TJPB - 0809601-34.2022.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:11
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 10ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0809601-34.2022.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Direito de Imagem] AUTOR: MARIA APARECIDA DE MEDEIROS FERNANDES REU: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., VIA VAREJO S.A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte Executada para, no PRAZO DE 15 DIAS e na forma determinada no Despacho de ID: 116307476, comprovar o pagamento da Guia de Custas Finais de ID: 122777577, sob pena de inscrição na dívida/serasa e penhora online.
ALBERTO CEZAR FARIAS DOSO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
04/09/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:12
Juntada de Certidão
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28/08/2025 13:17
Juntada de Certidão
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19/08/2025 11:08
Juntada de Certidão
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12/08/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:06
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 10ª Vara Cível de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 ATO ORDINATÓRIO (ART. 302, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0809601-34.2022.8.15.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA APARECIDA DE MEDEIROS FERNANDES REU: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., VIA VAREJO S.A De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora/exequente, por seu advogado, para se manifestar acerca do depósito efetuado no ID 109668987, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
MARIA LINDINALVA MOTA LIMA Técnico Judiciário -
30/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 19:11
Expedido alvará de levantamento
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15/07/2025 13:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 18:52
Conclusos para despacho
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01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de VIA VAREJO S.A em 28/02/2025 23:59.
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23/02/2025 07:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/02/2025 02:05
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Processo: 0809601-34.2022.8.15.0001 Natureza: Embargos de Declaração Embargante: GRUPO CASAS BAHIA S/A Embargada: MARIA APARECIDA DE MEDEIROS FERNANDES SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO JULGADO.
OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES CONTIDAS NA LEI nº 14.905/2024 EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo GRUPO CASAS BAHIA S/A em face da Sentença de ID Num. 104963377, sob a alegação de que teria havido ERRO MATERIAL na sentença embargada, ante a ausência de aplicação da Lei nº 14.905/2024 no que diz respeito à correção monetária e juros de mora sobre o valor da condenação fixada por este juízo.
Intimada para se manifestar sobre os Embargos de Declaração opostos, a parte autora/embargada apenas apresentou no feito cálculos relativos, em aparência, ao cumprimento de sentença. É O QUE INTERESSA RELATAR.
PASSO A DECIDIR.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem-se em meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a sentença omissa, ou ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradição, além de servir para correção de erro material.
Nesse sentido, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão-somente integrativo.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material”.
No caso em apreço, muito embora a fixação da correção monetária e taxa de juros moratórios seja matéria de ordem pública, de modo que mesmo em sede de eventual cumprimento de sentença poderia ocorrer a eventual correção desses pontos, verifico assistir razão à parte embargante no que diz respeito à não observância das novas diretrizes contidas na Lei 14.905/2024 pela sentença vergastada.
Com efeito, quanto ao índice de correção monetária, referida Lei alterou o artigo 389 do Código Civil, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
A Lei 14.905/2024 também alterou o artigo 406 do Código Civil, fixando, de uma vez por toda, a Taxa Selic como parâmetro de cálculo dos juros de mora, cuja nova redação está assim prevista: Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR) Como se vê, portanto, a partir das mudanças implementadas pela Lei 14.905/2024, o IPCA passou a vigorar como índice de correção monetária a ser observado, bem como os juros de mora legais passaram a ser calculados a partir da taxa legal (taxa SELIC), deduzido, porém, o IPCA - Isto é, com base na diferença entre a SELIC e o IPCA -, o que deve ser observado por ocasião da atualização de valores em sentenças condenatórias proferidas pelo judiciário.
Sobre o tema em análise, vejam-se os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
LEI 14.905/2024.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo apelante alegando omissão em relação aos consectários legais.
Contrarrazões do embargado, que pleiteia a rejeição dos embargos e a aplicação de multa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de esclarecimento do acórdão quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à indenização por danos morais, considerando a recente edição da Lei 14.905/2024 e o entendimento consolidado do STJ sobre o tema.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Constatado que o embargante não havia suscitado o tema dos índices de atualização monetária e juros de mora em apelação anterior, afasta-se a alegação de omissão. 4.
