TJPB - 0875205-82.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:32
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:32
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 26/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 02:06
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
31/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875205-82.2024.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intimem-se os promovidos para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca das alegações formuladas pela parte autora no Id nº 112669257, requerendo, em igual prazo, o que entender de direito.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Adriana Barreto Lóssio Juíza de Direito em substituição -
28/05/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 19:40
Determinada diligência
-
15/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
23/02/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 20:47
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 18/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:47
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BLUE MED SERVICOS MEDICOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:15
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:58
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
14/02/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
14/02/2025 01:58
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
14/02/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
intimação do despacho : D E S P A C H O Vistos, etc.
Ressai dos autos que a parte promovente atravessou aos autos, no Id nº 106810979, petição requerendo a inclusão do Hospital Nossa Senhora das Neves no polo passivo da demanda, sob a alegação de que a unidade hospitalar estaria criando obstáculos ao seu tratamento e dificultando o cumprimento da decisão liminar anteriormente concedida.
Verifica-se, ainda, que a promovente requereu, subsidiariamente, a expedição de ofício ao referido nosocômio, a fim de que esse tome ciência da decisão judicial e se abstenha de criar embaraços à realização dos atendimentos médicos.
Com a devida vênia, o pleito da promovente não merece prosperar.
Segundo dispõe o artigo 329 do Código de Processo Civil: "Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar." In casu, ultrapassada a fase de citação, como ocorre nos autos, eventual aditamento da petição inicial para inclusão de novo réu estaria condicionado à anuência da parte demandada, nos termos do inciso II do dispositivo legal supracitado.
Como se não bastasse, não se verifica a existência de justa causa para a inclusão do hospital no polo passivo, tendo em vista que a liminar concedida por este juízo já assegura o tratamento da autora no referido nosocômio, cabendo ao plano de saúde adotar as providências necessárias para viabilizar o atendimento.
Assim, inexiste fundamento para o acolhimento da pretensão da parte autora, razão pela qual indefiro o pedido.
Por outro vértice, considerando a informação vinda aos autos dando conta do descumprimento da liminar, intimem-se as demandadas para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, comprovarem o cumprimento da liminar concedida na decisão de Id nº 104747727, sob pena de bloqueio da quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para fins de garantir a realização do procedimento médico necessário (art. 139, IV, do CPC/15), além da consequente configuração, em caso de descumprimento da ordem liminar, de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, do CPC/15).
João Pessoa, 06 de fevereiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
11/02/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 10:25
Determinada diligência
-
30/01/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 06:44
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 06:44
Decorrido prazo de BLUE MED SERVICOS MEDICOS LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 06:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
16/01/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 13:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/01/2025 11:45
Juntada de Petição de carta
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0875205-82.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de janeiro de 2025 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/01/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/01/2025 22:55
Juntada de Petição de réplica
-
23/12/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:38
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 01:05
Decorrido prazo de EDINALDA BIANCA PEREIRA MATIAS em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0875205-82.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 17 de dezembro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/12/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0875205-82.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO da parte autora/promovente para, NO PRAZO DE 05 (CINCO) querendo, providenciar os termos do item 40 da Resolução do CUC: "Quando o ato tiver de ser cumprido em outro Estado da Federação, fica facultado T parte interessada a possibilidade de “baixar” a carta de citação/intimação diretamente do Sistema PJe, para a sua imediata postagem, via SEDEX, acostando- se aos autos, oportunamente, o respectivo AR, nos termos do art. 6º do CPC." João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/12/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 07:08
Expedição de Carta.
-
06/12/2024 07:08
Expedição de Carta.
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06/12/2024 07:08
Expedição de Carta.
-
06/12/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDINALDA BIANCA PEREIRA MATIAS (*23.***.*51-08).
-
05/12/2024 13:36
Determinada a citação de BLUE MED SERVICOS MEDICOS LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-98 (REU), GAMA SAUDE LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-84 (REU) e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (REU)
-
05/12/2024 13:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDINALDA BIANCA PEREIRA MATIAS - CPF: *23.***.*51-08 (AUTOR).
-
05/12/2024 13:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 18:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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