TJPB - 0865230-12.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcio Murilo da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 12:21
Baixa Definitiva
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14/02/2025 12:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/02/2025 09:48
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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31/01/2025 00:03
Decorrido prazo de ITAÚCARD em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:03
Decorrido prazo de MOZART JORGE DE MEDEIROS em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:10
Publicado Acórdão em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba 3ª Câmara Especializada Cível Gabinete 03 - Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos ACÓRDÃO Embargos de Declaração n. 0865230-12.2019.8.15.2001 Embargante: Mozart Jorge Medeiros.
Advogado: Rafael de Andrade Thiamer (OAB/PB n. 16.237).
Embargado: Banco Itaucard S/A.
Advogado: José Almir da R.
Medes Júnior (OAB/RN n. 392-A).
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APÓS RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
APONTADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO.
CONTROVÉRSIA DECIDIDA, EMBORA DE MODO SUCINTO.
REJEIÇÃO. - Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa quanto aos pontos considerados irrelevantes pelo julgador não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios". - Rejeição.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
RELATÓRIO Mozart Jorge Medeiros ajuizou ação declaratória c/c indenização por danos materiais em face do Banco Itaucard S/A, buscando a devolução dos valores pagos a título de juros remuneratórios que incidiram sobre tarifas de contrato de abertura de crédito para financiamento de veículo automotor firmado junto ao réu (Tarifa de Abertura de Crédito (TAC/TC) e Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), já declaradas abusivas por sentença transitada em julgado, na ação proposta perante 1º Juizado Especial Cível da Capital (processo n. 200.2011.922.443-0), reformada na Turma Recursal.
Uma vez julgado improcedente o pedido, o supracitado autor interpôs apelação, a qual restou desprovida, com reforma da sentença para julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, em face do reconhecimento da coisa julgada. (Id 14763332).
Contra o referido acórdão, o insurgente opôs embargos de declaração, os quais restaram rejeitados. (Id 16189277).
Mediante a interposição de Recurso Especial por parte do recorrente, o Superior Tribunal de Justiça determinou, ao reconhecer a negativa de prestação jurisdicional, o retorno dos autos a este órgão julgador para a análise das questões trazidas nos aclaratórios. (Id 20535634).
Os embargos de declaração restaram rejeitados. (Id 24368558).
Inconformada, a referida parte lançou mão, tempestivamente, de novos embargos de declaração aduzindo, em suas razões, a negativa de prestação jurisdicional, diante da não decomposição, conforme determinado pelo Ministro Moura Ribeiro, dos três elementos das ações, a fim de comparação, para verificar se o pedido foi apreciado expressamente ou não.
Aduz, ainda, que, em sua fundamentação, o acórdão citou jurisprudência já superada, tendo em vista que no REsp nº 2.043.404/PB, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência nos recursos EREsp nº 2.000.438/PB e EREsp 2.000.231/PB, o Superior Tribunal de Justiça fixou nova orientação acerca dos requisitos para configuração de coisa julgada, exigindo, necessariamente, ter havido expresso e idêntico requerimento em ação anterior e que a questão tenha sido expressamente examinada na ação anterior que versava sobre as tarifas.
Assevera que “não consta no acórdão nenhuma análise do teor da sentença da primeira ação, se houve apreciação expressa de juros remuneratórios contratuais cobrados sobre as tarifas anuladas” e “nenhuma comparação das causas de pedir”.
Sustenta, ainda, que, diante da complexidade dos cálculos exigidos, o juizado especial seria incompetente para julgar a matéria, o que torna impossível a coisa julgada material, consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.995.902/PB, REsp nº 2.004.961/PB, REsp nº 2.005.308/PB e REsp nº 2.003.797/PB).
Pugna, assim, pelo acolhimento dos presentes embargos, a fim de que os vícios apontados sejam sanados, complementando-se o acórdão com a análise sobre o pedido de juros, como determina a nova orientação do STJ, abordando a questão da incompetência do juizado para analisar a matéria, assim como a reprodução fiel do que seria repetição entre a pretensão desta ação e da tida como repetitiva. (Id 24896368).
Embora devidamente intimada, a parte contrária não apresentou contrarrazões. (Id 25100930).
Determinado o sobrestamento do feito, em razão da afetação ao rito dos arts. 976 a 987 do CPC (IRDR - Tema 16). (Id 25108573).