No entanto, por se tratar de matéria de ordem pública, procede-se à análise dos critérios de juros e correção monetária aplicáveis, com fundamento no entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.795.982-SP e nas modificações trazidas pela Lei 14.905/2024. 5.
Determina-se a aplicação da taxa Selic, que inclui tanto a correção monetária quanto os juros de mora, até o início da vigência da Lei 14.905/2024. 6.
Após a geração de efeitos da Lei 14.905/2024, a atualização monetária será calculada com base no IPCA, que será abatido dos juros moratórios calculados com base na Selic.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento: 1.
As taxas de juros de mora e correção monetária em indenizações de natureza civil devem ser substituídas pela taxa Selic, conforme entendimento do STJ no REsp nº 1.795.982/SP. 2.
A atualização monetária e os juros moratórios serão calculados pela Selic, ante a pacificação do tema pelo REsp nº 1.795.982/SP, e com a geração de efeitos da Lei nº 14.905/24 passa a servir de critério de atualização o IPCA e de remuneração por juros a Selic, abatido o valor do IPCA.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 406.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 1029789-21.2023.8.26.0002; STJ, REsp nº 1.795.982-SP. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10007859020238260566 São Carlos, Relator: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 11/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 11/11/2024) APELAÇÃO – Dano moral - Transporte aéreo nacional - Atraso de voo - Discussão que diz respeito apenas ao quantum arbitrado a esse título - Majoração - Cabimento - Hipótese em que, além do atraso de mais de 11 horas, a requerida-apelada não logrou êxito em demonstrar a prestação de assistência material ao consumidor-apelante - Ausência, ademais, de comprovação do dever de informação voltada a atenuar os desconfortos inerentes à situação vivenciada pelo autor-apelante - Insuficiência da verba indenizatória fixada - Indenização elevada para R$ 6.000,00 - Observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade - Quantia que deverá ser atualizada pelo IPCA, a partir deste julgamento, e acrescida de juros moratórios pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, em conformidade com o previsto nos artigos 389 e 406, do Código Civil, alterados recentemente pela Lei 14.905/24 - Manutenção da distribuição dos ônus sucumbenciais - Descabimento da fixação de honorários recursais.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - Apelação Cível: 10088568620248260068 Barueri, Relator: Marco Pelegrini, Data de Julgamento: 09/01/2025, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/01/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
LEI 14.905/2024.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
I.
Caso em exame Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve condenação por danos material e moral, alegando omissão quanto à aplicação da Lei 14.905/2024 sobre os índices de correção monetária e os juros moratórios e, no mérito, quanto a não observância do coeficiente tarifário.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à aplicação da Lei 14.905/2024, que estabelece o IPCA como índice de correção monetária e a taxa Selic, deduzido o IPCA, para juros moratórios; e (ii) se deve ser afastada a aplicação do coeficiente tarifário da ANTT para indenizações por extravio de bagagem.
III.
Razões de decidir 3.
A Lei 14.905/2024, ao modificar os arts. 389 e 406 do Código Civil, determina que a correção monetária seja feita pelo IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA.
Deve-se ajustar o cálculo da condenação conforme essa legislação. 4.
O coeficiente tarifário da ANTT só se aplica quando não há prova do valor dos bens extraviados, o que não é o caso dos autos, onde houve comprovação documental do valor dos itens.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Embargos de Declaração acolhidos em parte, para adequar a correção monetária e os juros moratórios conforme a Lei 14.905/2024.
Tese de julgamento: "1.
A correção monetária de débitos judiciais deve seguir o IPCA e os juros de mora serão calculados pela taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme Lei 14.905/2024. 2.
A aplicação do coeficiente tarifário da ANTT é afastada quando há prova do valor dos bens extraviados." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 406 (alterados pela Lei 14.905/2024); Decreto nº 2.521/1998; Resolução ANTT nº 1.432/2006.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1037825, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, DJe 01.09.2009. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 50070399020228130183, Relator: Des.(a) Régia Ferreira de Lima, Data de Julgamento: 18/11/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2024) Em face do exposto, devem os embargos de declaração serem acolhidos, a fim de que o valor da condenação fixada por este juízo a título de danos morais seja corrigido monetariamente pelo IPCA, acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC (deduzido o IPCA do período), NA EXATA FORMA PREVISTA A PARTIR DAS ALTERAÇÕES IMPLEMENTADAS PELA LEI 14.905/2024.
