TJPB - 0872431-79.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:36
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0872431-79.2024.8.15.2001 AUTOR: ROQUE HILDEBRANDO SALVADOR ROSAS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc. significativa no âmbito do Recurso Especial nº 2.162.222 – PE, determinando a suspensão de todos os processos em trâmite na Justiça nacional que envolvem a definição de qual parte é responsável pelo ônus da prova em relação à irregularidade de saques em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Portanto, a controvérsia está em saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Este julgamento refere-se ao Tema Repetitivo nº 1300, afetando diretamente milhares de processos judiciais em curso no país, nos quais cidadãos disputam contra o Banco do Brasil S.A., instituição reconhecida como responsável pela atualização monetária e aplicação de juros sobre os saldos dessas contas.
Desse modo, determino que os autos fiquem suspensos em cartório, por força da mencionada decisão do Egrégio Superior de Justiça.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 21:18
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
26/05/2025 12:06
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:16
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
-
02/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2025 09:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/04/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 01:07
Decorrido prazo de ROQUE HILDEBRANDO SALVADOR ROSAS em 14/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:34
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0872431-79.2024.8.15.2001 AUTOR: ROQUE HILDEBRANDO SALVADOR ROSAS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, com a juntada do devido comprovante de endereço atualizado (ID 105802556), recebo a emenda à inicial.
Noutro norte, o CPC tem hipótese àqueles, para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça.
Sobre a matéria, dispõe o art. 98 do código: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nada obstante, o §5º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência.
Confira-se: “§ 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Como se pode perceber pela regra acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda, conceder desconto sobre o valor total devido.
Assim, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, a fim de garantir o acesso à justiça e, da mesma forma, garantir a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para conceder desconto que fixo em 97% sobre o valor das custas processuais e honorários de sucumbência, parcelado em 06 vezes, excluindo-se, contudo, do benefício ora deferido eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça e honorários periciais.
Intime-se a parte autora desta decisão, bem como para, em 15 dias, comprove o pagamento da(s): a) custas processuais reduzidas em 97% de seu valor total, sob pena de cancelamento da distribuição; b) a postagem de citação do réu, sob pena de extinção por desídia.
João Pessoa, data anotada no sistema.
SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito -
10/01/2025 09:13
Recebida a emenda à inicial
-
10/01/2025 09:13
Gratuidade da justiça concedida em parte a ROQUE HILDEBRANDO SALVADOR ROSAS - CPF: *04.***.*20-20 (AUTOR)
-
09/01/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
30/12/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:33
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0872431-79.2024.8.15.2001 AUTOR: ROQUE HILDEBRANDO SALVADOR ROSAS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Inicialmente, infere-se do caderno processual que a parte autora pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e danos materiais no valor de R$ 120.541,71. É cediço que o valor atribuído à causa deve ser aquele concernente ao proveito econômico perseguido pelo autor na demanda, sendo este, nas ações indenizatórias e em que há cumulação de pedidos, a soma destes, conforme Art. 292, V e VI do CPC.
Assim, o valor da causa deverá corresponder à soma do valor total pretendido nas indenizações por danos morais e danos materiais, totalizando o valor de R$ 130.541,71.
In casu, observa-se que o valor atribuído à causa pelo autor é inferior em ao proveito econômico perseguido, nos moldes indicados na exordial, motivo pelo qual deve ser retificado.
Assim, retifico, de ofício, o montante, para que passe a ser R$ 130.541,71.
Por outro lado, segundo o art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora a emende de forma a corrigir os vícios em referência.
Analisando-se os autos, verifica-se que o comprovante de endereço juntado pelo autor está desatualizado (Id 103788089).
Intime-se a parte autora desta para, em 15 (quinze) dias emende a exordial de forma a acostar ao feito comprovante de endereço recente (últimos três meses) e em seu nome, salientando que caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração comprovatória de vínculo, com firma reconhecida em cartório, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação da emenda e do pedido de justiça gratuita.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
27/11/2024 11:13
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2024 13:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805046-08.2021.8.15.0001
Banco Honda S/A.
Jose Claudio Rufino de Araujo
Advogado: Diego Rafael Macedo de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/03/2021 06:09
Processo nº 0852671-47.2024.8.15.2001
Ramon Fernandes Silva
Telefonica do Brasil S/A
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2024 16:06
Processo nº 0852671-47.2024.8.15.2001
Ramon Fernandes Silva
Telefonica do Brasil S/A
Advogado: Carolina Rocha Botti
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/05/2025 10:14
Processo nº 0873025-93.2024.8.15.2001
Alba Camelo Borba
Banco do Brasil
Advogado: Victor Salles de Azevedo Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/11/2024 10:11
Processo nº 0875896-96.2024.8.15.2001
Suellen Rodrigues de SA
Blue Med Servicos Medicos LTDA
Advogado: Debora Camilla Pires Duarte
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2024 11:23