TJPB - 0002209-60.2017.8.15.2003
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 22:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/08/2025 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2025 05:30
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 19:55
Recebidos os autos
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12/08/2025 19:55
Juntada de Certidão de prevenção
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18/07/2025 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2025 10:48
Apensado ao processo 0811919-93.2025.8.15.2002
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18/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:45
Juntada de Certidão
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18/07/2025 10:34
Processo migrado para o PJe
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18/07/2025 09:39
Outras Decisões
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18/07/2025 08:12
Conclusos para decisão
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17/07/2025 11:50
Desacolhida de Prisão Preventiva
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17/07/2025 11:50
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital JOSE AIRTON GARCIA ROCHA JUNIOR - CPF: *06.***.*44-44 (REU)
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17/07/2025 11:35
Conclusos para decisão
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16/07/2025 16:08
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 08:08
Conclusos para despacho
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16/07/2025 08:08
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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16/07/2025 05:37
Juntada de informação
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07/07/2025 12:43
Juntada de documento de comprovação
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15/06/2025 22:47
Juntada de documento de comprovação
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10/06/2025 09:56
Juntada de Petição de cota
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06/06/2025 09:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/06/2025 07:31
Conclusos para despacho
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03/06/2025 00:52
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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02/06/2025 15:26
Juntada de Petição de apelação
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31/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 09:04
Juntada de Petição de cota
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSVALDO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3800 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0002209-60.2017.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estelionato] RÉU: JOSE AIRTON GARCIA ROCHA JUNIOR e outros (2) SENTENÇA PENAL.
ESTELIONATO ELETRÔNICO.
GOLPE DA OLX.
ART. 171, §2º-A, DO CÓDIGO PENAL.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DOLO EVENTUAL CONFIGURADO.
UTILIZAÇÃO DE CONTAS BANCÁRIAS PARA RECEBIMENTO DE VALORES ILÍCITOS.
NEGLIGÊNCIA E OMISSÃO DOS RÉUS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE DESCONHECIMENTO DA PRÁTICA CRIMINOSA.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
CONDENAÇÃO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA NÃO CONFIGURADA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO.
Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de estelionato eletrônico, mediante o golpe da OLX, através da utilização de contas bancárias dos réus para recebimento de valores ilícitos, impõe-se a condenação.
O dolo eventual se configura quando os réus, mesmo não tendo a intenção direta de cometer o crime, preveem a possibilidade de que suas condutas resultem em um crime e, mesmo assim, não se importam com essa possibilidade, assumindo o risco de que o resultado criminoso ocorra.
I – RELATÓRIO Vistos, etc.
O órgão do Ministério Público, no uso de suas atribuições (CF, art. 129, I), com apoio no inquérito policial incluso, ofereceu denúncia em face de JOSE AIRTON GARCIA ROCHA JUNIOR, HERILLAN COSTA ROCHA E LUCIVALDO PONTES CUMERLATO, de qualificação conhecida nos autos, dando-o como incurso nos arts. 171(cinco vezes) e Art 288, ambos do Código Penal.
Consta da inicial acusatória que os réus e a pessoa conhecida como Dr Roberto Viana se associaram com o fim específico de cometer crimes.
Narrando o seguinte: No dia 2 de agosto de 2017,o senhor Cassiano Ricardo Bezerra Araújo foi vítima dessa quadrilha do Mato Grosso.
Disse a vítima que foi vítima de um golpe quando da compra do veículo Hilux Toyota, ano 2013, de placa OSZ 6403/PA, pertencente a Marcos de Oliveira Furtado Junior.
A vítima ligou para o numero 65-9256-0689 e falou com uma pessoa que se chamava Dr Roberto Viana, residente na cidade de Cuiabá-MT.
Dr Roberto Viana disse que o valor do veículo era R$ 80.000,00 e que esse carro havia sido trocado com Marcos Furtado Júnior numa sw4.
Que Roberto passou o número de Marcos para conversar com esse.
Que depois de olhar o carro, disse para Dr Roberto Viana que o preço não dava.
Aí Dr Roberto baixou o valor do veículo para R$ 60.000,00 e passou o número da conta dos réus Lucivaldo Pontes da Silva, Herillan Costa Rocha e José Airton Garcia R Júnior.
A vítima depositou o valor de R$ 60.000,00 nessas contas.Depois de tudo certo Dr Roberto mandou a vítima pegar o carro com Marcos.
Que quando chegou para falar com Marcos se surpreendeu porque encontrou Marcos dentro de uma viatura da Polícia Militar.
Marcos respondeu que não havia recebido nada de Dr Roberto Viana, pois havia caido em um golpe, pois o tal Dr Roberto Viana fez dois depositos falsos na conta de Marcos Oliveira Furtado Júnior.
A vítima Cassiano diz que ele e Marcos foram induzidos a mentir um para o outro e cairam em um golpe.
Por esse motivo, a vítima Cassiano procurou a Polícia e solicitou providencias representando contra os réus.
