TJPB - 0873808-85.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de ANA ARGENTINA GOMES ROCHA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 10:31
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0873808-85.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
No dia 3 de dezembro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou uma decisão significativa no âmbito do Recurso Especial nº 2.162.222 – PE, determinando a suspensão de todos os processos em trâmite na Justiça nacional que envolvem a definição de qual parte é responsável pelo ônus da prova em relação à irregularidade de saques em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Portanto, a controvérsia está em saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Este julgamento refere-se ao Tema Repetitivo nº 1300, afetando diretamente milhares de processos judiciais em curso no país, nos quais cidadãos disputam contra o Banco do Brasil S.A., instituição reconhecida como responsável pela atualização monetária e aplicação de juros sobre os saldos dessas contas.
Desse modo, determino que os autos fiquem suspensos em cartório, por força da mencionada decisão do Egrégio Superior de Justiça.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
13/01/2025 13:31
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 13
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10/01/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 10:44
Conclusos para decisão
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10/12/2024 00:33
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0873808-85.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Atualização de Conta, Liberação de Conta, Indenização por Dano Moral, Enriquecimento sem Causa] AUTOR: ANA ARGENTINA GOMES ROCHA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação epigrafada, cujas partes são aquelas já qualificadas nos autos.
Vislumbro nos autos o pedido de gratuidade processual.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Na legislação infraconstitucional, por sua vez, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
De tal sorte, não estando perfeitamente delineada a comprovação da hipossuficiência financeira da parte, ou havendo nos autos elementos que, em tese, podem indicar a eventual falta dos pressupostos legais para a gratuidade, ou ainda em face do próprio litígio delineado entre as partes, com apoio no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) COMPROVE a sua situação de insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais do presente processo, MEDIANTE A JUNTADA, dentre outros documentos, de comprovantes de rendimentos, declaração de bens e rendimentos junto à Receita Federal, extratos bancários de últimos meses (conta corrente e aplicações financeiras), etc,; ou, alternativamente; (ii) PAGUE integralmente as custas e despesas processuais iniciais integrais, ou ainda; (iii) de logo REQUEIRA a redução e/ou parcelamento de tais custas, na forma do art. 98, §5º e 6º, do CPC.
Outrossim, caso a parte não se manifeste na forma acima determinada ou não recolha as custas processuais, fica de logo CIENTE que ocorrerá o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC, ou, em caso de não atendimento da determinação de emenda da inicial, a extinção do processo sem resolução do mérito.
Nessa situação específica, VOLTEM-ME os autos CONCLUSOS para SENTENÇA.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
27/11/2024 11:19
Determinada Requisição de Informações
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24/11/2024 22:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/11/2024 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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