TJPB - 0852671-47.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
19/05/2025 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/04/2025 01:28
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 03/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2025 19:15
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 22:43
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
18/03/2025 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 21:16
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 13:15
Juntada de Petição de apelação
-
26/02/2025 18:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2025 16:47
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
21/02/2025 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0852671-47.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: RAMON FERNANDES SILVA REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Considerando que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada, deve a irresignação ser rejeitada, uma vez que denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por RAMON FERNANDES SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face da sentença de improcedência prolatada nestes autos, vide ID nº 105809728.
Alega o embargante (ID nº 106293335) que houve equívoco na sentença, em face de não haver sido reconhecida a vedação de cobrança extrajudicial de dívida prescrita.
Requer o embargante que este juízo dê provimento aos embargos declaratórios para, sanando a omissão/contradição, aplique efeito modificativo ao julgado e seja consequentemente declarada a inexigibilidade da dívida, a exclusão das plataformas Serasa Limpa Nome e similares, acompanhando o entendimento do E.
STJ A parte adversa apresentou contrarrazões, id.106627447.
Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
Salienta-se que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada.
Ressalta-se que a prescrição da dívida não impede a realização de cobrança extrajudicial, desde que observados os limites legais, sem excesso ou publicidade indevida.
O entendimento exposto na sentença atacada foi o de que a inclusão de dívidas prescritas na plataforma SERASA Limpa Nome não configura ato ilícito, por tratar-se de ferramenta privada e restrita para negociação entre credores e devedores.
Assim, não há que se falar em contradição no presente julgado.
Na verdade, as questões levantadas pela embargante como omissas, contraditórias e obscuras foram devidamente analisadas e exauridas, por ocasião do julgamento.
Pela leitura da peça dos embargos de declaração, percebe-se que a embargante pretende, na realidade, o rejulgamento da matéria.
Contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam.
A propósito, esse é o entendimento da Egrégia Corte da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00179291520138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 10-03-2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 16-01-2015).
A presente irresignação denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no id.106293335.
P.R.I.
João Pessoa, 15 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
18/02/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2025 17:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RAMON FERNANDES SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 16:34
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 16:33
Juntada de informação
-
01/02/2025 00:32
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 31/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 12:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/01/2025 05:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
17/01/2025 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/01/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852671-47.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: RAMON FERNANDES SILVA REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRESCRIÇÃO DE DÍVIDAS.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. -A prescrição da dívida não impede a realização de cobrança extrajudicial, desde que observados os limites legais, sem excesso ou publicidade indevida. -A inclusão de dívidas prescritas na plataforma SERASA Limpa Nome não configura ato ilícito, por tratar-se de ferramenta privada e restrita para negociação entre credores e devedores. -O não aumento do score de crédito do devedor não gera, por si só, responsabilidade do credor, salvo comprovação de ato ilícito.
RAMON FERNANDES SILVA ajuizou ação em face da TELEFÔNICA BRASIL S/A objetivando a retirada do seu nome da plataforma "SERASA Limpa Nome", o reconhecimento da prescrição da dívida, e que a ré se abstenha de cobranças por qualquer meio.
Narra o autor que é cobrado de forma insistente pela empresa ré e pelo SERASA do valor correspondente a três débitos, cujo vencimento ocorreu em 2014.
Alega que, ao procurar informações sobre os débitos, tomou ciência de que estariam prescritos, pois vencidos há mais de 5 anos, e que não deveriam constar na plataforma, por entender que são indevidos e prejudica o seu acesso a crédito e financiamentos. À inicial juntou documentos.
Deferida a justiça gratuita à parte autora (id. 98367833).
Intimada, a ré apresentou contestação (id. 100233323) aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial e, no mérito, pugnou pela improcedência da demanda, visto que a dívida seria oriunda de uma linha telefônica.
Informou, ainda, que não negativou o nome do autor, tampouco efetuou cobrança, pois o débito está prescrito.
Contudo, a preclusão não afastaria o direito subjetivo do credor quanto ao recebimento do débito.
Réplica ao id. 105728038.
Intimadas as partes para especificarem provas, o autor não se manifestou e a ré requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A ré arguiu a sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que os pedidos do autor são vinculados ao funcionamento da plataforma "Serasa limpa nome".
Verifico, contudo, a ré possuiu relação contratual com o autor (id. 100233334), além de ser a responsável por solicitar a negativação do nome do cliente.
O fato de o SERASA ser um instrumento utilizado para registrar informações sobre a inadimplência não retira da empresa telefônica a responsabilidade pela veracidade das informações prestadas para a plataforma e a regularidade da inscrição que levou o nome do autor a ser negativado.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
DA INÉPCIA DA INICIAL O réu suscitou a inépcia da inicial sob o argumento de irregularidade na procuração.
Verifico que a procuração assinada pelo autor, por meio da ferramenta de assinatura eletrônica ZapSign, faz referência à IPC-Brasil, assim, conforme a Medida Provisória n. 2.200/2001 estando, portanto, atestada a autenticidade do documento, nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
PROCURAÇÃO AD JUDICIA.