Os reus Luciavaldo, Herillan e José Airton participaram do golpe, pois emprestaram as suas contas para a consumação do golpe, sem isso o golpe não daria certo.
Nesse mesmo golpe caiu a vítima B.
O.
F.
No dia 17 de julho de 2017 o Sr Bruno recebeu uma ligação de uma pessoa que se identificou como sendo Dr Roberto Viana( Telefones 65-99256-0689 e 65-93147891.
Dr Roberto disse que tinha uma veículo Corolla , ano 2016, que estava a venda pela quantia de R$ 60.000,00.
Que a vítima tinha uma lojinha de carros no Conjunto José Américo e decidiu comprar o automóvel.
Que Dr Roberto passou o contato de Danilo para que fosse tratado da venda do carro.
Que Dr Roberto havia feito um deposito na conta de Danilo.
Porem, esse deposito foi falso.
O Sr Bruno fez a negociação do Corola para a pessoa de Luciano Morais e ia ganhar uma comissão.
Que o senhor Luciano fez o deposito na conta de Keila Guslinkski Bueno e John Smith C Barros no valor de R$ 27.500,00 em cada conta.
Quando o Sr Bruno Oliveira ligou para Danilo para pegar o carro.
Danilo afirmou que não iria entrar o automóvel porque o deposito feito pelo Dr Roberto Viana era falso.
Por esse motivo, a vítima procurou a Polícia e solicitou providencias contra essa quadrilha do Mato Grosso.
A vítima Danilo disse que no dia 14 de julho de 2017 recebeu uma mensagem Whats up do telefone 65-99560689, de uma pessoa que se identificou como Dr Roberto Viana, o qual se interessou em comprar o veículo Corola do mesmo pela quantia de R$ 74.000,00. ( Setenta e quatro mil reais).
Que em seguida o próprio Roberto Viana ligou para a vitima dizendo que tinha uma dívida com a pessoa de Bruno Oliveira e que esse carro era para pagar a dívida.
Que no dia 17.07.217 recebeu um comprovante de deposito, mas ao confirmar junto ao Banco descobriu que se tratava de um golpe, as fls 27 consta o falso deposito.
Neste mesmo golpe caiu o Sr Luciano Rocha Carvalho que apresentou representação de fls 51, solicitando providencias da Polícia.
O réu apresentou-se como Dr Roberto Viana, empresário do setor de agronegócios do Mato Grosso e disse que estava interessado em vender o veículo Toyota Hilux de placa QFE 2110-PB e que o mesmo valia R$ 110.000,00 ( Cento e dez mil reais).
A vítima fez dois depositos na conta do Banco Cooperativo do Brasil na empresa Formato Comercialização de Graõs e na empresa José Ricácio de Lima.
O verdadeiro dono do veículo o senhor Aluisio Freire de Araujo esperava um que fosse depositado a quantia de R$ 133.000,00 na sua conta o que não chegou a ocorrer.
Concluídas as investigações, a denúncia foi recebida em 31/03/2024 (Id 74105353).
O réu Lucivaldo Pontes Cumerlato foi devidamente citado em 11/08/2023 (Id 77636353, p.28) e apresentou resposta à acusação através da Defensoria Pública (Id 86272019).
Herillan Costa Rocha foi citada (Id 97935862, p.23) e apresentou Defesa por Advogado constituído (Id 93484687).
José Airton não foi encontrado para citação, expedido edital (Id 104981909), não compareceu ao processo.
Assim, conforme decisão de Id 107629586, foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, com relação ao acusado em questão, nos termos do art. 366, do Código de Processo Penal.
Designada a audiência de instrução (Id 107629586).
Durante a audiência, foram ouvidas as testemunhas presentes e interrogado os réus.
Alegações finais orais.
Em suas razões derradeiras, o Ministério Público requereu a procedência de denúncia, para condenar os acusados Herillan Costa Rocha e Lucivaldo Pontes Cumerlato pelo cometimento das infrações previstas no art. 171 (cinco) vezes e 288, ambos do Código Penal.
A defesa da Ré Herillan, por sua vez, requereu pela absolvição da acusada, diante da falta de nexo e insuficiência probatória.
Por fim, a defesa do acusado Lucivaldo requereu a absolvição do acusado, por inexistência de provas de autoria e materialidade delitiva; desclassificação da conduta, participação de menor importância (art. 29, §1º e art. 65, do Código Penal) e o direito de apelar em liberdade.
Antecedentes criminais atualizados. É o breve relatório.
DECIDO.
CF, Art. 93, IX.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, ressalto que a presente sentença é relacionado somente aos réu Herillan Costa Rocha e Lucivaldo Pontes Cumerlato, visto que o processo encontra-se suspenso quanto ao réu Jose Airton Garcia Rocha Junior.
O processo seguiu seu rito regular, sem violação às garantias constitucionais ou legais.
Os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram atendidos, não havendo vícios ou irregularidades que possam causar nulidade.
