TJPB - 0875896-96.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 07:39
Juntada de Certidão
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13/06/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 09:22
Juntada de Carta precatória
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03/06/2025 09:22
Juntada de Carta precatória
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03/06/2025 09:22
Juntada de Carta precatória
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28/05/2025 11:55
Determinada diligência
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27/02/2025 14:20
Conclusos para despacho
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27/02/2025 14:20
Juntada de Certidão
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27/02/2025 11:16
Determinada a citação de BLUE MED SERVICOS MEDICOS LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-98 (REU)
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27/02/2025 11:16
Determinada diligência
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31/01/2025 00:44
Decorrido prazo de SUELLEN RODRIGUES DE SA em 30/01/2025 23:59.
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21/01/2025 14:14
Conclusos para decisão
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20/01/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:36
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:36
Decorrido prazo de BLUE MED SERVICOS MEDICOS LTDA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:36
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 16/12/2024 23:59.
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14/12/2024 03:18
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 00:05
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 01:05
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 12/12/2024 13:39.
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13/12/2024 01:05
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 12/12/2024 13:39.
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12/12/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0875896-96.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: EM cumprimento à determinação/Decisão judicial última e, autorizado pelos atos da presidência 91/2019 e 20/2021, que autorização a CITAÇÃO e intimação das partes por meios eletrônicos e sistema PJE, procedo à CITAÇÃO do promovido para tomar conhecimento da ação supra e cumprir a LIMINAR judicial, como segue: "...DEFIRO a liminar postulada, no sentido de compelir os promovidos a restabelecer a cobertura e atendimento da autora, sobretudo na cidade de João Pessoa, dada a abrangência nacional do plano, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)..."; Cumprida a liminar, no prazo determinado pelo juiz, os autos serão encaminhados ao CEJUSC II, para fins de designação de audiência de conciliação.
ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/12/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:33
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875896-96.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido liminar, envolvendo as partes acima identificadas, todas qualificadas, onde a parte autora alega, em suma, na inicial, ser usuária de plano de saúde junto às rés, contratado no ano de 2024, encontrando-se adimplente em relação às mensalidades.
Aduz que conta com 43 (quarenta e três) anos de idade, gestante e com diagnóstico de Trombose Venosa Cerebral (TVC), o que compromete seu quadro gestacional, indicando o necessário atendimento médico.
Informa, contudo, que seu plano de saúde está suspenso, sem convênio com atendimentos médicos, sob a justificativa de “questões administrativas”.
Pugna a concessão da liminar para fins de que os promovidos: “Restabeleçam a cobertura integral dos serviços contratados, especialmente na cidade de João Pessoa/PB, onde a Autora tem enfrentado ausência de atendimento, incluindo consultas, exames, cirurgias, internações, acompanhamentos e tratamentos pré-natais, parto e período pós-parto, no prazo de até 24 horas, sob pena de multa diária de no mínimo R$2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento.
Eis o breve relatório.
Decido. À luz do novo Código de Processo Civil a tutela de urgência rege-se pelo art. 300 e seguintes, sendo necessário, para fins da concessão da medida excepcional, que haja demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
Analisando-se o caso em digressão, entendo presentes os pressupostos aptos à concessão da liminar almejada, conforme restará devidamente fundamentado.
Relativamente no que concerne à probabilidade do direito, denota-se que a autora é filiada ao plano de saúde das rés, encontrando-se adimplente frente às mensalidades e que a negativa do atendimento se deu sem justificativa plausível, vez que demasiadamente evasiva, infringindo o dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, resta patente que a autora é portadora de Trombose Venosa Cerebral (TVC) (id. 104828222) e se encontra gestante (id. 104826940), de modo que a descontinuidade do acompanhamento médico, diante dessas circunstâncias, poderá, em tese, dificultar a gestação e o parto da autora, previsto para 06/2025.
A reversibilidade do provimento judicial é presente, pois, ao final, poderão os requeridos efetuar a cobranças das despesas com o tratamento, frente à autora.
Pelo exposto, DEFIRO a liminar postulada, no sentido de compelir os promovidos a restabelecer a cobertura e atendimento da autora, sobretudo na cidade de João Pessoa, dada a abrangência nacional do plano, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nos termos do art. 334 do CPC, agende-se audiência de conciliação/mediação; Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) e intime(m)-se, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias; Intime-se o autor para comparecimento, na pessoa de seu advogado – art. 334, § 3º, do CPC; Consigne-se que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos moldes do art. 334, § 8º, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Publique-se e intime-se.
Cite-se.
JOÃO PESSOA, 4 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 21:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/12/2024 21:09
Determinada a citação de BLUE MED SERVICOS MEDICOS LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-98 (REU), GAMA SAUDE LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-84 (REU) e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (REU)
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05/12/2024 21:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUELLEN RODRIGUES DE SA - CPF: *03.***.*70-87 (AUTOR).
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05/12/2024 21:09
Concedida a Medida Liminar
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04/12/2024 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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