DISPOSITIVO Em face de tudo que foi exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RÉ para, reconhecendo o erro material existente no julgado, determinar que o valor da condenação fixada por este juízo a título de danos morais seja CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELO IPCA, ACRESCIDO A TAXA SELIC, DEDUZIDA O IPCA DO PERÍODO, NA EXATA FORMA PREVISTA A PARTIR DAS ALTERAÇÕES IMPLEMENTADAS PELA LEI 14.905/2024.
No mais, PERSISTE a sentença de ID Num. 104963377 tal como está lançada.
P.R.I.
Ocorrendo o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença, instruindo seu pedido com memória discriminada e atualizada do débito, com observância da modificação ora realizada.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
05/02/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 20:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/02/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 00:46
Decorrido prazo de VIA VAREJO S.A em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 23:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/01/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 15:53
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2024 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 00:42
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais Processo nº: 0809601-34.2022.8.15.0001 Autora: MARIA APARECIDA DE MEDEIROS FERNANDES Ré: VIA VAREJO S/A (GRUPO CASAS BAHIA S/A) S E N T E N Ç A RELATÓRIO Vistos etc.
MARIA APARECIDA DE MEDEIROS FERNANDES, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado regularmente habilitado, com Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de Tutela de Urgência, em face da VIA VAREJO S/A (GRUPO CASAS BAHIA S/A), também qualificada, pelos motivos a seguir delineados.
Aduz a promovente, em síntese, que a parte promovida realizou, no dia 26/12/2020, um contrato indevido em seu nome (contrato n. 2117110022600), no valor de R$ 4.203,25, gerando um registro de inadimplência no SPC, com data de inclusão em 21/06/2021.
Informa que referida transação ocorreu na cidade do Rio de Janeiro, de modo que a autora foi vítima de um estelionatário, que fez diversas compras em seu nome junto à empresa promovida.
Afirma que tentou resolver a problemática em testilha no âmbito administrativo, inclusive com apresentação de contestação por escrito, no dia 22/05/2021, das compras não reconhecidas, sem que a parte ré, todavia, tenha solucionado o problema ocorrido.
Pede, em sede de tutela de urgência, a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Requer, ao final, a procedência da ação, com a condenação da parte promovida ao pagamento de uma indenização pelos danos morais e materiais causados.
Citada, a promovida apresentou Contestação, alegando, preliminarmente, Falta de Interesse de Agir da Autora e Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita.
No mérito, alegou, em síntese: a) que a negativação do nome da autora ocorreu a partir de um contrato válido, não sendo, portanto, indevida; b) que existe outra inscrição negativa e preexistente, que afasta o dever de indenizar; c) que houve culpa exclusiva de terceiro; d) inexistência de danos morais ou materiais a serem reparados.
Requereu, ao final, a improcedência da demanda.
Apresentada Impugnação à Contestação.
Designada audiência de conciliação no CEJUSC VIRTUAL, a parte ré não compareceu ao ato.
Após apresentação de justificativa pela empresa ré, devidamente acolhida por este juízo, foi designada nova audiência de conciliação, sem êxito, porém, na realização de uma composição amigável entre as partes.
Decisão proferida por este juízo, com determinação para que a parte autora comprovasse nos autos a ilegitimidade da negativação anterior existente em seu nome.
Manifestação da parte autora por meio da petição de ID Num. 94101240 - Pág. 1, seguida de manifestação da parte ré no ID Num. 97512804 - Pág. 1. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
FUNDAMENTAÇÃO 1) PRELIMINARMENTE 1.1) FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA A parte promovida pugna pela extinção do feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir da autora, sob a alegação de que a problemática narrada na petição inicial já teria sido resolvida com a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito.
