TJPB - 0875708-06.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 06:52
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 06:52
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
07/05/2025 02:44
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA ESKUDLARK em 06/05/2025 23:59.
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01/04/2025 01:02
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:23
Indeferida a petição inicial
-
27/03/2025 11:51
Conclusos para decisão
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27/03/2025 06:39
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA ESKUDLARK em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 11:31
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0875708-06.2024.8.15.2001; TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135); [Dever de Informação] REQUERENTE: E.
S.
D.
J..
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO Trata de AÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA DE CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por MÁRCIA CRISTINA ESKUDLARK contra BANCO DO BRASIL S.A.
A parte requerente afirma que por força de decisão proferida nos autos da ação de divórcio n. 5019771.56.2013.827.2729, que tramitou perante a Comarca de Palmas, estado de Tocantins, determinou-se a comprovação de alteração societária, com exclusão de seu nome do quadro societário das das pessoas jurídicas MADEZON MADEIRAS HORIZONTE LTDA e SUPERMERCADOS BARATÃO e por conseguinte sua eximição de todos os cadastros internos de débito, ações judiciais e bens penhorados pela requerida.
Afirma que realizou pedido administrativo para efetivação da referida medida judicial pela ré, todavia não obteve qualquer resposta.
Nesse cenário, ajuizou a presente demanda pugnando em sede de tutela antecipada em caráter antecedente que a ré preste informações integrais acerca do requerimento destinado a Superintendência do Banco do Brasil do Estado da Paraíba, acerca da sua exclusão como pessoa física (E.
S.
D.
J. - CPF nº 292.095369-91), dos cadastros internos de débito, ações judiciais e bens penhorados, e, ainda aquelas em que tenha figurado em razão de, á época, constituir o quadro societário das pessoas jurídicas MADEZON MADEIRAS HORIZONTE LTDA – CNPJ 03.***.***/0001-52 e, SUPEMERCADOS BARATÃO LTDA – CNPJ 06.220.0001-00.
Decisão de redistribuição do feito proferida pela 10ª Vara Cível da Capital em face da Res. 55/2012.
Os autos aportaram na presente Unidade Judiciária. É o que importa relatar.
Decido.
I) DO SEGREDO DE JUSTIÇA A parte autora distribuiu o processo em segredo de justiça justificando a pretensão na Lei Geral de Proteção de Dados.
Pois bem.
A regra da tramitação processual é a publicidade, de modo que o segredo de justiça só é aceito em hipóteses excepcionais, prevista no artigo 189 do CPC, que assim dispõe: Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
Destarte, a presente demanda não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no artigo supracitado, de modo que o trâmite do processo, integralmente, em segredo de justiça encontra-se desprovido de fundamento.
A publicidade dos atos processuais é uma garantia constitucional, repito, cujas exceções são restritas e os casos devidamente previstos em lei.
O que se verifica, no caso, é apenas o interesse privado e particular, uma vez que se pretende apenas resguardar a publicidade de documentos pessoais, não se confundindo o direito à intimidade com o interesse público, apto a ensejar a limitação da publicidade do processo O simples fato de existirem documentos sigilosos não tem o condão de suprimir o interesse público ou social que justifique a restrição da publicidade, mostrando-se mais que suficientes a limitação de acesso aos documentos que, de fato, são sigilosos, à exemplo dos extratos bancários, de modo que não há motivo para a distribuição e muito menos decretação de segredo de justiça para todo o processo.
Ou seja, se a parte autora entende haver documentos com informações sigilosas, pode justificar, na origem, eventual atribuição de caráter sigiloso a documentos específicos e, não ao processo como um todo, pois o PJe tem ferramenta disponibilizada para as partes classificarem apenas os documentos que, realmente, sejam sigilosos.
Nesse sentido: (...) JURISPRUDÊNCIA DESTA C.
CÂMARA.
DECISÃO QUE DEVE SER PARCIALMENTE REFORMADA PARA FINS DE RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS E DETERMINAR O DESBLOQUEIO INTEGRAL EM FAVOR DO AGRAVANTE.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO LEGAL A JUSTIFICAR A MEDIDA, NOS TERMOS DO ART. 189 DO C.P.C.
PETICIONAMENTO ELETRÔNICO DESTE TRIBUNAL QUE POSSIBILITA A CLASSIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMO SIGILOSOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2257568-87.2022.8.26.0000; Relator (a): ALBERTO GOSSON; Órgão Julgador: 22a Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia - 1a Vara; Data do Julgamento: 23/01/2023; Data de Registro: 24/01/2023) Assim, afasto o segredo de justiça do processo, mantendo-os apenas para os documentos eventualmente nominados como sigilosos.
Os causídicos ficam cientes que, doravante, só devem inserir documentos em segredo de justiça se, de fato, preencherem os requisitos legais (artigo 189 do CPC).
