) ao valor de avaliação do imóvel, indicado no item 8 do Quadro Resumo, atualizado pela variação do IGP-M e acrescido do valor das benfeitorias; ou ii) ao valor apurado em reavaliação do imóvel realizada após a consolidação da propriedade plena, prevalecendo o valor que for maior, desde que não seja inferior ao valor utilizado pelo órgão competente como base de cálculo para apuração do ITBI, exigível por força da consolidação da propriedade em nome do Itaú, ocasião que prevalecerá este último.
No item 8 do Quadro Resumo da Cédula de Crédito Bancário, consta o “Valor da Avaliação Realizada e Atribuída para Fins de Venda em Leilão Público”, fixado em R$ 128.000,00 (cento e vinte e oito mil reais).
Com base nisso, o valor estipulado para o leilão – R$ 135.925,76 – em uma análise sumária, aparenta observar os critérios legais e contratuais aplicáveis, incluindo a atualização pelo IGP-M e possíveis benfeitorias.
Ressalta-se, ainda, que o autor não demonstrou que o valor estipulado seria inferior ao utilizado pelo órgão competente para fins de cálculo do ITBI, o que, conforme a Cláusula 17.1 e o art. 24, parágrafo único, da Lei nº 9.514/97, poderia justificar a revisão do valor mínimo do leilão.
Por fim, quanto ao argumento relacionado à impenhorabilidade do bem, é importante esclarecer que esta não se confunde com inalienabilidade.
O fato de o imóvel ser impenhorável não torna, por si só, nula a alienação fiduciária constituída como garantia de financiamento bancário.
Nesse sentido, inclusive, caminha a jurisprudência pacífica do STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA.
BEM DE FAMÍLIA.
PROTEÇÃO À ÉTICA E À BOA-FÉ.
IMPENHORABILIDADE AFASTADA.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. 1.
A alienação fiduciária implica a transmissão condicional da propriedade do devedor (fiduciante) para o credor (fiduciário).
Vencida e não paga a dívida, consolidar-se-á a propriedade do bem em nome do fiduciário. 2. "À luz da jurisprudência dominante das Turmas de Direito Privado: (a) a proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 não importa em sua inalienabilidade, revelando-se possível a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária; e (b) a utilização abusiva de tal direito, com evidente violação do princípio da boa-fé objetiva, não deve ser tolerada, afastando-se o benefício conferido ao titular que exerce o direito em desconformidade com o ordenamento jurídico" (Segunda Seção, AgInt nos EREsp 1.560.562/SC, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, unânime, DJe de 30.6.2020). 3.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.909.470/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) Posto isso, indefiro a tutela provisória de urgência almejada pela parte autora.
Determinações: Cite a parte promovida para apresentar resposta, cabendo ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir, bem como para informar se há interesse em resolução consensual mediante audiência de conciliação.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do NCPC.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do NCPC).
Após, caso haja resposta, à parte autora para que, querendo, apresente impugnação.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
13/01/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 21:04
Outras Decisões
-
13/01/2025 21:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/01/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 14:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/12/2024 11:47
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/12/2024 11:01
Juntada de Petição de comunicações
-
11/12/2024 00:25
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0808018-51.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: DAVID FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: ALINE MARIA DA SILVA MOURA - PB21564, MELYSSA BRIGIDA RIBEIRO DO AMARAL DINIZ - PB33282 REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO
Vistos.
Em consulta no PJe, verificou-se a existência de ação, aparentemente, idêntica ao presente feito, uma vez que possui as mesmas partes, pedidos semelhantes e têm como objetos o mesmo contrato de empréstimo consignado de nº *01.***.*32-09, a qual encontra-se em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira - Acervo B, e foi distribuída anteriormente, no dia 18/10/2024, sob o nº 0807105-69.2024.8.15.2003.
Dessa forma, antes de qualquer providência e em consonância com o art. 9º do CPC, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, falar sobre a possível litispendência entre o presente feito e os autos de nº 0807105-69.2024.8.15.2003, requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
09/12/2024 22:31
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 18:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/11/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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