TJPB - 0869974-74.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:51
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 02:32
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869974-74.2024.8.15.2001 [Cláusulas Abusivas, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GRUPO MAKARIOS HOLDING LTDA REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARTIGO 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INCONFORMISMO COM O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial (art. 1.022 do CPC).
A mera irresignação da parte com o desfecho da demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais, configurando tentativa de rediscutir o mérito por via inadequada.
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por GRUPO MAKARIOS HOLDING LTDA. (Id 114869699) contra a sentença de Id 114314086 que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com condenação em custas e honorários, nos termos do art. 487, I, do CPC.
A embargante sustenta a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, alegando, em síntese, que o objeto da lide sempre foi a transferência de titularidade das linhas entre empresas do mesmo grupo econômico, ao passo que o julgado teria mencionado “migração de conta empresarial para conta pessoal”, razão pela qual pede o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que o Juízo explicite as premissas que o conduziram ao resultado.
A parte ré Telefônica Brasil S/A – VIVO apresentou contrarrazões no Id 115645258. É relatório.
Decido.
No tocante à admissibilidade, os embargos são tempestivos e cabíveis em tese.
A sentença foi disponibilizada em 10/06/2025 e publicada em 12/06/2025; os embargos foram opostos em 18/06/2025, dentro do prazo legal de 5 dias previsto no art. 1.023 do CPC, como, aliás, reconhece a própria embargante.
Conheço, pois, dos embargos.
No mérito, não há o vício apontado.
O art. 1.022 do CPC restringe o manejo dos declaratórios às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo a via adequada para rediscutir o acerto do julgamento.
A leitura conjugada da sentença embargada e dos embargos à declaração evidencia que a decisão embargada enfrentou os pontos essenciais da controvérsia e adotou fundamento suficiente para o desfecho.
Ausentes, pois, omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material a sanar (art. 1.022 do CPC).
As razões da embargante traduzem mero inconformismo, conforme já pontuado pela parte contrária.
Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam a reabrir a discussão do mérito da causa, sob pena de indevido desvirtuamento da finalidade do recurso.
O que se verifica, em verdade, é a tentativa da embargante de rediscutir as premissas fáticas e jurídicas já enfrentadas e decididas, na expectativa de alteração do resultado.
Todavia, a irresignação com o desfecho do processo não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração de Id 114869699, por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado (art. 1.022 do CPC), permanecendo hígida a sentença de Id 114314086.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 18 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 12:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2025 13:34
Conclusos para decisão
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31/07/2025 13:34
Juntada de informação
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04/07/2025 09:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869974-74.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2025 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
25/06/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 01:16
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:09
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 16:47
Juntada de informação
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04/04/2025 01:23
Decorrido prazo de GRUPO MAKARIOS HOLDING LTDA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:23
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 07:21
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 09:46
Conclusos para decisão
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24/03/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:32
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2025 02:59
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Intimação a parte autora para impugnar a contestação em 15 dias.
No mesmo prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência -
24/02/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2025 08:45
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:19
Determinada diligência
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15/01/2025 12:22
Conclusos para despacho
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17/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:58
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869974-74.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Anterior à expedição da carta de citação, deve o exequente ser intimado para recolher as despesas processuais com postais, não inclusas na guia de id 104755904, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
JOÃO PESSOA, 6 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:41
Determinada diligência
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06/12/2024 14:41
Determinada a citação de TELEFONICA DO BRASIL S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (REU)
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06/12/2024 14:41
Outras Decisões
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06/12/2024 09:04
Conclusos para despacho
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03/12/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 09:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GRUPO MAKARIOS HOLDING LTDA (49.***.***/0001-37).
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02/11/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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