O Ministério Público imputou aos denunciados a prática dos crimes previstos nos artigos 171 e 288, ambos do Código Penal.
In verbis: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
Art. 288.
Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Trata-se de Ação Penal Pública em que se imputa aos acusados HERILLAN COSTA ROCHA e LUCIVALDO PONTES CUMERLATO a prática do delito de estelionato, em continuidade delitiva e associação criminosa (art. 171, caput, c/c art. 71 e art. 288, todos do Código Penal).
Ausentes preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, passo diretamente à análise da questão meritória.
A autoria e a materialidade do crime de estelionato restaram devidamente comprovadas nos autos.
As vítimas, em seus depoimentos, narraram de forma detalhada o modus operandi do golpe, que consistia em intermediar venda de veículos online e, após ludibriar as vítimas, direcioná-las a realizar depósitos nas contas bancárias dos réus.
Em relação ao caso específico da vítima Cassiano Ricardo Bezerra Araújo, restou incontroverso que o valor de R$ 60.000,00, referente à compra do veículo Hilux Toyota, foi depositado nas contas dos réus Lucivaldo Pontes da Silva, Herillan Costa Rocha e José Airton Garcia Júnior.
Ao prestar boletim de ocorrência, a vítima em questão informou que a pessoa que se identificava como Roberto Viana, um dos autores dos golpes, passou as seguintes contas, para as quais o ofendido transferiu os valores (Id 35742813, p. 28): - Banco do Brasil, Agência 2373-6 C/C 44.484-7, Lucivaldo Pontes da Silva, CPF *03.***.*40-42. - Bradesco, Agência 2635-2, C/C 1004294-1, Herillan Costa Rocha, CPF *31.***.*59-37. - Agência 2635-2, C/C 28.751-2, José Airton Garcia R.
Junior, CPF *06.***.*44-44.
Em juízo, Cassiano Ricardo Bezerra de Araújo, delimitou como ocorreu o golpe, relatando (em síntese, não ipsi litteris) que viu o anúncio pela OLX; que entrou em contato pelo telefone que tinha; que foi pasado que era um carro que se encontrava em João Pessoa, no valor de R$ 80.000; que foi até João Pessoa; que se encontrou com o Marcos e olhou o carro; que antes tinha visto que era uma SW4; que o Marcos disse que tinha trocado o carro; que perguntou se o carro era dele ou do Roberto; que o Marcos confirmou que tinha trocado o carro com o Roberto; que olhou o carro e fecharam o negócio por R$ 60.000; que foram ao cartório e o Marcos reconheceu Firma; que o carro estava no nome do Marcos; que pagou ao Roberto, porque ele disse que o carro era do Roberto; que o Marcos tinha disto que o carro era dele, que tinham trocado; que só depois do cartório, fez o pagamento; que fez primeiro R$30.000; que no dia deu um problema no banco e não deu para fazer os outros R$30.000; que no outro dia voltou a joão pessoa e efetuou o resto do pagamento; que o Marcos disse que estaria esperando o dinheiro cair na conta para liberar o veículo; que estava na casa da mãe do Marcos esperando e ele chegou com a polícia dizendo que o depoente queria enganar ele; que ligaram para esse Roberto e ele não atendeu mais; que mil vezes perguntou a ele se teria trocado o carro e ele afirmou; que o carro era no nome do Marcos; que o depósito foi feito para o outro rapaz; que o Marcos foi com o depoente no cartório, reconheceu firma e preencheram o recibo; que em nenhum momento o Marcos falou que ia receber esse dinheiro do outro cidadão; que disse que já tinha feito o depósito a esse Roberto; que pagou o carro, fez a metade e depois a outra metade; que a compra foi feita com o Marcos; que só caiu nesse golpe porque o Marcos afirmou que o carro era do Roberto; que só fez o pagamento porque o recibo era no nome desse Marcos; que ele preencheu e reconheceu firma; que seu prejuízo foi de R$ 60.000; que estava cheio de dívidas devido a isso ai; que desde o dia do fato não quis mais voltar lá; que não teve contato com os réus presentes; só teve contato com o Marcos, pessoalmente, e o Roberto, por telefone; que depositou o dinheiro na conta dessas pessoas.
Assim, é certo que a vítima foi levada a erro mediante promessa de compra de um veículo que pertencia a terceiros.
Ademais, constatou-se que foram informadas as contas bancárias dos réus para transferência dos valores.
Conforme a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, no caso do Acórdão nº 1500049-90.2023.8.26.0347, relatado pelo Des.
Vico Mañas, a cessão de conta bancária para terceiros, sem comprovação de desconhecimento da prática ilícita, configura dolo eventual.
No presente caso, os réus não lograram êxito em comprovar que desconheciam a utilização de suas contas para a prática de estelionato.
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO ELETRÔNICO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame: Recurso de apelação interposto por Kevin Brian Russo contra sentença que o condenou a 4 anos de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, e ao pagamento de danos materiais à vítima, pelo crime de fraude eletrônica (art. 171, § 2º-A, do CP).
