TJPB - 0803021-66.2024.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 07:20
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 00:29
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 09:05
Juntada de Alvará
-
10/12/2024 09:05
Juntada de Alvará
-
10/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803021-66.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO Vistos etc.
I - RELATÓRIO MARIA DE LOURDES DA SILVA ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO, ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial.
As partes apresentaram termo de acordo extrajudicial (id.98972087).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer, sendo os seus efeitos produzidos de imediato.
Nesse sentido, é a previsão legal: (Código Civil) Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.” (Código de Processo Civil) Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
No presente caso, as partes, representadas por advogados, chegaram a uma composição amigável, peticionando conjuntamente em juízo, revelando a concordância com todas as cláusulas ali descritas, não havendo nenhum óbice para conferir ao acordo judicial os efeitos jurídicos pertinentes.
Portanto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
III, “b”, do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas por ser a transação anterior à Sentença (art.90, §3º, CPC).
Honorários de sucumbência na forma da transação.
HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal contida na transação.
O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica.
EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento/transferência, com seus acréscimos legais, conforme o valor indicado na minuta de acordo de id. 98972087: • em favor da parte autora até o limite do seu crédito. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários sucumbenciais. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários contratuais, acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, devendo-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
09/12/2024 16:25
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
09/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:41
Homologada a Transação
-
27/11/2024 13:52
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
28/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 15:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/08/2024 07:54
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/06/2024 12:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES DA SILVA - CPF: *79.***.*41-49 (AUTOR).
-
10/06/2024 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
01/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0876170-60.2024.8.15.2001
Hellen Carlita Medeiros Barreto
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/12/2024 11:22
Processo nº 0802072-44.2024.8.15.0081
Marilene Amarante de Azevedo
Banco Master S/A - Cnpj/Mf sob O N 33.92...
Advogado: Michelle Santos Allan de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/11/2024 11:36
Processo nº 0873516-03.2024.8.15.2001
Osvaldo Barbosa de Pontes Neto
Dff Construcoes e Reformas LTDA
Advogado: Diego Andrade de Menezes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2024 17:24
Processo nº 0850670-94.2021.8.15.2001
Condominio Residencial Portal da Villa
Greice Costa dos Santos
Advogado: Danyella Ferreira de Albuquerque
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/12/2021 10:35
Processo nº 0822051-38.2024.8.15.0001
Gleyce Kelly Araujo Duarte
Urba 2 Loteamentos Spe LTDA
Advogado: Sandro Andrey Oliveira Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2024 11:02