Nada obstante essa alegação da promovida de que já havia excluído o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, o que foi de fato comprovado no feito, é inegável que o nome da promovente permaneceu negativado por certo tempo, segundo a autora sem amparo contratual, o que evidencia o interesse de agir da promovente e recomenda a análise meritória o feito.
Com essas considerações, REJEITO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA. 1.2) IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Na contestação apresentada, também consta alegação de que a promovente não teria comprovado a hipossuficiência financeira alegada, o que recomenda, no entender da parte ré, a não concessão/revogação do benefício requerido pela parte autora.
Analisando a presente demanda, porém, verifico que a declaração de pobreza declinada na petição inicial pela autora possui presunção de veracidade, na forma prevista no artigo 99, §3º, do CPC, de modo que caberia à ré trazer ao feito indícios mínimos quanto ao não cabimento do benefício requerido pela parte autora.
Assim sendo, na medida em que a promovida nada de concreto trouxe ao feito que pudesse infirmar a alegação de hipossuficiência financeira declinada pela autora, REJEITO A IMPUGNAÇÃO EM ANÁLISE, mantendo, em consequência, a gratuidade judiciária já concedida à autora por meio da decisão de ID Num. 57871181. 2) MÉRITO Em matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco do empreendimento, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 a 25, do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrado o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa na conduta do agente causador do dano.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Nery1, “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º)”.
De fato, de conformidade com o que dispõe o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviço responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, reputando defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração, entre outras circunstâncias, o modo de sua prestação. 2.1) DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO No caso em apreço, verifico que a parte autora logrou êxito em provar, por meio do documento de ID Num. 57618057 - Pág. 3, que houve a inclusão de seu nome no SPC, no dia 21/06/2021, referente ao contrato n. 21.***.***/2260-05, por dívida no valor de R$ 4.203,25, tendo como parte credora as “CASAS BAHIA”.
Pois bem.
Na medida em que a parte autora nega ter formalizado qualquer tipo de contrato com a parte ré, caberia à promovida o ônus de provar a existência de contratação apta a legitimar a negativação do nome da autora, Esse ônus processual decorre tanto da disposição contida no artigo 373, II, do CPC, como do teor do artigo 14, §3º, do CDC.
Todavia, a análise detida dos autos demonstra que a parte ré não se desincumbiu de tal ônus, pois não acostou ao feito contrato algum firmado pela promovente, chegando até mesmo a noticiar – e comprovar – que já houve a exclusão espontânea da negativação do nome da autora no dia 01/07/2021, conforme documento inserido no próprio corpo da contestação no ID Num. 58656985 - Pág. 4, o que se assemelha até mesmo a um reconhecimento do pleito autoral no tocante especificamente à alegação de inexistência de débito/contrato firmado pessoalmente pela autora.
Embora a parte demandante não tenha formulado pedido expresso na petição inicial para declarar inexistente o débito questionado nesta demanda, em uma interpretação lógico-sistemática da exordial verifica-se claramente haver pedido implícito para declarar inexistente o débito questionado, interpretação esta que encontra guarida no art. 322, §2º, do CPC.
Entender de forma diversa causaria manifesto prejuízo inclusive à parte ré, que poderia ser futuramente demandada mais uma vez em razão de eventual permanência de cobranças relativas a um débito flagrantemente ilegítimo.
Assim sendo, diante de tudo que foi acima fundamentado, deve ser DECLARADO INEXISTENTE O DÉBITO QUESTIONADO NA PRESENTE DEMANDA (indicado no documento de ID Num. 57618057 - Pág. 3 – referente ao contrato n. 2117110022600).
Sobre o tema em análise, vejamos o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO ASSINADO POR TERCEIRO.
INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
PEDIDO IMPLÍCITO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Busca o autor a fixação de danos morais e a declaração de inexistência de débitos junto à empresa ré.
No caso, a sentença, apesar de reconhecer que o contrato firmado junto à demandada fora assinado por terceiro de forma fraudulenta, afastou a incidência de danos morais na espécie, bem como não se pronunciou quanto à pretendida declaração de inexistência de débitos. 2… 5.