Declarada a perda superveniente do objeto do referido incidente, os autos vieram-me conclusos. (Id’s 30155306 e 30279643). É o relatório.
VOTO - (Exmo.
Sr.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos - relator): Os embargos de declaração têm seu contorno definido no art. 1.022 do CPC/2015 e prestam-se, tão somente, para expungir do julgado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Na hipótese, o acórdão que julgou o mérito do apelo do insurgente entendeu, em linhas gerais, que no pedido formulado no processo que tramitou perante os juizados especiais, já transitado em julgado, o autor requereu a devolução de todos os valores pagos e relacionados às tarifas reputadas ilegais, inclusive os seus respectivos acréscimos e juros remuneratórios.
Vejamos: “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO” PROPOSTA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL: “(...) No dia 13 de fevereiro de 2008, a parte autora formalizou com a instituição financeira promovida um contrato de financiamento para a aquisição de um veículo novo.
No contrato restou acordado que o valor contratado seria pago em 48 parcelas mensais, sendo cobrado, ainda, o valor de R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos) por folha de boleto que é denominado no contrato como TEC ou tarifa de emissão de carnê.
A parte promovente, conforme se depreende dos documentos acostados, fora obrigada a pagar ainda a denominada TAC (taxa de abertura de crédito) ou Tarifa de Cadastro, esta no importe de R$ 500,00 (Quinhentos reais).
Acreditando na legalidade da cobrança, o autor não hesitou em efetivar o pagamento.
Analisando detalhadamente as cobranças realizadas, mais precisamente a taxa de abertura de crédito (TAC), a parte autora chegou à conclusão que inexistia fundamento legal para o pagamento daquela taxa, uma vez que, muito embora auto-explicativa, essa cobrança leva a instituição bancária ao enriquecimento sem causa, senão vejamos: a) Em um primeiro momento, poder-se-ia pensar na possibilidade de pagamento à instituição bancária pela concessão do crédito.
Todavia, a concessão de crédito está elencada nos diversos tipos de negócios jurídicos, e como tal, já remunerado pelos juros, cujo cálculo engloba a cobertura dos custos de capitação dos recursos emprestados, bem como despesas operacionais e os riscos envolvidos na operação. b) A cobrança acima especificada consiste numa onerosidade excessiva para o consumidor, ferindo consideravelmente as normas dispostas na legislação protetiva das relações de consumo, bem como, de forma bem especial, do consumidor.
Não há, repita-se, motivo legalmente aceitável para cobrança da TAC. (...) Sendo assim, não restou outro meio para o autor a não ser recorrer ao Judiciário para reaver, na forma da lei, toda cobrança indevidamente paga. (...) Deve ser dito que a taxa genericamente chamada de abertura de crédito - TAC, também designada tarifa de abertura de crédito, comissão de abertura de crédito, taxa de análise de ficha cadastral, tarifa de análise de crédito, tarifa de operações ativas, ‘tarifa bancária’, taxa de abertura de cadastro, é inexigível, pois atribui valor ao encargo, sem esclarecer sua finalidade. (...) Diante destes entendimentos jurisprudenciais, é de se verificar que a TAC paga pelo demandante no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), deve ser restituída em dobro, conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Assim, a quantia em dobro que deve ser ressarcida, referente à TAC, é de R$ 1.000,00 (Um mil reais), ainda acrescido de juros e correção monetária. (...) Outro ponto a atacar do contrato de financiamento firmado entre as partes é a cobrança ilegal por folha de carnê.
Segundo disposto no art. 51, XII do CDC, os custos da cobrança são de responsabilidade do fornecedor, sendo este, vedado a transferir tal ônus para o consumidor, conforme se depreende do texto jurídico (...).
Sendo assim, a parte promovente deve ser ressarcida em dobro, além da quantia mencionada acima, pelas 45 folhas de compensação, sendo cada uma no valor de R$ 4,50, que foi obrigado a pagar, o que totaliza a quantia de R$ 202.50 (Duzentos e dois reais e cinquenta centavos).
A quantia em dobro que deve ser ressarcida, referente aos boletos, é de R$ 405,00 (Quatrocentos e cinco reais), ainda acrescido de juros e correção monetária. (...) Conforme foi relatado inicialmente, a parte autora pagou para a instituição bancária a taxa de abertura de crédito, caracterizando-se uma despesa desnecessária, injustificada, e que trouxe ao promovente desvantagem exagerada.