O réu teria obtido vantagem ilícita de R$ 10.400,00, após a vítima ter sido ludibriada por meio de contato telefônico e, em decorrência disso, efetuado transferências indevidas à conta bancária do acusado.
II.
Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em (i) a alegação de ausência de dolo para absolvição; (ii) a desclassificação do delito para estelionato simples; e (iii) o afastamento da reparação de danos materiais.
III.
Razões de Decidir: A materialidade e autoria foram comprovadas por documentos e depoimentos.
O réu admitiu ter "alugado" sua conta bancária, assumindo o risco de sua utilização para práticas ilícitas.
A defesa não apresentou provas que corroborassem a narrativa de desconhecimento da prática delitiva.
A conduta do réu se enquadra no dolo eventual, não cabendo absolvição ou desclassificação do crime.
IV.
Dispositivo e Tese: Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cessão de conta bancária para terceiros, sem comprovação de desconhecimento da prática ilícita, configura dolo eventual. 2.
A reparação de danos materiais é devida quando comprovado o prejuízo à vítima.
Legislação Citada: Código Penal, art. 171, § 2º-A; art. 29, caput.
Jurisprudência Citada: TJSP, AC nº 0017604-33.2016.8.26.0577, Rel.
Des.
Vico Mañas, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 29/01/2020 (TJSP; Apelação Criminal 1500049-90.2023.8.26.0347; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Matão - Vara Criminal; Data do Julgamento: 10/12/2024; Data de Registro: 10/12/2024) Estelionato – Cessão de conta bancária para depósito por vítima ludibriada – Pedido ministerial de reconhecimento do crime de lavagem de dinheiro, conforme imputado – Impossibilidade – Configuração do art. 171 do CP apenas com o recebimento da vantagem indevida – Concorrência dos réus para execução do estelionato, recebendo a quantia para dela dispor, não para ocultá-la – Ciência da fraude comprovada – Descrição de todas as circunstâncias na inicial, viabilizando aplicação do art. 383 do CPP. 2.
Verba indenizatória – Pleito de elevação – Inviabilidade – Fixado valor igual ao transferido pela ofendida, nos termos do art. 387, IV, do CPP – Outras pretensões devem ser buscadas no juízo cível. (TJSP; Apelação Criminal 0017604-33.2016.8.26.0577; Relator (a): Vico Mañas; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/01/2020; Data de Registro: 03/02/2020) Ademais, os interrogatórios dos réus mostraram-se contraditórios e dissonantes do conjunto probatório.
As teses defensivas de negativa de autoria não encontram respaldo nas provas carreadas aos autos, que são robustas em demonstrar o engodo e a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio.
Vejamos: Herrilan Costa Rocha, disse (em resumo) que infelizmente é devido a esse relacionamento que teve com o pai do seu filho; que acarretou problemas judiciais; que por volta de 2015 para 2014 se envolveu com uma pessoa, que é o pai do seu filho; que ele falou que mexia com revendas de automóveis e rodas automotivas; que conforme foram se envolvendo, foi ganhando confiança; que descobriu que ele tinha usado suas contas pelas suas costas; que quando chegou esse processo e foi procurar com seu advogado, lhe passaram uma conta que tinha em seu nome, do Banco do Brasil; que puxou extratos e lá contava que nem conta aberta tinha essa época; que seu marido usou conta do seu filho para receber dinheiro ilícito; que não era ciente de nada; que quando ele falava algum coisa era “olha eu fiz uma venda de uma roda, tem como ver para mim?”; que teve situações que era dois mil, três mil, que achava normal; que seu ex marido está em Cuiabá; que tem medida protetiva contra ele; que ele ameaçava muito a depoente; que não representou ele na polícia; que era dona da conta, mas ele tinha acesso; que a conta era individual; que ele ficava com o cartão; que tinha conta no Banco do Brasil e no Banco Bradesco; que em 2017 era tudo diferente; que na época sua conta digital era empresarial, porque tinha uma microempresa de lingerie; que só acessava sua conta do Banco do Brasil via notebook; que a conta-corrente 10042-1 era a conta que usava para receber o INSS do seu filho, que ele tinha acesso também; que essa era a conta do Bradesco; que o José Airton Rocha Junior é seu irmão por parte de pai.
Lucivaldo Pontes Gumerlato, declarou (em síntese) que é uma surpresa, está respondendo por esse fato; que de 2016 para 2017 aconteceu um fato semelhante ao que aconteceu com as vítimas; que colocou seu carro para venda apareceu uma pessoa interessada; assumindo a dívida do seu carro e passando outro carro quitado; que passou todos os seus dados; que esse carro nunca chegou para o depoente; que nessa situação acabou que mandou seus dados e desconhece dos valores que caíram em sua conta; que na época recebia pelo Sicoob; que essa conta era sua, mas não recebia nelas; que era uma conta que estava em seu nome, mas não utilizava ela; que não fez saque nenhum; que seu CPF é *03.***.*40-42.
