TJPB - 0801450-90.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 03:23
Publicado Documento de Comprovação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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30/03/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 11:01
Juntada de documento de comprovação
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17/03/2025 08:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2025 08:02
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2025 09:37
Processo Desarquivado
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14/02/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 12:28
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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24/01/2025 00:41
Decorrido prazo de EDNALDO LIRA DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:41
Decorrido prazo de NEZINHO HONORIO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:41
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FELIX DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:42
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0801450-90.2024.8.15.0201 [Pagamento].
AUTOR: EDNALDO LIRA DA SILVA.
REU: NEZINHO HONORIO, LUIZ CARLOS FELIX DA SILVA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38, Lei 9.099/95.
Decido.
Antes de adentrar ao mérito, verifico que os promovidos suscitaram preliminares, de modo que passo a analisá-las.
Os réus alegam que a inicial é inepta, sob o fundamento de que o autor não trouxe documentos que reputam indispensáveis.
Sem maiores delongas, a preliminar deve ser rejeitada, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos do art. 319, do Código de Processo Civil e a controvérsia em torno das provas documentais envolve juízo de mérito, devendo ser aferida quando da análise da procedência ou improcedência da demanda.
Quanto à gratuidade de justiça impugnada, registro que, no procedimento do Juizado Especial Cível, o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do recolhimento de custas.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
A controvérsia deduzida na presente lide gira em torno de suposto contrato verbal de aluguel, que foi precedido de reformas e melhorias.
O autor requer a restituição das despesas feitas com as benfeitorias, enquanto os réus aduzem que não receberam os aluguéis devidos pela ocupação do imóvel.
Pois bem.
No mérito, a pretensão autoral deve ser julgada improcedente.
O caso deve ser resolvido à luz das regras do Direito Civil, notadamente do Código Civil e da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91).
De início, registro que a lei não exige contrato escrito para caracterizar uma locação, sendo possível que a relação locatícia seja comprovada por diversas formas. É essa a intelecção do artigo 107, do Código Civil, combinado com o art. 47, caput, da Lei 8.245/91.
Senão, vejamos: Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 47.
Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel (...) No caso concreto, entendo que restou devidamente comprovada a existência de contrato verbal de locação do referido imóvel, uma vez que a prova documental e oral produzida em audiência apontam para essa conclusão, sem deixar qualquer margem de dúvida.
Conforme se extrai do Boletim de Ocorrência (ID 104823400), a nora e então procuradora do primeiro promovido, Sr.
Manoel Honório da Silva, relatou que: “Há sete meses atrás seu sogro, ora vítima, entregou de forma mansa e pacífica as chaves do imóvel descrito à pessoa de EDINALDO DE LIRA SILVA, uma vez que o referido disse que iria ver o imóvel na pretensão de possivelmente alugá-lo” Tal fato é corroborado pelos depoimentos das testemunhas ISAAC GOMES DOS SANTOS e FRANCISCO DE ASSIS GOMES que, de forma uníssona, confirmaram que o imóvel estava alugado, tendo a segunda testemunha admitido que trabalhou por 15 dias no referido imóvel, sob as ordens da parte autora, realizando ali reformas e melhorias.
Pelo que se extrai da dinâmica fática, é incontroverso que as partes iniciaram tratativas preliminares tendentes a celebrar um contrato de aluguel.
O autor solicitou as chaves para entrar no imóvel e, após analisá-lo, decidir sobre a conveniência da locação.
Tudo isso com anuência do proprietário, consoante relato extraído do boletim de ocorrência supracitado.
Assim, à luz do princípio da boa-fé objetiva, conclui-se que a parte autora decidiu alugar o imóvel, uma vez que, além de não ter devolvido as chaves, iniciou reformas.
Quanto à duração da referida relação locatícia, não se sustenta o período informado pela parte autora, isto é, de que só permaneceu 1 (um) mês no imóvel.