Quanto ao pedido de declaração de inexistência de débitos, percebe-se que ele está inserido implicitamente no contexto dos fatos lançados na petição inicial, de modo que, a partir de uma interpretação sistemática, deve ser ele apreciado, ainda que não constante de forma expressa junto ao tópico final dos pedidos, na forma do art. 322, § 2º, do CPC. 6.
Reconhecida a invalidade do negócio jurídico firmado junto à demandada, a declaração da inexistência de débitos é medida lógica e consequencial, uma vez que, assim não sendo, estar-se-ia legitimando o enriquecimento sem causa pela empresa ré, que poderia realizar cobranças e ser remunerada com base em contrato sem validade.
Deste modo, cabível a pretensão do autor de receber o provimento declaratório em questão. 7.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada para declarar, em relação ao contrato objeto desta lide, a inexistência de débitos do autor frente à ré.
Demais termos mantidos.
Sem condenação em custas e honorários diante da ausência de recorrente vencido na integralidade (art. 55 da Lei 9.099/95). (TJ-DF 07115753820188070009 DF 0711575-38.2018.8.07.0009, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 29/05/2019, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/06/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2.2) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS No contexto dos autos, também entendo devida a reparação civil por danos morais, pois estão presentes os requisitos autorizadores da responsabilização civil da parte demandada.
No caso em análise, é bem verdade que a narrativa contida na petição inicial não foi integralmente provada no curso do feito, pois a análise atenta de todos os documentos que instruem a presente demanda demonstra que, quando do ingresso da presente ação judicial, em 27/04/2022, o nome da autora já havia sido excluído do cadastro de inadimplentes (exclusão feita em 01/07/2021 – vide documento de ID Num. 58656985 - Pág. 8.
Tal fato, porém, não impede o acolhimento do pleito indenizatório formulado pela parte autora, porquanto restou provado no feito que seu nome permaneceu negativado, de forma indevida e sem amparo contratual, por mais de 5(cinco) meses.
Embora a parte ré tenha sustentado a existência de restrição preexistente em nome da autora, o que geraria o afastamento da indenização moral pleiteada, restou provado no feito que a promovente ajuizou o processo n. 0820603-98.2022.8.15.0001 em face do BRADESCARD S/A, com sentença de procedência proferida em seu favor, de modo que essa tese defensiva suscitada pela parte ré deste feito não deve ser acolhida por este juízo.
De igual modo, não há que se falar em excludente de responsabilidade da promovida por culpa exclusiva de terceiro, pois a empresa ré falhou em permitir que terceiros fraudadores utilizassem dados da promovente para firmar contrato indevido em seu nome.
Ora, na medida em que a parte ré negativou o nome da autora, sem a existência de contrato legítimo firmado pela promovente, é inegável a configuração de ato ilícito praticado pela instituição promovida.
Com efeito, em decorrência da conduta ilícita praticada pela parte ré (nexo causal), a promovente teve seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito e sofreu evidente dano moral, ante a permanência de tal negativação por mais de 5(cinco) meses.
Sobre o tema em análise, vejamos o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE POR SENTENÇA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Pretende a autora a declaração de inexistência de débito e indenização por dano moral, diante da negativação de seu nome, em razão de suposto débito, referente à fatura mensal de cartão de crédito declarado inexistente nos autos de sentença proferida em demanda pretérita. 2.
A relação entre as partes é de consumo, o que desafia responsabilidade civil de natureza objetiva por fato do serviço, respondendo o fornecedor independentemente da comprovação da existência de culpa, conforme art. 14, caput, do CDC. 3.
O apelante deixou de trazer aos autos qualquer elemento a infirmar as alegações da autora, ônus que lhe incumbe, nos termos do art. 333, II, do CPC. 4.
Não comprovada a legalidade da cobrança que ensejou a negativação do nome da autora, esta se mostra ilegítima, razão pela qual há que prevalecer a alegação autoral, sendo indevido o aponte do nome do consumidor, que constitui gravame à sua reputação creditícia, maculando sua honra objetiva. 5.
