TJPB - 0827740-66.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 10:28
Conclusos para despacho
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18/07/2025 12:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/03/2025 12:06
Conclusos para despacho
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17/03/2025 12:02
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:45
Juntada de Certidão
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06/02/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 05/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:03
Decorrido prazo de IRMAO CABRAL VEICULOS E COMPONETES LTDA em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:09
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Câmara Cível Gabinete 07 - Des. (Vago) DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0827740-66.2024.8.15.0000.
ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca da Campina Grande.
RELATOR: José Célio de Lacerda Sá – Juiz Convocado..
AGRAVANTE: Banco Nordeste do Brasil S.A.
ADVOGADA: Nathalia Saraiva Nogueira (OAB CE 38.008 A).
AGRAVADA: Irmão Cabral Veículos e Componentes Ltda.
ADVOGADA: Valterluciana Almeida de Moraes (OAB/PB 9.968) DECISÃO Banco do Nordeste do Brasil S/A interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a Decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, nos autos da Ação de Execução por Título ExtraJudicial ajuizada em desfavor de Irmãos Cabral Veículos e Componentes Ltda. (Processo n.º 0031793-28.8.15.0011), que julgou intempestivos os Embargos de Declaração opostos pelo agravante.
Em suas Razões (Id. 31857040), o agravante sustenta, em síntese, que os Embargos de Declaração foram protocolados dentro do prazo legal, considerando a suspensão de prazos processuais determinada pelas Resoluções CNJ n° 313/2020 e 314/2020, em razão da pandemia de COVID-19.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, bem como o reconhecimento da tempestividade dos Embargos de Declaração. É o Relatório.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo, passando à análise dos argumentos.
Para a concessão do efeito suspensivo, liminarmente requerido pela agravante, necessário que sejam observados os requisitos trazidos pelo art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil1.
Como se pode extrair da letra da lei, o CPC/2015 exige que tanto o risco da demora quanto a probabilidade do provimento do recurso estejam presentes, para que se defira o efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Como tais requisitos devem estar presentes cumulativamente, basta a descaracterização de um deles para o indeferimento do pleito.
A questão a ser analisada por esta Corte de Justiça é se a intempestividade, alegada como fundamento para a decisão que rejeitou liminarmente os Embargos de Declaração nos autos principais, foi corretamente aplicada.
Após análise dos documentos anexados ao Agravo e aos autos principais, constata-se que o agravante foi intimado da decisão em 23/03/2020, conforme registro no sistema PJe.
As Resoluções CNJ n° 313/2020 e 314/2020 suspenderam os prazos processuais entre 19/03/2020 e 03/05/2020.
Os Embargos de Declaração foram protocolados em 06/05/2020, ou seja, no primeiro dia útil subsequente ao término da suspensão dos prazos.
Dessa forma, verifica-se que os Embargos de Declaração foram tempestivos, considerando o disposto no artigo 1.023 do CPC, que prevê prazo de 5 (cinco) dias úteis para oposição dos Embargos, bem como a interrupção dos prazos processuais pelas resoluções do CNJ.
A decisão que rejeitou os Embargos de Declaração por intempestividade afronta os princípios da ampla defesa e do contraditório, além de desconsiderar a regulamentação excepcional dos prazos processuais durante a pandemia.
O artigo 1.015 do CPC autoriza a interposição de Agravo de Instrumento em casos como o presente, em que a decisão interlocutória prejudica gravemente a parte recorrente.
Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento: a probabilidade de provimento, dada a evidente tempestividade dos Embargos; e o risco de dano grave, pois a manutenção da decisão recorrida impede a análise dos Embargos de Declaração e compromete o direito da parte à revisão da decisão.
Posto isso, atendidos os pressupostos descritos no parágrafo único do art. 995, do CPC, defiro o pedido de efeito suspensivo à Decisão recorrida.
Comunique-se ao Agravante e intime-se a Agravada para o oferecimento de resposta ao Agravo, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se, através de fluxo próprio no sistema PJE entre instâncias, o Juízo de origem, sobre a presente Decisão.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, dê-se vista à Procuradoria de Justiça para manifestação em até 30 (trinta) dias.
Cumpra-se.
Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, data do registro eletrônico.
José Célio de Lacerda Sá – Juiz Convocado.
Relator 1 Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. -
06/12/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:12
Recebidos os autos
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05/12/2024 10:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/12/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 14:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2024 11:51
Conclusos para despacho
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02/12/2024 11:51
Juntada de Certidão
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02/12/2024 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
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