TJPB - 0804374-97.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:28
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 17:12
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2025 00:49
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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10/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:36
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 06:11
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:34
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 21:20
Juntada de Petição de comunicações
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10/03/2025 00:20
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804374-97.2024.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 6 de março de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
06/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 08:28
Conclusos para despacho
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28/02/2025 16:54
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 03:54
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), data e assinatura eletrônica.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
24/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 08:10
Conclusos para despacho
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21/02/2025 13:59
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:07
Determinada a citação de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL - CNPJ: 13.***.***/0001-71 (REU)
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23/01/2025 10:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOANA COELHO DE FRANCA SANTOS - CPF: *53.***.*90-25 (AUTOR).
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23/01/2025 07:37
Conclusos para despacho
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22/01/2025 19:17
Juntada de Petição de comunicações
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11/12/2024 00:27
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804374-97.2024.8.15.0161 DESPACHO A recomendação nº 159/20204 do CNJ determinou aos juízes do Brasil várias medidas para detecção e prevenção a demandas abusivas, consideradas como aquelas propostas “sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos”.
A presente demanda se enquadra em algumas das condutas exemplificativas listadas na recomendação, sugerindo a adoção de medidas de controle por este juízo.
Aliado a este fato, percebe-se que a distribuição da Comarca de Cuité até 11/2024 foi de 3.974 processos, superando em muito as comarcas vizinhas de Picuí (1.403) e Remígio (939), o que sugere direcionamento de demandas de outros municípios para nossa comarca e reforça a existência de litigância predatória.
Desse modo, em atenção à recomendação nº 159/20204 (anexo B), determino a emenda da petição inicial para juntada de comprovante de residência em nome da parte autora, ou parente em linha reta com comprovação documental, sob pena de extinção do processo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 9 de dezembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
09/12/2024 08:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/12/2024 08:43
Determinada a emenda à inicial
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07/12/2024 18:58
Juntada de Petição de comunicações
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07/12/2024 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/12/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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