A configuração do dolo eventual no crime de estelionato reside na conduta de disponibilizar suas contas bancárias, sem se certificarem da licitude das transações que seriam realizadas.
Mesmo que aleguem desconhecer a prática ilícita, assumiram o risco de que suas contas fossem utilizadas para fins fraudulentos.
Conforme destacado no trecho do depoimento de Herillan Costa Rocha, "que seu marido usou conta do seu filho para receber dinheiro ilícito", e que ela tinha conhecimento de que seu ex-marido usava suas contas, mesmo assim não tomou medidas para evitar que isso continuasse acontecendo.
Além disso, ela não representou contra ele na polícia, mesmo sabendo da situação.
Essa omissão demonstra que, mesmo ciente da possibilidade de atividades ilícitas, Herillan não se importou em evitar que suas contas fossem usadas para tais fins.
Da mesma forma, Lucivaldo Pontes Cumerlato, no seu depoimento, declarou que a situação era uma surpresa, que havia tido um problema semelhante com a venda de seu carro, e que "acabou que mandou seus dados e desconhece dos valores que caíram em sua conta".
Afirmou também que "era uma conta que estava em seu nome, mas não utilizava ela" e que "não fez saque nenhum".
Ele confirma que seu CPF é *03.***.*40-42, o mesmo da conta utilizada no golpe.
A questão central, portanto, não é se ele forneceu os dados intencionalmente para o golpe, mas sim como terceiros tiveram acesso à sua conta bancária e por que ele não tomou medidas para esclarecer a situação.
Lucivaldo alega desconhecer os valores que caíram em sua conta, mas a conta está em seu nome, o que o torna responsável por sua movimentação.
Adicionalmente, mesmo após ser intimado judicialmente e tomar ciência do processo, Lucivaldo não apresentou nenhuma prova concreta para demonstrar que não teve envolvimento no crime ou que sua conta foi utilizada indevidamente por terceiros sem seu conhecimento.
Não há evidências de que ele tenha buscado esclarecimentos junto ao banco ou apresentado extratos que comprovassem sua alegação de desconhecimento dos valores.
Nesse contexto, a negligência de Lucivaldo em relação à segurança de sua conta bancária e sua omissão em apresentar provas em sua defesa são elementos importantes a serem considerados.
A mera alegação de desconhecimento dos valores depositados não é suficiente para afastar sua responsabilidade, uma vez que ele é o titular da conta e, portanto, responsável por sua movimentação.
Por fim, o crime de estelionato (art. 171, caput, do CP) tem como elemento objetivo do tipo a obtenção de vantagem (benefício, ganho ou lucro) indevida induzindo ou mantendo alguém em erro e, como elemento subjetivo específico, a vontade de obter lucro indevido em prejuízo alheio.
A fraude eletrônica, por sua vez, ocorre quando o agente, com o objetivo de obtenção de vantagem indevida, comete fraude com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento.
No caso em tela, configura-se fraude eletrônica, uma vez que o golpe foi orquestrado através de anúncios online na plataforma OLX e contatos telefônicos, nos quais as vítimas foram induzidas a erro mediante informações falsas e direcionadas a realizar depósitos nas contas bancárias dos réus, caracterizando o meio fraudulento utilizado para a obtenção de vantagem ilícita.
Nesse sentido: Estelionato.
Provas.
Os depoimentos da vítima e da testemunha, demonstrando que o réu e coautor clonaram anúncio de venda de veículo no site “OLX” e induziram a vítima em erro, fazendo com que ela transferisse valores para a conta do réu, ao invés da conta do proprietário do veículo, com evidente intenção de obter vantagem ilícita - são provas suficientes do crime de estelionato mediante fraude eletrônica.
Apelação não provida. (TJDFT.
Acórdão 1942863, 0703461-68.2022.8.07.0010, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 07/11/2024, publicado no DJe: 21/11/2024.) Ressalto que pode o magistrado utilizando-se da emendatio libelli, prevista no art. 383 do CPP, a qual consiste na possibilidade do juiz, na sentença, sem a necessidade de consentimento ou, até mesmo, de vista às partes, dar aos fatos narrados na peça acusatória um enquadramento legal diverso daquele ali contido.
O instituto tem por base princípios expressos nos brocardos latinos jura novit curia (o juiz conhece o direito) e da mihi factum, dabo tibi jus (dá-me o fato, dar-te-ei o direito).
Nesse cenário, a disponibilização da conta constituiu meio de execução da figura prevista no art. 171, §2º-A, do Código Penal, integrando única ação iniciada com a abordagem da vítima através de anúncios online na plataforma OLX e contatos telefônicos, evidentemente com o exclusivo propósito de dispor do fruto da fraude.
Em relação às demais vítimas, não foram encontradas provas suficientes que estabeleçam o envolvimento direto dos réus Herillan Costa Rocha e Lucivaldo Pontes Cumerlato.