Por se caracterizar como uma conduta ilícita, que causou um enorme prejuízo à parte autora, o CDC é bastante claro quanto à cobrança de quantia indevida, (...).
Portanto, como a parte demandante pagou indevidamente a quantia de R$ 702,50 (Setecentos e dois reais e cinquenta centavos) a mesma deve ser ressarcida em dobro, bem como ter o seu valor atualizado nos mesmos parâmetros estabelecidos pela ré, conforme preceitua a inteligência do parágrafo único do art. 42 do CDC.
A parte autora deve ser ressarcida no valor de R$ 2.306,55 (Dois mil trezentos e seis reais e cinquenta e cinco centavos), devidamente corrigido com juros e correção monetária desde a data da assinatura do contrato, ou seja, 13/02/2008. (...) Pede que Vossa Excelência julgue totalmente procedente o pedido autoral, para condenar a promovida ao pagamento da quantia no valor de R$ 2.306,55 (Dois mil trezentos e seis reais e cinquenta e cinco centavos), correspondentes ao pagamento da quantia indevida, bem como acréscimos referentes à mesma, sendo corrigidos pelos mesmos índices aplicados pela instituição ré, devendo recair sobre o quantum fixado juros moratórios e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (13/02/2008), conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ.” (Destaquei). “AÇÃO DECLARATÓRIA” POSTERIOR À DEMANDA PROPOSTA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL: “(...) O autor celebrou um contrato de abertura de crédito com a ré para financiamento de um veículo.
Entretanto, a ré incluiu tarifas abusivas que aumentaram indevidamente o saldo.
Tal inclusão das tarifas no saldo a financiar gerou um aumento dos seus próprios valores pela incidência dos encargos contratuais.
Desse modo, apesar dos valores indicados no contrato as indigitadas tarifas passaram a ter os seguintes valores totais, todos demonstrados nas planilhas anexas: R$ 1.630,89 – Tarifa de Abertura de Crédito (TAC/TC) + encargos Os valores descritos acima representam o total de cada cobrança, ou seja, são compostos das obrigações principais, acrescidas das acessórias (encargos; juros) cujos valores totais jamais foram informados ao consumidor, o que prova a cobrança de má fé.
E a cláusula do contrato anexo não deixa qualquer dúvida de que as cobranças foram mesmo incluídas no saldo da operação, incidindo cobrança de juros, cujo fato faz com que as tarifas tenham os valores reais demonstrados acima.
Ajuizou então a competente ação declaratória c.c indenização por danos materiais perante o 1º Juizado Especial Cível da Capital, sob número 200.2011.922.443-0, buscando ser restituído apenas pelas cobranças das tarifas, excetuando os encargos decorrentes da inclusão das tarifas ao saldo a financiar, que são objeto da presente demanda.
Referida ação foi julgada procedente para declarar as tarifas nulas de pleno direito e determinar a restituição na forma do CDC do valor cobrado indevidamente.
Ressalte-se ainda a decisão transitou em julgado após a interposição de recurso, conforme comprovação de certidão em anexo.
Imperioso salientar novamente que naquela ação que tramitou perante o JEC não foram discutidos os juros, ou encargos cobrados sobre as tarifas, e como a referida obrigação acessória segue o mesmo destino da principal por força do artigo 184 do CC/02, demonstra-se desde já que trata-se de causa de pedir totalmente diversa daquela discutida na referida lide pretérita.
A prática de incluir as cobranças ao saldo a financiar denota má fé e venda casada, pois desrespeita a manifestação de vontade do consumidor, que era contratar um financiamento de veículo, e não um financiamento de tarifas.
Isso foi feito pela ré valendo-se de um contrato de adesão, mediante a clara prática de condicionar o contrato à contratação de outro serviço não desejado nem objetivado, o que apenas demonstra a má fé contratual da ré.
Ante a impossibilidade de discussão administrativa da questão ora em apreço e por se tratar de um contrato de adesão, resta a presente para buscar do Poder Judiciário um pronunciamento acerca das ilegalidades cometidas, devendo-as serem todas reparadas. (...) Declaradas nulas as tarifas (sentença anexa), são nulas de pleno direito todas as cobranças subsidiárias, ou seja, os encargos sobre elas, pois são obrigações acessórias.