ASSINATURA ELETRÔNICA POR ZAPSIGN.
VALIDADE.
SENTENÇA CASSADA. [...] 2.
A procuração assinada por meio da ferramenta de assinatura eletrônica ZapSign faz menção expressa a IPC-Brasil, constando que o instrumento assinado eletronicamente segue os padrões estabelecidos na Medida Provisória n. 2.200/2001. 3.
Uma vez válida a assinatura eletrônica aposta na procuração e ausente qualquer elemento mínimo que aponte para fragilidade do instrumento, a extinção do feito, por ausência de pressuposto processual, evidencia-se proceder irrazoável, violando os princípios da primazia do mérito e economia processual, que regem o processo civil. 4.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5406125-03.2021.8.09.0087, DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível.
Publicado em 17/08/2023).
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Passo ao mérito da causa.
A demanda comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos.
O cerne da questão instaurada consiste na declaração da existência de prescrição das dívidas em nome do autor cobradas pela plataforma SERASA Limpa Nome.
O autor não nega a existência de débitos junto à demandada (id. 98325778), mas alegou que estes estariam prescritos, já que constituídos há mais de cinco anos.
Os débitos estão vinculados à contratação de uma linha de serviços de telefonia móvel contratada pelo autor que foi cancelada, por inadimplência, em 2015.
Assim, é inegável que o prazo quinquenal previsto pelo artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil há muito foi superado.
O decurso do prazo prescricional, contudo, somente afeta a possibilidade de cobrança judicial do débito, tendo em vista que a dívida continua a existir.
Assim, não há qualquer ilegalidade na cobrança extrajudicial da dívida prescrita ou na realização de mera tentativa de composição extrajudicial, desde que não sejam empregados meios vexatórios ou restritivos.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERASA LIMPA NOME.
ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
O Serasa Limpa Nome não constitui cadastro público negativo de dados acessível a terceiros, mas mera plataforma que liga credores e devedores, auxiliando na negociação de dívidas pendentes e a inclusão do nome do consumidor na mencionada plataforma não gera, automaticamente, o dever de indenizar por danos morais. - Para configuração do dano moral é indispensável exsurgir dos autos a violação aos direitos da personalidade da vítima, como sua honra, imagem, privacidade ou bom nome (0804989-04.2021.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/05/2023).
A plataforma SERASA LIMPA NOME não é de acesso público, logo não existe publicidade a terceiros, consistindo somente em portal que possibilita a negociação e quitação de dívidas pendentes entre as partes envolvidas, ou seja, é acessível apenas ao credor e ao devedor para autocomposição. É lícita, portanto, a cobrança realizada pela plataforma SERASA LIMPA NOME, uma vez que não se trata de um cadastro público negativo de dados, mas de sim um mecanismo extrajudicial de negociação de dívidas.
No caso dos autos, verifica-se também que o autor não comprovou, de qualquer forma, que o réu tenha cometido excessos vexatórios no exercício do seu direito de cobrança.
Quanto à alegação de que as referidas anotações impedem o aumento do score do autor, o entendimento jurisprudencial consolidado é de que as informações constantes na referida plataforma não constituem ato ilícito, como se infere da Súmula nº 550 do Superior Tribunal de Justiça: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo. (SÚMULA 550, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015).
Assim, a prescrição não afasta o direito de negociação ou cobrança extrajudicial do débito, logo, o réu não praticou qualquer ato ilícito.
Por sua vez, o não aumento do score da parte autora decorre de sua culpa exclusiva, já que se trata de devedor contumaz (id. 100233330).
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, em razão da sucumbência, condeno-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, suspensos em razão da gratuidade judiciária concedida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
P.
I.
C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
09/01/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 19:40
Julgado improcedente o pedido
-
06/01/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 16:48
Juntada de Petição de réplica
-
16/12/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:02
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 08:21
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 11:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/08/2024 11:27
Determinada a citação de TELEFONICA DO BRASIL S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (REU)
-
14/08/2024 11:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAMON FERNANDES SILVA - CPF: *92.***.*63-60 (AUTOR).
-
13/08/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0873808-85.2024.8.15.2001
Ana Argentina Gomes Rocha
Banco do Brasil
Advogado: Caio Cesar de Sousa Lacerda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/11/2024 22:37
Processo nº 0002072-41.1997.8.15.0011
Jose Geraldo Silva
Teresinha Ramos Gusmao
Advogado: Antonio Elias de Queiroga Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/1997 00:00
Processo nº 0005248-36.2015.8.15.2003
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Mary Tassiana Silva Garcia
Advogado: Diogo de Oliveira Lima Matias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2024 16:59
Processo nº 0005248-36.2015.8.15.2003
Marcelo Silva do Nascimento
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Advogado: Aecio Flavio Farias de Barros Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/07/2025 11:19
Processo nº 0805046-08.2021.8.15.0001
Banco Honda S/A.
Jose Claudio Rufino de Araujo
Advogado: Diego Rafael Macedo de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/03/2021 06:09