Marcos de Oliveira Furtado Junior e Danylo Renon Correia da Silva relataram ter tratado exclusivamente com um indivíduo identificado como Roberto Viana, sem realizar transferências de valores.
No caso de Luciano Rocha Carvalho, as transferências foram direcionadas à FORMATO COMERCIALIZAÇÃO DE GRAOS (Id 35742813, p.97) e a José Ricardo de Lima (Id 35742813, p.98), pessoas distintas dos réus.
Quanto a Bruno de Oliveira Fernandes, este informou, em seu depoimento na delegacia, que a conta indicada por Roberto Viana seria a agência 0016, op0013, conta 52156-5, pertencente a Orlando C.
Nascimento Filho, CPF *96.***.*68-72, que não foi denunciado neste processo.
Portanto, as evidências apresentadas não vinculam os réus aos golpes sofridos por essas vítimas.
Em relação ao crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal), a prova produzida nos autos não demonstrou de forma inequívoca a estabilidade e permanência do vínculo associativo entre os réus para fins de cometimento de crimes.
Embora haja indícios de que os réus possam ter atuado em conjunto para a prática dos estelionatos, não restou suficientemente demonstrada a existência de uma organização estruturada e com divisão de tarefas preestabelecidas, voltada para a prática reiterada de crimes.
Assim, ausentes elementos concretos que evidenciem o animus associativo duradouro e estável, a absolvição dos réus em relação ao crime de associação criminosa é medida que se impõe, em observância ao princípio in dubio pro reo.
Assim, considerando que o dinheiro da vítima Cassiano foi depositado nas contas dos réus e que estes não comprovaram o desconhecimento da prática ilícita, resta evidente a participação de ambos no crime de estelionato, na forma do art. 171, §2º-A, do Código Penal.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO para CONDENAR os réus HERILLAN COSTA ROCHA e LUCIVALDO PONTES CUMERLATO, de qualificação conhecida nos autos, como incurso nas penas do art. 171, §2º-A, do Código Penal Brasileiro.
Passo, pois, à dosimetria da pena a ser imposta aos condenados (art. 68, do CP), analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do referido diploma, a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes, de causas de aumento e diminuição de pena, bem como, ao final, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade aplicada por pena(s) restritiva(s) de direito ou de suspensão condicional da pena. 1.
RÉ HERILLAN COSTA ROCHA Culpabilidade: reprovável, porém não extrapolou os limites do tipo penal.
Antecedentes: não constam antecedentes criminais em desfavor da ré; Conduta social e Personalidade: não há nos autos nada que possibilite uma análise mais apurada.
Motivos: não foi demonstrado nenhum motivo especial do crime, sendo inerente ao tipo; Circunstâncias: normais ao tipo.
Consequências: próprias do tipo.
Comportamento da vítima: a vítima não concorreu em nada com a conduta.
Assim, na ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, e levando em consideração que o delito prevê pena de reclusão de 04 (quatro) a 08 (oito) anos e multa, em primeira fase, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e o pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Agravantes e atenuantes (2ª fase): Não há Das causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase): Não há causas de aumento e diminuição de pena a serem valoradas.
Ante a ausência de outras causas modificadoras da pena, FIXO-A DEFINITIVAMENTE EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, para o crime de estelionato cometido por Herillan. 2.
RÉU LUCIVALDO PONTES CUMERLATO Culpabilidade: reprovável, porém não extrapolou os limites do tipo penal.
Antecedentes: não constam antecedentes criminais em desfavor do réu; Conduta social e Personalidade: não há nos autos nada que possibilite uma análise mais apurada.
Motivos: não foi demonstrado nenhum motivo especial do crime, sendo inerente ao tipo; Circunstâncias: normais ao tipo.
Consequências: próprias do tipo.
Comportamento da vítima: a vítima não concorreu em nada com a conduta.
Assim, na ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, e levando em consideração que o delito prevê pena de reclusão de 04 (quatro) a 08(oito) anos e multa, em primeira fase, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e o pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Agravantes e atenuantes (2ª fase): Não há.
Das causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase): Não há causas de aumento e diminuição de pena a serem valoradas.
Ante a ausência de outras causas modificadoras da pena, FIXO-A DEFINITIVAMENTE EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E O PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, para o crime de estelionato cometido por Lucivaldo Pontes.
DISPOSIÇÕES GERAIS PARA AMBOS OS RÉUS Em atenção ao disposto no art. 33, §2º, ‘c’, do Código Penal, considerando a pena igual a 04 (quatro) anos, fixo o regime ABERTO para o cumprimento inicial da pena.
Presentes os requisitos que autorizam a substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direito, conforme previsão do art. 44 do Código Penal, substituo a pena aplicada por 02 (duas) restritivas de direito (art. 44, parágrafo 2º), consubstanciadas na prestação pecuniária (art. 43, I, CP) e na prestação de serviço à comunidade (art. 43, IV, CP).
A prestação pecuniária consistirá no pagamento de 02 (dois) salários-mínimos, a serem destinados a entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida pela VEPA, nos termos da Resolução 154/2012 do CNJ.
