TJPB - 0871175-04.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 10:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/06/2025 07:16
Conclusos para decisão
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17/06/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 15:08
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 06:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 06:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/05/2025 12:15
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/05/2025 10:24
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 17:38
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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21/05/2025 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 07:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2025 07:03
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 09:02
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 16:38
Determinada diligência
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15/05/2025 16:38
Determinada a citação de JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA GUEDES - CPF: *74.***.*44-53 (REU)
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15/05/2025 16:38
Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2025 15:49
Decorrido prazo de JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA GUEDES em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 07:55
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 08:45
Determinada diligência
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24/03/2025 08:45
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSINALDO PEREIRA GUEDES - CPF: *45.***.*03-53 (AUTOR)
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12/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:20
Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:09
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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21/02/2025 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA DECISÃO PARTE DISPOSITIVA: "...De tal sorte, não estando perfeitamente delineada a comprovação da hipossuficiência financeira da parte, ou havendo nos autos elementos que, em tese, podem indicar a eventual falta dos pressupostos legais para a gratuidade, ou ainda em face do próprio litígio delineado entre as partes, com apoio no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias: (I) COMPROVE a sua situação de insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais do presente processo, MEDIANTE A JUNTADA, dentre outros documentos, de comprovantes de rendimentos, declaração de bens e rendimentos junto à Receita Federal, extratos bancários de últimos meses (conta corrente e aplicações financeiras), etc,; ou, alternativamente, (II) PAGUE integralmente as custas e despesas processuais iniciais integrais, ou ainda; (III) de logo REQUEIRA a redução e/ou parcelamento de tais custas, na forma do art. 98, § 5º e 6º, do CPC, comprovando documentalmente que faz jus a tal benefício.
Outrossim, caso a parte não se manifeste na forma acima determinada ou não recolha as custas processuais, fica de logo CIENTE que ocorrerá o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC, ou, em caso de não atendimento da determinação de emenda da inicial, a extinção do processo sem resolução do mérito.
Nessa situação específica, VOLTEM-ME os autos CONCLUSOS para SENTENÇA.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito -
18/02/2025 22:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 21:06
Determinada diligência
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18/02/2025 21:06
Recebida a emenda à inicial
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01/02/2025 21:31
Conclusos para despacho
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27/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: DECISÃO Vistos, etc.
Tratando-se de ação de reintegração de posse, o valor da causa deve refletir o valor do imóvel objeto da demanda, uma vez que este representa o benefício patrimonial buscado pelo autor.
Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias úteis, emendar a inicial, corrigindo o valor da causa a fim de adequá-lo ao conteúdo econômico da demanda.
Em caso de pagamento das custas iniciais sob o valor da causa indicado na inicial, intime-se a parte autora para complementar o valor.
Com a devida retificação, retornem os autos conclusos para decisão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
09/12/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 03:52
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 11:12
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 20:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/11/2024 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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