Isso porque, cotejando as provas dos autos, verifico que as notas fiscais juntadas pelo próprio autor – que buscam comprovar as despesas com as benfeitorias – indicam datas que oscilam entre fevereiro/2024 e maio/2024 (ID 98386849 - Pág. 5/15).
Além disso, o boletim de ocorrência (ID 104823400) foi lavrado em 08/07/2024, indicando que, àquela época, a parte autora ainda se encontrava na posse do imóvel.
Fixadas tais premissas, passo à análise central da controvérsia, isto é, determinar se a parte autora tem direito ao ressarcimento das benfeitorias realizadas.
A legislação de regência (Lei 8.245/91) aplicada ao caso dispõe o seguinte, no que toca às benfeitorias realizadas durante o contrato de locação: Art. 35.
Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.
Art. 36.
As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.
Com efeito, conclui-se que o direito à indenização por benfeitorias depende, antes, da comprovação da natureza das reformas e melhorias realizadas. É dizer, quando não existe autorização expressa do locador para realizar reformas e melhoramentos no bem – como é o caso, já que estamos diante de contrato verbal –, o locador só terá direito à indenização pelas benfeitorias necessárias.
Ocorre que, no presente no caso, a parte autora não logrou êxito em comprovar a necessidade ou essencialidade das reformas empreendidas, de modo que não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, conforme impõe a regra contida no art. 373, I, do CPC.
Isso porque, atento ao caderno processual, as notas fiscais juntadas pelo promovente não demonstram satisfatoriamente que as reformas realizadas tiveram por fim conservar o bem ou evitar sua deterioração, já que os materiais e produtos ali indicados têm aptidão para ser usados, em tese, em qualquer espécie de melhoria ou construção.
Além disso, não há comprovação de que todos os materiais ali constantes foram, de fato, utilizados integralmente para as reformas apontadas pelo autor.
Outrossim, por mais que a testemunha FRANCISCO DE ASSIS GOMES tenha afirmado que prestou serviços no imóvel durante 15 dias, realizando reformas no telhado, que, segundo ele, "estava pingando", esse relato encontra-se isolado nos autos, sem correspondência, por exemplo, com fotografias, vídeos ou outros testemunhos que pudessem indicar o estado anterior do imóvel, para fins de verificação da necessidade/essencialidade da reforma.
Por fim, vale apontar que, ainda que se pudesse falar, em tese, em direito à indenização pelas benfeitorias realizadas, impor-se-ia, antes, a compensação com os valores devidos a título de aluguel, para fins de evitar o enriquecimento sem causa do promovente, visto que, embora tendo ocupado o imóvel por aproximadamente 6 (seis) meses, não há comprovação de que os aluguéis foram pagos ao locador ou mesmo que houve acordo verbal para dispensa dos valores.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC.
Sem custas e honorários, face determinação legal contida no art. 55, da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso inominado tempestivo, após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado a sentença, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, 5 de dezembro de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
06/12/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:54
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 10:49
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 15:30
Juntada de Certidão
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04/12/2024 10:50
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 04/12/2024 09:30 1ª Vara Mista de Ingá.
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04/12/2024 10:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/12/2024 16:43
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:47
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 04/12/2024 09:30 1ª Vara Mista de Ingá.
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27/11/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 12:09
Conclusos para despacho
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15/11/2024 12:09
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/11/2024 01:21
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 12:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/11/2024 11:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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02/11/2024 00:44
Decorrido prazo de CICERO ORLANDO DE ARAUJO em 01/11/2024 23:59.
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22/10/2024 01:45
Decorrido prazo de FELIPE MONTEIRO DA COSTA em 21/10/2024 23:59.
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11/10/2024 10:31
Juntada de Petição de comunicações
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30/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 06/11/2024 11:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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26/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 23:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/09/2024 05:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 05:56
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 10:42
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2024 12:32
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 12:32
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 11:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/09/2024 11:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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14/08/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 11:03
Recebidos os autos.
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07/08/2024 11:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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07/08/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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