A prestação de serviços à comunidade será pelo prazo da pena imposta e na forma disciplinada pela legislação em vigor, perante a entidade a ser definida pela VEPA, nos termos do que dispõe o art. 46 do CP e, em especial, os parágrafos 3º e 4º.
O valor do dia/multa deve ser calculado com base em 1/30º do SM vigente à época do fato.
A reforma do Código de Processo penal, trazida pela lei nº 11.719/2008, alterou o inciso IV do art. 387, do CPP, determinando-se que o juiz, quando da sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Contudo, não há pedido de reparação por nenhuma das partes.
Concedo aos réus o direito de recorrer da presente sentença em liberdade, uma vez que nesta condição responderam à ação penal.
Devidamente intimadas as partes, venham-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de prisão preventiva do denunciado José Airton Garcia Rocha Junior.
Transitada em julgado: 1 – Remeta-se o BI à NUICC/IPC, na forma do art. 809 do CPP, se houver. 2 – Comunique-se ao TRE para fins de suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da CF. 3 – Expeça-se GUIAS para cumprimento da reprimenda imposta.
Condeno os réus às custas processuais, esclarecendo que qualquer pedido de isenção deverá ser requerido ao Juízo das Execuções Criminais, pois que é o competente para a cobrança.
Cumpridas as determinações desta sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa.
JOÃO PESSOA, 27 de maio de 2025 Geraldo Emílio Porto Juiz de Direito – 7ª Vara Criminal -
29/05/2025 12:11
Juntada de Carta precatória
-
29/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2025 13:15
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 12:59
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 21/05/2025 09:30 7ª Vara Criminal da Capital.
-
21/05/2025 10:59
Juntada de Informações
-
21/05/2025 10:56
Juntada de Informações
-
21/05/2025 10:53
Juntada de Informações
-
21/05/2025 08:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/05/2025 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 13:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 17:13
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2025 10:11
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 08:00
Juntada de Informações
-
25/04/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 14:57
Decorrido prazo de CASSIANO LOURENCO SANCHES em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:57
Decorrido prazo de DANYLO RENON CORREIA DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 20:47
Decorrido prazo de LUCIANO ROCHA CARVALHO em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 17:27
Juntada de Petição de cota
-
14/04/2025 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 11:43
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2025 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 12:24
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2025 10:53
Juntada de documento de comprovação
-
04/04/2025 10:17
Juntada de documento de comprovação
-
04/04/2025 06:18
Juntada de Carta precatória
-
04/04/2025 06:18
Juntada de Carta precatória
-
04/04/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 00:05
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 00:04
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 00:02
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 23:59
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 01:03
Decorrido prazo de HERILLAN COSTA ROCHA em 06/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 08:44
Juntada de Petição de cota
-
14/02/2025 00:33
Juntada de Petição de cota
-
12/02/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/02/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 08:46
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 21/05/2025 09:30 7ª Vara Criminal da Capital.
-
12/02/2025 08:46
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
12/02/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 01:10
Decorrido prazo de JOSE AIRTON GARCIA ROCHA JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 00:51
Publicado Edital em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - 7ª Vara Criminal da Capital Av.
João Machado, s/n, Centro - CEP: 58.013-520 Telefones: 3214-3926 e (83) 9143-0109 / 9143-2913 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZ0 15 DIAS PROCESSO:0002209-60.2017.8.15.2003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO:[Estelionato] RÉU:JOSE AIRTON GARCIA ROCHA JUNIOR e outros (2) O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo se processam os termos da Ação Penal, processo supracitado, que a Justiça Publica move em face de JOSE AIRTON GARCIA ROCHA JUNIOR, brasileiro, solteiro, filho de Sandra Colman Rocha, nascido em 18.11.1981,*06.***.*44-44, atualmente residente em lugar ignorado, ficando, portanto, por este Edital CITADO PARA NA FORMA DO ART 396 DO CPP, PRAZO DE 10 DIAS, ARGUIR PRELIMINARES E ALEGAR TUDO QUE INTERESSE A SUA DEFESA, OFERECER DOCUMENTOS E JUSTIFICAÇÕES, ESPECIFICAR AS PROVAS PRETENDIDAS E ARROLAR TESTEMUNHAS, QUALIFICANDO-AS, E REQUERENDO SUAS INTIMACOES.
Ficando ainda ciente que foi denunciado como incurso no artigo 171(cinco vezes) e Art 288 todos do Código Penal e para que não se alegue ignorância, mandou o MM.
Juiz de Direito, expedir o presente em consonância com a lei, publicando-o no DJ e afixando-o no local de costume.
Eu, NIELZA MARIA ABREU DIONISIO, Técnico Judiciário, o digitei e assino.
Dado e passado nesta JOÃO PESSOA, 6 de dezembro de 2024. -
06/12/2024 12:10
Expedição de Edital.
-
06/12/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:09
Expedição de Edital.
