TJPB - 0804792-79.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:16
Publicado Sentença em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804792-79.2024.8.15.0211 [PASEP] AUTOR: JOSE EVERTON RODRIGUES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora, acima identificada e já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO em face da parte ré, igualmente identificada e qualificada, pelos motivos expostos na inicial.
Citação ainda não realizada.
Na petição de retro, o autor pleiteou a desistência da ação. É o relatório.
Passo a decidir.
Conheço do pedido retro de desistência da demanda.
O art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, estabelece que, depois de apresentada a resposta, o autor somente poderá desistir da ação com o consentimento do réu.
Dessa forma, a desistência da ação é ato unilateral do autor, quando praticado antes de oferecida a contestação.
Após esta fase processual, faz-se indispensável o consentimento do réu.
No caso em vertente, o promovente formulou requerimento de desistência da ação antes da contestação.
Destarte, preenchidos os requisitos legais, é de ser homologada a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Deixo de condenar em honorários, porquanto não angularizada a relação processual Intime-se apenas o autor, através de seu advogado.
Após, arquive-se com as cautelas da lei e anotações de estilo.
P.
R.
I. e cumpra-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
06/08/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 13:52
Extinto o processo por desistência
-
23/07/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 01:44
Publicado Expediente em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804792-79.2024.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido constante na petição retro para dilatar o prazo para pagamento das custas processuais em 10 (dez) dias nos moldes já determinados, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação.
Deixo para analisar o pedido de suspensão feito pelo promovido no id 106580738 após o pagamento das custas pelo promovente, tendo em vista que tal pedido pode restar prejudicado ante a ausência do recolhimento.
Intime-se.
ITAPORANGA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
04/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 10:58
Outras Decisões
-
03/02/2025 07:44
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:26
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804792-79.2024.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc.
Verifica-se que a parte autora ajuizou anteriormente ação judicial de cobrança do PASEP (Processo nº 0800506-29.2022.8.15.0211), tendo esta demanda sido extinta pela falta de pagamento das custas e despesas processuais.
Sobre o tema, o CPC dispõe: Art. 486.
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. § 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado. § 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXISTÊNCIA DE PROCESSO ANTERIOR, EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELA FALTA DE RECOLHIMENTO DAS RESPECTIVAS CUSTAS.
AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO SEM A PROVA DO PAGAMENTO DAQUELAS CUSTAS.
NECESSIDADE.
COMANDO DO ART. 268 DO CPC/1973 (ART. 486, § 2º, DO CPC/2015).
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o col.
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
Ajuizada nova ação, porquanto a primeira foi extinta sem resolução do mérito, pode o magistrado intimar o autor para que comprove o pagamento ou deposite as custas, conforme determina o art. 268 do CPC/1973 (correspondente ao art. 486, § 2º, do CPC/2015).
Precedentes. 3.
No caso, o processo anterior foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, IV, do CPC/1973.
Ajuizada nova ação, o juízo de origem determinou o recolhimento das custas do processo anteriormente extinto, mas o autor não cumpriu a providência. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1132081 SP 2017/0165399-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HOORÁRIOS - REPROPOSITURA DE AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA PRIMEIRA AÇÃO - EXIGÊNCIA DO ART. 268 DO CPC/1973 E ART. 486, § 2º, DO CPC/2015 - NÃO CUMPRIMENTO - OPORTUNIDADE CONCEDIDA PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO - INÉRCIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 268 do CPC1973 e art. 486, § 2º, do CPC/2015, o autor pode propor novamente a ação extinta sem resolução do mérito; neste caso, o recolhimento das custas referentes ao feito extinto constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inciso IV, do CPC/2015), cuja ausência enseja o indeferimento da inicial da nova demanda. (TJ-MG - AC: 10166130023269001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 16/07/2019, Data de Publicação: 18/07/2019) Intime-se a parte autora, através de seu causídico habilitado, para recolher as custas referentes ao processo anteriormente extinto, disponível em , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Com a providência supra, retornem os autos conclusos para deliberação.
Caso não haja o recolhimento das custas, certifique o cartório o fato e retornem os autos conclusos para sentença terminativa (art. 290, NCPC).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
09/12/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:31
Outras Decisões
-
28/11/2024 02:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
19/09/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 07:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/09/2024 07:53
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/09/2024 07:53
Declarada incompetência
-
02/09/2024 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850670-94.2021.8.15.2001
Condominio Residencial Portal da Villa
Greice Costa dos Santos
Advogado: Danyella Ferreira de Albuquerque
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/12/2021 10:35
Processo nº 0822051-38.2024.8.15.0001
Gleyce Kelly Araujo Duarte
Urba 2 Loteamentos Spe LTDA
Advogado: Sandro Andrey Oliveira Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2024 11:02
Processo nº 0803021-66.2024.8.15.0211
Maria de Lourdes da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2024 10:41
Processo nº 0804980-72.2024.8.15.0211
Eduardo Pereira Malaquias
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/09/2024 12:13
Processo nº 0820132-48.2023.8.15.0001
Gisele Nascimento de Freitas
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/06/2023 17:43