Segundo Faustino da Rosa Junior “a acessoriedade pode decorrer da lei.
Exemplos: (...) b) os juros, porque sua existência depende da obrigação principal, pois os juros são frutos civis”. É de se salientar nesse ponto que as obrigações principais foram consideradas como de má fé, razão pela qual a má fé resta comprovada, de modo a ser observada a restituição na forma dobrada, conforme vem sendo reiterado na jurisprudência deste egrégio TJPB em casos idênticos: (...) De tal maneira que a atitude da ré quando declaradas nulas as tarifas, deveria ser invariavelmente adequar a situação do contrato restituindo ou abatendo a obrigação acessória.
Ocorre que a ré não o fez, contrariando o artigo 169 do CC/02, e consubstanciando com isso uma nova cobrança indevida a ser restituída na forma do que prevê o parágrafo único do artigo 42, CDC, especialmente pela claríssima e já demonstrada má fé contratual.
Surge então a pretensão do autor para que seja declarada nula a obrigação acessória decorrente do financiamento de tarifa declarada nula pelo MM.
Juiz do Juizado Especial, na forma do artigo 184 do CC/02. (...) Nesse sentido as planilhas de cálculos anexas foram elaboradas seguindo estritamente os termos e dados do contrato tanto acerca da taxa, quanto de prazo e valores pre
vistos.
De maneira que, tendo o MM.
Juiz do Douto Juizado Especial Cível determinado a restituição das obrigações principais, se requer agora a restituição apenas das obrigações acessórias, cujos valores estão demonstrados nas planilhas de cálculos anexas.
DO PEDIDO Devidamente demonstrado o direito que ampara o autor, pugna pela procedência dos seguintes pedidos: (...) c) Que sejam declaradas nulas as obrigações acessórias, na forma do artigo 184 do CC/02, assim considerados os encargos sobre as tarifas anteriormente declaradas nulas no processo anterior, conforme sentença anexa; d) A condenação da ré ao pagamento de R$ 2.261,78, referente ao dobro de todos os valores cobrados do autor a título de obrigações acessórias (encargos) sobre as tarifas, cujo valor deverá ser acrescido de juros de mora e atualização monetária contados do efetivo prejuízo; (...)” No aresto, destacou-se que, se na primeira demanda, o provimento judicial não abrangeu os termos requeridos pelo autor na respectiva petição inicial, incumbiria à parte acionar a via recursal adequada, o que não se verificou na hipótese.
Nesse norte, entendeu-se pela inviabilidade da propositura de nova demanda versando sobre a mesma causa de pedir e o mesmo pedido outrora formulado, visando unicamente rediscutir matéria já decidida e sobre a qual recaiu o manto da coisa julgada.
Assim, o julgado reconheceu o instituto da coisa julgada, considerando a repetição do mesmo pedido já definitivamente resolvido, relacionado à mesma causa de pedir e às mesmas partes, restando claro, portanto, que não houve a análise de apenas um dos elementos para a configuração da coisa julgada material, embora o julgado não tenha se estendido minuciosamente sobre a controvérsia.
Segue-se que, nos primeiros embargos opostos, o insurgente alegou, em suma, ter havido omissão, porquanto não analisadas, devidamente, a tríplice identidade de causas.
Entrementes, como bem explicitado no aresto, concluiu-se que houve o esgotamento da matéria pelo julgamento colegiado, não se verificando as apontadas omissões ou mesmo eventual necessidade de aprimoramento do julgado.
Mesmo assim, atendendo à determinação do Superior Tribunal de Justiça, procedeu-se, com efeito, à análise um pouco mais ampliada da questão, conforme se verifica do excerto a seguir: (...) se na primeira demanda, a parte autora pleiteou a condenação da mesma parte ré, com base no mesmo contrato, ao pagamento da quantia de R$ 2.306,55 (dois mil e trezentos e seis reais e cinquenta e cinco centavos), referente às tarifas cobradas ilegalmente, mais os acréscimos correspondentes, com juros e correção monetária, incide na pretensão repetida na demanda em apreciação, na qual se verifica evidente identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, a impor o reconhecimento do instituto da coisa julgada. (...) destaco que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, tendo sido este o caso dos autos, como pontuado no acórdão que examinou os embargos de declaração opostos pela primeira vez.