-
04/12/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 19:36
Juntada de Petição de cota
-
02/12/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
06/08/2024 18:29
Juntada de documento de comprovação
-
14/06/2024 11:50
Juntada de documento de comprovação
-
14/06/2024 08:47
Juntada de Carta precatória
-
03/04/2024 11:30
Juntada de autos digitalizados
-
17/03/2024 13:57
Juntada de Carta precatória
-
11/03/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 19:20
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 22:20
Juntada de Petição de resposta
-
07/02/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 02:03
Decorrido prazo de LUCIVALDO PONTES CUMERLATO em 04/12/2023 23:59.
-
06/11/2023 20:42
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2023 20:40
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:50
Nomeado defensor dativo
-
27/10/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 02:36
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA DE DEFRAUDAÇÕES E FALSIFICAÇÕES DA CAPITAL em 04/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 17:47
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2023 15:10
Desentranhado o documento
-
22/07/2023 15:10
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:31
Juntada de documento de comprovação
-
19/06/2023 11:36
Juntada de Carta precatória
-
19/06/2023 11:35
Juntada de Carta precatória
-
16/06/2023 12:20
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2023 14:09
Juntada de Carta precatória
-
01/06/2023 07:09
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
31/05/2023 21:13
Recebida a denúncia contra ROBERTO VIANA (INDICIADO)
-
30/05/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
27/12/2022 05:07
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Defraudações e Falsificações da Capital em 19/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 22:03
Juntada de provimento correcional
-
11/04/2022 11:06
Determinada diligência
-
17/12/2021 08:34
Conclusos para decisão
-
11/12/2021 10:54
Juntada de Petição de denúncia
-
10/12/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 04:03
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Defraudações e Falsificações da Capital em 06/12/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2021 17:17
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
18/09/2021 11:53
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 02:44
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Defraudações e Falsificações da Capital em 13/09/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2021 02:23
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Defraudações e Falsificações da Capital em 07/05/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 07:48
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 14:48
Juntada de Petição de cota
-
24/03/2021 14:47
Juntada de Petição de cota
-
15/03/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2021 17:10
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 20:27
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 03:39
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Defraudações e Falsificações da Capital em 01/02/2021 23:59:59.
-
18/11/2020 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 02:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 16/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 03:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 09/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 07:38
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 18:42
Juntada de Petição de cota
-
28/10/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 16:15
Conclusos para despacho
-
24/10/2020 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2020 08:36
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 12:58
Processo migrado para o PJe
-
24/09/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 24: 09/2020 MIGRACAO P/PJE
-
24/09/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 09/2020 NF 160/2
-
24/09/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 24: 09/2020 15:50 TJEMM15
-
17/08/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 08/2020
-
05/06/2020 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA DE POLICIA 05: 06/2020
-
02/06/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 06/2020
-
03/04/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 04/2020
-
17/03/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 03/2020 DEV.MP
-
17/03/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 03/2020
-
03/03/2020 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 03/03/2020
-
02/03/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 03/2020
-
11/02/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 02/2020
-
05/02/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 02/2020
-
11/10/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 11: 10/2019 D036035192003 09:21:59 TERCEIR
-
30/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 09/2019
-
17/06/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 17: 06/2019 COM RECIBO
-
27/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 13: 03/2019 DELEGACIA DE DEFRAUDACOES
-
27/03/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 03/2019 P039213182003 16:30:12 TERCEIR
-
27/03/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 03/2019
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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23/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 08/2018 CUMPRIR
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22/08/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 08/2018 P039213182003 14:14:16 TERCEIR
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15/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 08/2018
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07/08/2018 00:00
Mov. [135] - APENSADO AO PROCESSO Nº 06: 08/2018 0002278-92.2017.815.2003
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03/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 02: 08/2018 BANCO DO BRASIL
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03/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 07/2018
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30/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 07/2018 DEFERIMENTO PEDIDO
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27/07/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 07/2018 P034820182003 09:25:12 TERCEIR
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27/07/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 07/2018
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26/07/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 07/2018 P034820182003 17:49:20 TERCEIR
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21/05/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 05/2018
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11/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 04/2018
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10/04/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 10: 04/2018 DEV.NAAPC
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16/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 03/2018 VISTA MP
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16/03/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 16/03/2018
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31/01/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 31: 01/2018 D045567172003 17:23:03 TERCEIR
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31/01/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 31: 01/2018 D045568172003 17:23:03 TERCEIR
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31/01/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 01/2018 P075831172003 17:23:03 TERCEIR
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31/01/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 31: 01/2018 D001235182003 17:23:03 TERCEIR
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15/12/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 12/2017 P075831172003 12:41:47 TERCEIR
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01/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 11/2017
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31/10/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 31: 10/2017 DEV.NAAPC
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21/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 09/2017 NAAPC
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21/09/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 21/09/2017 CAIMP
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20/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 09/2017
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19/09/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 09/2017 REC DA DISTRIBUICAO
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18/09/2017 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 18: 09/2017 TJEJPGH
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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