Deve a instituição financeira arcar com o ônus de seu empreendimento lucrativo, não podendo repartir o risco de sua atividade com o consumidor que, vitimado pelo serviço defeituoso, faz jus à reparação moral. 6.
Dano moral configurado e razoavelmente fixado, não ensejando a pretendida redução pelo réu. 7.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00516636320178190203, Relator: Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 29/09/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2020) Para então uma correta quantificação do valor da indenização pelos danos morais ocasionados, concretizando a função satisfativa ou compensatória dessa indenização, cumpre observar, de início, que uma série de nuances do caso concreto catalogadas pela doutrina e jurisprudência devem ser sopesadas pelo julgador, dentre elas a extensão do dano provocado; o grau de culpa do ofensor; as condições pessoais das partes; a capacidade econômica das partes, notadamente do ofensor; a eventual repercussão do fato, dentre outros.
Por outro lado, a indenização, para além dessa função satisfativa ou compensatória, deve assentar-se também sobre um plano finalístico punitivo e preventivo-dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento ocorrido e, ao mesmo tempo, produzir no ofensor um impacto de viés punitivo que venha a dissuadi-lo de novo atentado, prevenindo a ocorrência de novos danos.
Por fim, contudo, deve-se atentar para que os princípios da proporcionalidade e razoabilidade não venham a ser violados e a indenização não seja fixada de forma tão elevada que gere enriquecimento ilícito para a parte.
Na hipótese em destaque, portanto, considerando (i) a extensão do dano – a autora teve seu nome negativado –, (ii) o fato de ter ocorrido a retirada espontânea do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, antes mesmo do ingresso da presente ação judicial; (iii) a capacidade econômica da parte ré; e o (iv) grau de culpa da promovida, como também os princípios da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, bem ainda as funções punitiva e preventiva também desempenhadas pela indenização por danos morais, entendo que o valor mais adequado ao fim de compensar o dano moral experimentado pela parte autora em razão da conduta praticada pela promovida, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes, é o de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Finalmente, verifico que a parte autora não trouxe ao feito indícios mínimos do prejuízo MATERIAL alegado, não havendo nos autos comprovação da tese autoral, declinada de forma absolutamente sucinta somente nos pedidos formulados, no sentido de que teria sofrido uma redução de R$ 5.000,00 no limite de seu cartão de crédito junto ao Banco do Brasil S/A.
DISPOSITIVO Em face de tudo que foi acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para, em consequência: a) DECLARAR INEXISTENTE O DÉBITO QUESTIONADO NESTA DEMANDA (indicado no documento de ID Num. 57618057 - Pág. 3 – referente ao contrato n. 2117110022600); b) CONDENAR A PROMOVIDA A PAGAR À PROMOVENTE O VALOR DE R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigido pelo INPC, a contar desta data, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Em harmonia com a fundamentação exposta na presente sentença, REJEITO O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
Tendo em vista o princípio da causalidade, e considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido (artigo 86, parágrafo único, do CPC), condeno a promovida no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no §2º do art. 85 do CPC.
P.R.I.
Ocorrendo o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença, instruindo seu pedido com memória discriminada e atualizada do débito.
Cumpram-se, por ato ordinatório, os demais atos processuais posteriores a essa sentença que não contenham cunho decisório.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito 1 NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotado, 1ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 725. -
06/12/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2024 02:14
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 12:49
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 20:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/01/2024 19:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/09/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 09:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/09/2023 09:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/09/2023 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
14/09/2023 16:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/08/2023 11:52
Recebidos os autos.
-
03/08/2023 11:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
03/08/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:40
Desentranhado o documento
-
03/08/2023 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 11:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/08/2023 01:19
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 13:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/09/2023 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
01/08/2023 13:03
Recebidos os autos.
-
01/08/2023 13:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
01/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/08/2022 17:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/08/2022 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
18/08/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 09:15
Juntada de provimento correcional
-
21/07/2022 23:55
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 18:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/06/2022 10:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 19/08/2022 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
19/05/2022 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2022 12:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/07/2022 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
18/05/2022 12:31
Recebidos os autos.
-
18/05/2022 12:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
18/05/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 14:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/05/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/04/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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