II) DA NECESSIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL II.1) Da prestação de informações, inépcia da peça pórtica e ausência de interesse de agir Aduz a requerente a obrigatoriedade da instituição bancária requerida em proceder com a baixa de eventual constrição, anotação em seu nome devido a retirada de quadro societário e decisão judicial proferida em ação de divórcio.
Todavia, inexiste nos autos qualquer decisão judicial que afirme categoricamente a obrigatoriedade da dita medida.
De mesmo modo, não há cópia do efetivo protocolo do requerimento administrativo, sendo a peça de ID 104773485 genérica, desprovida de comprovante de protocolo, recebimento ou qualquer autuação administrativa que gerasse a obrigatoriedade de resposta da requerida e eventual intervenção judicial por meio do pleito de tutela em análise.
Ainda que assim o fosse, considerando que trata-se de medida que representa desdobramento de determinação judicial em processo anterior, caberia a informação do descumprimento nos próprios autos em que se proferiu a dita decisão para sua elevação e cumprimento pelo Juízo competente e não ação autônoma.
Especialmente porque a mudança no quadro societário não exime obrigatoriamente o ex-sócio da responsabilidade pessoal e até mesmo patrimonial dos atos praticados à época da sua gestão / participação.
Dessa forma, atenta ao efetivo contraditório e vedação à decisão surpresa (artigo 10 do CPC), oportunizo a parte requerente a emenda da petição inicial no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, no qual deve obrigatoriamente esclarecer / acostar aos autos: a) cópia da decisão judicial na qual supostamente determina-se expressamente a obrigatoriedade da instituição bancária requerida em proceder com a baixa das ditas restrições em nome da requerente; b) cópia do efetivo protocolo de pedido administrativo para efetivação das medidas judiciais pela promovida, com comprovação de recebimento pela instituição financeira e ausência de resposta no prazo legal; c) manifestação acerca de possível ausência de interesse de agir, haja vista inexistência de comprovação da pretensão resistida ou efetiva negativa do demandado e por se tratar de medida judicial deferida em autos apartados.
II.2) Juntada de comprovante de residência Intimada em duas oportunidades pela serventia judicial para juntada de comprovante de residência de SUA TITULARIDADE, a requerente quedou inerte na medida.
Pois bem.
Saliento que o suposto pedido administrativo encartado no ID 104773485 informa que a promovente reside no bairro de Manaíra, endereço este constante no documento de ID 104773481, pág. 02 o qual não apresenta identificação da requerente.
De mesmo modo, em consulta a plataforma SNIPER do CNJ constatei a informação que a requerente reside no bairro de Miramar: Logo, com intuito de elevar o comando constitucional do Juízo Natural e averiguar a efetiva competência deste Juízo, determino que a parte autora apresente obrigatoriamente comprovante de residência de sua titularidade ou em nome de terceiro, desde que comprovada a ligação de parentesco / contrato de locação.
Prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.
Proceda ainda o cartório com a retificação da autuação, a fim de que conste o nome da requerente E.
S.
D.
J. no polo ativo da demanda - ATENÇÃO Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
26/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:23
Determinada a emenda à inicial
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23/02/2025 11:41
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA ESKUDLARK em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:34
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA ESKUDLARK em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 14:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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18/01/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
ATENTE A PARTE AUTORA, PARA JUNTAR AOS AUTOS COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO, NO ENDEREÇO FORNECIDO NA INICIAL, EM 05 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. -
16/01/2025 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 18:25
Juntada de Petição de comunicações
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04/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
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03/01/2025 00:00
Intimação
INTIMO A PARTE AUTORA, PELA ÚLTIMA VEZ, EM 05 DIAS, DO ID. 104978226. -
02/01/2025 03:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 01:05
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA ESKUDLARK em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 01:03
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA ESKUDLARK em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 00:33
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0875708-06.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
E.
S.
D.
J., já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Tutela Provisória Antecipada de Caráter Antecedente em face do B.
D.
B.
S., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No compulsar dos autos, constata-se que a parte promovente reside em endereço abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Mangabeira, nos termos da Resolução TJPB nº 55/2012, publicada no DJE do dia 07/08/2012, enquanto que a parte promovida tem sede em Brasília/DF.
Nesse ínterim, ressalta-se que os foros distritais foram criados com o objetivo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao judiciário, não se confundindo "Vara Distrital" com "Comarca" para efeito de fixação da competência territorial.
Há, no caso em tela, divisão de competência funcional, portanto de caráter absoluto, que pode ser reconhecida de ofício.
Neste sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba.
Veja-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CITRÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (...). (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2020). (Grifo nosso).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CRITÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (0800455-74.2019.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2019). (Grifo nosso).
Ante os argumentos acima expostos, e por reconhecer que este juízo é incompetente para o deslinde da questão, declino da competência para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos ao Foro Regional de Mangabeira.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, 05 de dezembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
06/12/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 07:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/12/2024 17:03
Declarada incompetência
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05/12/2024 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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03/12/2024 15:28
Juntada de Petição de comunicações
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03/12/2024 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/12/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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