TJPB - 0800994-36.2023.8.15.0441
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)0800994-36.2023.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc.
Conclusão desnecessária, cumpra-se integralmente com a decisão de ID 114336456.
Todavia, considerando a possibilidade de intimação direta por este gabinete, com o fim de empregar celeridade ao feito, INTIMO a parte autora de todo teor da decisão retro, devendo cumprir com as determinações no prazo fixado.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)0800994-36.2023.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de análise cautelosa dos autos em que se verifica a ocorrência de um lapso no cumprimento do pagamento das custas processuais pelas partes.
Observou-se, no curso do processo, a ausência de pagamento integral das custas dentro dos prazos inicialmente estabelecidos, o que motivou a aplicação de penalidades processuais e consequente risco de extinção do processo por desídia das partes.
Oposta apelação, esta subiu ao Egrégio Tribunal de Justiça, sendo devolvida para viabilizar que este juízo exerça o juízo de retratação nos termos do §7º do art. 485 do CPC.
A parte requerente peticionou nos autos informando estar de acordo com o valor das custas e parcelamento, requerendo a expedição de guia para pagamento. É o relatório.
Decido. É pertinente considerar que a Justiça, em sua missão de resolver conflitos, deve também proporcionar meios razoáveis e acessíveis para que as partes possam cumprir suas obrigações processuais sem que isso implique em barreiras desproporcionais ao exercício de seus direitos.
Nos termos do artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Assim, é imperativo garantir que o acesso à justiça seja efetivo e não meramente formal.
A aplicação do princípio da proporcionalidade, conforme entendido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, exige que medidas judiciais não sejam apenas adequadas e necessárias, mas também proporcionais em sentido estrito.
Além disso, o artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que é dever do Estado promover assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, o que implica considerar a capacidade econômica das partes ao exigir o cumprimento das obrigações processuais.
Diante do exposto, retrato-me da decisão anterior e concedo às partes a oportunidade de regularizarem o pagamento das custas processuais, aplicando um desconto de 95% sobre o valor original, podendo ser pago em até 6 (seis) parcelas mensais.
Esta medida busca harmonizar a necessidade de efetivação do processo com a realidade socioeconômica das partes, garantindo, assim, o devido processo legal e o acesso à justiça, devendo pagar a primeira parcela no prazo de 15 dias.
As guias para pagamento com o devido desconto estão disponíveis no link: https://app.tjpb.jus.br/custasonline/processos/0800994-36.2023.8.15.0441/guias.
As partes devem efetuar o pagamento nas condições aqui estipuladas para evitar futuras complicações processuais.
Intimem-se as partes para ciência e cumprimento desta decisão.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
25/11/2024 06:55
Remetidos os Autos (em diligência) para o Juízo de Origem
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24/11/2024 17:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/10/2024 12:20
Conclusos para despacho
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17/10/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação
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15/10/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 11:53
Conclusos para despacho
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11/10/2024 11:53
Juntada de Certidão
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11/10/2024 10:36
Recebidos os autos
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11/10/2024 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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