TJPB - 0801195-17.2024.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 07:17
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 07:16
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 01:28
Decorrido prazo de TOMAS ENRIQUE DA SILVA ALBUQUERQUE BARBOSA em 24/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:00
Decorrido prazo de ANA MARCIA XAVIER TRAVASSOS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 16:31
Juntada de Petição de cota
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01/02/2025 00:32
Decorrido prazo de TOMAS ENRIQUE DA SILVA ALBUQUERQUE BARBOSA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ANA MARCIA XAVIER TRAVASSOS DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:43
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0801195-17.2024.8.15.0401 [Administração de herança] REQUERENTE: ANA MARCIA XAVIER TRAVASSOS DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE UMBUZEIRO S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL.
Alvará superior ao limite legal.
Via eleita inadequada.
Ausência de interesse de agir.
Precedentes do TJPB.
Carência da ação.
Indeferimento da inicial.
Extinção, sem resolução do mérito.
Vistos, etc.
ANA MÁRCIA XAVIER TRAVASSOS BARBOSA e ANA MARIA XAVIER TRAVASSOS DA SILVA, qualificadas nos autos, através de Advogado legalmente constituído, ajuizou o presente ALVARÁ JUDICIAL relativo à verba do Precatório devida em função do Processo nº 0007587-49.2007.4.01.3400 que tramitou perante o TRF da 1ª Região, no qual se acordou o parcelamento do débito em três prestações.
Juntou documentos.
As custas foram recolhidas no ID 105180870. É o Relatório.
Passo a decidir: Trata-se de pedido de alvará liberatório de valores retidos nos autos do Processo nº 0007587-49.2007.4.01.3400 que tramitou perante o TRF da 1ª Região.
Alegam as autoras que são beneficiárias de sua genitora, a Sra.
Maria Xavier Travassos da Silva, a qual não deixou bens a inventariar e que a primeira das parcelas já estaria disponível para saque, essa no valor de R$ 7.263,51 a qual deverá ser rateada entre as demandantes.
Requereu autorização judicial para levantamento de toda e qualquer importância retida, incluindo-se as demais parcelas.
Os valores informados estão acima do permissivo legal (Lei nº 6.858/1980, art. 2º).
Com efeito, a citada Lei cuida do pagamento aos dependentes, nos seguintes termos: Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
A respeito do assunto, Humberto Theodoro Júnior disserta: “Além dos casos de simplificação do inventário, por via do arrolamento, o Código estatui sua total dispensa, quando o de cujus deixar apenas os valores previstos na Lei nº 6.858 (saldos do FGTS, PIS-PASEP, restituições de imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, saldos bancários e de cadernetas de poupança, e fundos de investimento de valor até 500 ORTN's)” (Curso de Direito Processual Civil; Editora Forense; 26ª ed.; Volume III; pág. 265).
Observando-se que o montante a ser levantado, tendo-se em vista as demais prestações, ultrapassa o teto estabelecido na Lei 6.858/90, eis porque inadequada se revela a via processual escolhida pelas demandantes.
Ademais, as anotações existentes na certidão de óbito de ID 104173195, são insuficientes para demonstra que a extinta não deixou bens a inventariar.
De igual forma, não comprova a parte autora o óbice no que diz respeito à habilitação do crédito nos próprios autos do precatório junto ao TRF da 1ª Região - Processo nº 0007587-49.2007.4.01.3400.
Nesse sentido, trago os seguintes julgados da nossas Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA BANCÁRIA DEIXADA PELO FALECIDO.
FGTS E PIS.
MONTANTE SUPERIOR A 500 OTN’S.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 2º DA LEI 6.858/80.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELO PREJUDICADO. - Nos termos do art. 2º da Lei nº 6.858/80, não é possível a propositura de ação de alvará judicial para levantamento de saldo existente em conta de titularidade do falecido, se o valor ultrapassar 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), sendo imprescindível, pois, a abertura de inventário dos bens deixados pelos extintos, em tais casos. - Comprovado que os resíduos pecuniários deixados pelo de cujus ultrapassam o teto legal fixado na Lei nº 6.858/80, resta clara a inadequação da via escolhida pela parte autora, pelo que imperiosa a extinção da ação, em razão da ausência interesse de agir” (TJPB – Apelação Cível nº 0007446-23.2013.8.15.2001 – Relator Juiz Convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa – 2ª Câmara Especializada Cível – j. 27/02/2028 - grifei). “APELAÇÃO.
Alvará Judicial.
Levantamento de saldo de conta bancária.
Descabimento.
Falta de interesse processual.
Lei nº 6.858/80.
Valor que ultrapassa o limite de 500 OTN.
Impossibilidade.
Manutenção da sentença.
Desprovimento. - Os saldos existentes em contas bancárias em nome do de cujus, só poderão ser levantadas por meio de alvará judicial, se estiverem limitadas ao valor máximo previsto na Lei nº 6.858/80” (TJPB - Apelação Cível nº 001121-83.2015.8.15.2001 – Relatora Des.
Maria das Graças Morais Guedes – 3ª Câmara Especializada Cível – j. 05/07/2016 - negritei).
Nesse aspecto, em sede de alvará judicial, a via eleita é inapropriada e, ausente o interesse de se buscar em procedimento autônomo a liberação pretendida, resta patente a carência da ação.
Diante do exposto, com esteio nos arts. 485, VI, c/c o art. 330, III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por carência de ação, em razão da falta de interesse processual, haja vista ser o valor acima do permissivo legal.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Notifique-se o Parquet.
Com o trânsito em julgado, em permanecendo o conteúdo desta decisão, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
15/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:27
Indeferida a petição inicial
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11/12/2024 08:28
Conclusos para despacho
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11/12/2024 08:26
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 00:18
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0801195-17.2024.8.15.0401 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Administração de herança] D E C I S Ã O Vistos, etc.
A premissa é de que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF/88).” Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, quanto ao pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Portanto, diante do valor da causa e considerando a natureza jurídica da demanda, bem como a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira da autora, buscando agir de forma proporcional e razoável, com base nos documentos carreados aos autos pela promovente, defiro parcialmente o pedido de gratuidade judiciária, ficando dispensados70% (setetnta por cento) do valor das custas iniciais, facultando-se ao autor o recolhimento em 06 (seis) parcelas mensais iguais e sucessivas, sem prejuízo do pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça, o que faço na forma do art. 98, § 5º, NCPC.
Assim, intime-se a parte autora, através de seu causídico habilitado, a recolher a primeira parcela das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a providência supra, retornem os autos conclusos para deliberação.
Caso não haja o recolhimento das custas, certifique o Cartório o fato e retornem os autos conclusos para sentença terminativa (art. 290, NCPC).
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
09/12/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:02
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANA MARCIA XAVIER TRAVASSOS DA SILVA - CPF: *30.***.*78-00 (REQUERENTE)
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06/12/2024 10:30
Conclusos para despacho
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02/12/2024 16:29
Juntada de Petição de informação
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28/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA MARCIA XAVIER TRAVASSOS DA SILVA (*30.***.*78-00).
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28/11/2024 12:11
Determinada a emenda à inicial
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23/11/2024 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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