Depreende-se que, embora a reanálise da controvérsia tenha se dado de forma concisa, não houve descumprimento da determinação do Superior Tribunal de Justiça, em que pese ter prevalecido o entendimento já antes destacado.
Ao que parece, o insurgente tenta adequar o julgado ao seu entendimento sobre questão que se encontra, atualmente, sob nova discussão no próprio Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo n. 1268), o que demonstra não haver entendimento pacífico a respeito.
Registro que, conforme a decisão de afetação do tema supracitado, há determinação de suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em segunda instância ou no STJ.
Veja-se: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RITO DOS RECURSO ESPECIAIS REPETITIVOS.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TARIFA DECLARADA ABUSIVA.
DEMANDA ANTERIOR.
CONTROVÉRSIA SOBRE A COISA JULGADA. 1.
Questão afetada: Definir se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente. 2.
Caso concreto: 2.1.
Primeira demanda: Condenação da instituição financeira à repetição em dobro de tarifas declaradas abusivas. 2.2.
Segunda demanda: Pedido de repetição dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas. 2.3.
Rejeição da preliminar de coisa julgada pelo Tribunal de origem. 3.
Recurso especial afetado ao rito dos recursos especiais repetitivos, com determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em segunda instância ou no STJ. (ProAfR no REsp n. 2.145.391/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 25/6/2024, DJe de 27/6/2024.).
Destarte, não há que se falar, até o presente momento, em utilização de jurisprudência superada para fundamentar o acórdão, devendo-se aguardar o julgamento do Tema Repetitivo n. 1268, pelo Superior Tribunal de Justiça. É prudente mencionar que, segundo a própria jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, “o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão”.
Nessa esteira, enquanto não pacificada a controvérsia no âmbito da Corte Superior, prevalece o entendimento deste julgador, no sentido de que o pedido de devolução de todos os valores pagos referentes à tarifa nula abrange, por dedução lógica, a restituição também dos respectivos encargos, sendo incabível, portanto, nova ação para rediscutir essa matéria, assim como entendeu o acórdão recorrido.
No ponto, destaco que a tese da incompetência dos juizados especiais para analisar a restituição da obrigação acessória, em razão da alegada complexidade dos cálculos, não se sustenta, considerando a pequena monta dos valores perseguidos e a possibilidade de atuação da contadoria judicial, ainda que perante os juizados especiais.
Ainda sobre o tema, consoante o Enunciado 70 do FONAJE, ao que parece, ainda em vigor, “as ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais, exceto quando exigirem perícia contábil”, não sendo este o caso dos presentes autos, cujos cálculos apresentados não exigem a atuação de um expert.
Não se pode olvidar que, caso a ação seja proposta perante o juizado especial e, posteriormente, apenas eventualmente, entenda-se pela necessidade de realização de perícia técnica, pode ocorrer o deslocamento da competência para o juízo comum, a fim de se evitar prejuízos para as partes.
Tal circunstância, demonstra que a alegada incompetência do respectivo julgado para apreciar a obrigação acessória perseguida nos presentes autos, representa apenas um subterfúgio para justificar a insurgência e ensejar a reapreciação do que já restou suficientemente decidido, a despeito da pretensão exposta pelo ora embargante.
Para corroborar, colaciono, a seguir, julgados dos tribunais estaduais, no mesmo sentido das teses aqui adotadas, ainda não superados, porquanto não decidida a questão em sede de repetitivo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
NULIDADE DE TARIFAS DECLARADAS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PEDIDO, NA AÇÃO SUBJACENTE, DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS REFERIDAS TARIFAS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
PEDIDO FORMULADO NA PRIMEIRA AÇÃO QUE ENGLOBA O MESMO PLEITO PRETENDIDO NESTA AÇÃO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Ação declaratória c/c restituição de valores. 2.
Não se pode olvidar que o acessório (juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa) segue o principal (valor correspondente à própria tarifa), razão pela qual o pedido de devolução de todos os valores pagos referentes à tarifa nula abrange, por dedução lógica, a restituição também dos respectivos encargos, sendo incabível, portanto, nova ação para rediscutir essa matéria.
Precedentes. 3.
O STJ já fixou o entendimento de que "A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 4.
Recurso de apelação a que se nega provimento. 5.
