TJPB - 0800994-36.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:43
Juntada de Termo de Compromisso
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28/08/2025 02:03
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)0800994-36.2023.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc.
Conclusão desnecessária, cumpra-se integralmente com a decisão de ID 114336456.
Todavia, considerando a possibilidade de intimação direta por este gabinete, com o fim de empregar celeridade ao feito, INTIMO a parte autora de todo teor da decisão retro, devendo cumprir com as determinações no prazo fixado.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 07:12
Conclusos para decisão
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10/06/2025 21:25
Outras Decisões
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26/05/2025 08:32
Conclusos para despacho
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22/05/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:58
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:50
Outras Decisões
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30/04/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/04/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 08:19
Conclusos para decisão
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25/02/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2025 00:32
Decorrido prazo de THAYSSA VITORIA DA ROCHA RIBEIRO em 31/01/2025 23:59.
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08/01/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:39
Conclusos para despacho
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11/12/2024 00:06
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)0800994-36.2023.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de análise cautelosa dos autos em que se verifica a ocorrência de um lapso no cumprimento do pagamento das custas processuais pelas partes.
Observou-se, no curso do processo, a ausência de pagamento integral das custas dentro dos prazos inicialmente estabelecidos, o que motivou a aplicação de penalidades processuais e consequente risco de extinção do processo por desídia das partes.
Oposta apelação, esta subiu ao Egrégio Tribunal de Justiça, sendo devolvida para viabilizar que este juízo exerça o juízo de retratação nos termos do §7º do art. 485 do CPC.
A parte requerente peticionou nos autos informando estar de acordo com o valor das custas e parcelamento, requerendo a expedição de guia para pagamento. É o relatório.
Decido. É pertinente considerar que a Justiça, em sua missão de resolver conflitos, deve também proporcionar meios razoáveis e acessíveis para que as partes possam cumprir suas obrigações processuais sem que isso implique em barreiras desproporcionais ao exercício de seus direitos.
Nos termos do artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Assim, é imperativo garantir que o acesso à justiça seja efetivo e não meramente formal.
A aplicação do princípio da proporcionalidade, conforme entendido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, exige que medidas judiciais não sejam apenas adequadas e necessárias, mas também proporcionais em sentido estrito.
Além disso, o artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que é dever do Estado promover assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, o que implica considerar a capacidade econômica das partes ao exigir o cumprimento das obrigações processuais.
Diante do exposto, retrato-me da decisão anterior e concedo às partes a oportunidade de regularizarem o pagamento das custas processuais, aplicando um desconto de 95% sobre o valor original, podendo ser pago em até 6 (seis) parcelas mensais.
Esta medida busca harmonizar a necessidade de efetivação do processo com a realidade socioeconômica das partes, garantindo, assim, o devido processo legal e o acesso à justiça, devendo pagar a primeira parcela no prazo de 15 dias.
As guias para pagamento com o devido desconto estão disponíveis no link: https://app.tjpb.jus.br/custasonline/processos/0800994-36.2023.8.15.0441/guias.
As partes devem efetuar o pagamento nas condições aqui estipuladas para evitar futuras complicações processuais.
Intimem-se as partes para ciência e cumprimento desta decisão.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
09/12/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:44
Emitido Juízo de retratação pelo colegiado
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06/12/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 08:17
Conclusos para despacho
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25/11/2024 06:55
Recebidos os autos
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25/11/2024 06:55
Juntada de Certidão de prevenção
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11/10/2024 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/06/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 10:31
Conclusos para despacho
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05/06/2024 23:24
Juntada de Petição de apelação
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03/05/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 18:44
Indeferida a petição inicial
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01/05/2024 12:19
Conclusos para despacho
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01/12/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 01:02
Decorrido prazo de SARAH VITORIA DA CUNHA RIBEIRO em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:02
Decorrido prazo de DANIELE DA CUNHA RIBEIRO em 19/10/2023 23:59.
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08/10/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 06:02
Conclusos para despacho
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16/09/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2023 17:53
Gratuidade da justiça concedida em parte a DANIELE DA CUNHA RIBEIRO - CPF: *78.***.*65-71 (REQUERENTE)
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12/09/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 17:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DANIELE DA CUNHA RIBEIRO (*78.***.*65-71) e outros.
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15/08/2023 17:32
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2023 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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