Decisão unânime. (TJPE; AC 0076088-81.2019.8.17.2001; Sexta Câmara Cível; Rel.
Des.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho; Julg. 14/08/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS SOBRE AS TARIFAS QUESTIONADAS EM AÇÃO ANTERIOR PROPOSTA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL.
COISA JULGADA.
CONFIGURAÇÃO.
IRDR 1.0000.20.060229-0/001.
EXTINÇÃO DO FEITO.
O pedido de exclusão dos juros remuneratórios sobre as tarifas cobradas constitui dedução lógica do próprio afastamento da cobrança de tais encargos requerido pelo autor em ação proposta perante o Juizado Especial Cível, cuja sentença transitou em julgado.
Assim, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada e extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso V, do CPC. (TJMG; APCV 5003952-76.2020.8.13.0287; Décima Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
João Cancio; Julg. 07/05/2024; DJEMG 08/05/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ABUSIVAS E DETERMINADA SUA RESTITUIÇÃO EM AÇÃO ANTERIOR AJUIZADA NO JUIZADO ESPECIAL.
Restituição de juros remuneratórios sobre tarifas declaradas ilegais.
Pretensão que consiste dedução lógica da revisão do contrato.
Ofensa a coisa julgada.
Recurso provido com inversão do ônus de sucumbência. (TJPR; ApCiv 0000760-90.2021.8.16.0001; Curitiba; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Fernando Cesar Zeni; Julg. 09/05/2022; DJPR 10/05/2022) AÇÃO DE COBRANÇA.
Contrato de Arrendamento Mercantil firmado no dia 13 de outubro de 2009.
Veículo automotor.
Anterior ajuizamento de Ação Revisional pela autora contra o Banco arrendante no Juizado Especial Cível, com o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a ilegalidade das tarifas de avaliação, promotora de vendas, serviço de terceiro, gravame eletrônico e seguro, determinando ao Banco a devolução do valor correspondente.
Autora que cobra, nesta nova Ação de Cobrança, a quantia paga a título de juros sobre as tarifas declaradas abusivas.
SENTENÇA de extinção pelo reconhecimento da coisa julgada, com fundamento no artigo 485, V, do CPC de 2015, arcando a autora com as custas e despesas processuais, arbitrada a honorária por equidade em R$ 500,00, observada a gratuidade.
APELAÇÃO da autora, que pede a anulação da sentença com o regular prosseguimento na Vara de origem ou com o imediato julgamento pelo mérito, sob a argumentação de não configuração da coisa julgada ante a diversidade do pedido formulado nesta Ação e daquele formulado na Ação anterior, insistindo quanto ao mérito na total procedência.
REJEIÇÃO.
Autora que poderia ter deduzido na Ação anterior a pretensão de devolução do valor desembolsado com os juros incidentes sobre as tarifas declaradas inexigíveis, mas não o fez.
Questão abrangida na eficácia preclusiva da coisa julgada, ex vi do artigo 508 do CPC de 2015.
Extinção bem decretada.
Elevação da verba honorária por equidade para R$ 750,00, observada a gratuidade.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; APL 1001933-49.2017.8.26.0081; Ac. 11623943; Adamantina; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daise Fajardo Nogueira Jacot; Julg. 26/06/2018; DJESP 02/08/2018; Pág. 2373).
Convém registrar, ainda, o recente precedente da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento de Embargos de Divergência (EREsp 2036447/PB): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS SOBRE TAXAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
PEDIDO COMPREENDIDO NA AÇÃO ANTERIOR E FORMULADO COM BASE NOS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir sobre a possibilidade de ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de acessórios (juros remuneratórios) incidentes sobre tarifas bancárias declaradas nulas em sentença proferida em ação anterior, na qual condenada a instituição financeira à devolução dos valores cobrados indevidamente pela instituição financeira. 2.
A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 3.
Hipótese na qual a parte autora ajuizou nova ação buscando a restituição de valores pagos a título de encargos acessórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas abusivas em sentença transitada em julgado, a qual determinara a restituição dos valores pagos indevidamente, com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos do primeiro processo. 4.
Embargos de divergência providos para dar provimento ao recurso especial. (EREsp n. 2.036.447/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 10/9/2024.).
Por último, acerca do dispositivo adotado no acórdão embargado, ressalto que, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa quanto aos pontos considerados irrelevantes pelo julgador não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios".
Confira-se, a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADADE.
REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1.
O acórdão embargado manifestou-se de forma clara e fundamentada, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, no sentido da incidência da Súmula n. 283 do STF, a qual também é aplicável, por analogia, ao recurso em mandado de segurança em respeito ao princípio da dialeticidade, consoante orientação jurisprudencial desta Corte.
A propósito: AgRg no RMS 67.993/PB, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17/12/2021; AgInt no RMS 49.015/PR, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/12/2021.
Não conhecido o recurso, não há falar em omissão em relação ao mérito. 2.
A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015. 3.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado.
Não havendo tais vícios no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no RMS n. 71.005/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.). (Destaquei).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADADE.
INVIÁVEL O SOBRESTAMENTO DO FEITO.
REJULGAMENTO DA QUESTÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1.
O acórdão embargado se manifestou de forma clara e fundamentada no sentido de ser inviável o pedido de sobrestamento do feito, para que se aguarde o exame de Embargos Declaratórios que foram opostos no REsp 1.703.697/PE, ou ainda, se aguarde o julgamento da ADPF 528/DF, pois, em não havendo determinação específica para o sobrestamento das causas que tratem da matéria em apreço (impossibilidade de destaque dos honorários advocatícios contratuais em crédito do FUNDEB/FUNDEF concedido por via judicial), não há impeditivo para o seu julgamento.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.845.876/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/05/2020; AgInt no REsp 1.747.359/BA, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15/04/2019. 2.
Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. É cediço que a motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.638.668/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.).
Por tais razões, considerando que a controvérsia instaurada foi decidida e não houve insistência na omissão, apenas a exposição de motivação contrária ao interesse da parte, os presentes embargos não comportam acolhimento, ficando, todavia, devidamente prequestionados os dispositivos, as teses e os fundamentos suscitados pela parte embargante, para fins da interposição de eventuais recursos excepcionais.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
Desembargador MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS Relator -
06/12/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/12/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/12/2024 15:22
Juntada de Certidão de julgamento
-
30/11/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 11:06
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/11/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/11/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Adiado
-
27/11/2024 15:36
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/11/2024 10:57
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/11/2024 21:57
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/10/2024 11:24
Pedido de inclusão em pauta
-
23/10/2024 11:24
Retirado pedido de pauta virtual
-
23/10/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 20:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/09/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 15:49
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
16/09/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
16/09/2024 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
12/09/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
10/09/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
15/02/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 00:03
Decorrido prazo de ITAÚCARD em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:02
Decorrido prazo de ITAÚCARD em 25/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 16:32
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/12/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 16
-
30/11/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 00:00
Decorrido prazo de ITAÚCARD em 29/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:07
Decorrido prazo de ITAÚCARD em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/11/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 12:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/10/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/10/2023 18:21
Juntada de Certidão de julgamento
-
09/10/2023 14:41
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/10/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 20:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/09/2023 13:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/09/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 12:46
Juntada de Decisão
-
16/01/2023 05:58
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 00:02
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:02
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/10/2022 23:59.
-
17/09/2022 23:48
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/09/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 13:38
Recurso especial admitido
-
25/07/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 09:18
Juntada de Petição de cota
-
11/07/2022 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2022 00:24
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 12:25
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/06/2022 20:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2022 10:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/05/2022 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/05/2022 12:08
Juntada de Petição de edital
-
12/05/2022 17:00
Juntada de Petição de memoriais
-
12/05/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 22:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/05/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 06:57
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 07:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/04/2022 00:09
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 00:08
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/03/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 10/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 18:31
Conhecido o recurso de MOZART JORGE DE MEDEIROS - CPF: *50.***.*17-34 (APELANTE) e não-provido
-
03/03/2022 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/03/2022 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/02/2022 10:54
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/02/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2022 18:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/02/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 18:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/12/2021 11:17
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
15/12/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 18:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
10/11/2020 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
10/11/2020 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/11/2020 23:59:59.
-
11/10/2020 19:38
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/10/2020 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 12:56
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
-
06/10/2020 17:34
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 16:12
Juntada de Petição de parecer
-
24/09/2020 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/09/2020 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 16:42
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 16:42
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 16:42
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 16:42
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
18/09/2020 20:56
Recebidos os autos
-
18/09/2020 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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