TJPB - 0828061-98.2024.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 20:20
Decorrido prazo de JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:15
Decorrido prazo de JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. em 18/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:00
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] Processo nº 0828061-98.2024.8.15.0001 REPRESENTANTE: JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
REU: SEVERINO JUNIOR MONTEIRO SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO OU APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELA PARTE RÉ.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA OITIVA OU CONSENTIMENTO DA CONTRAPARTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, INCISO VIII, DO CPC.
Vistos etc.
Nos autos da presente Ação de Busca e Apreensão, após a concessão da medida liminarmente requerida, a parte promovente acima identificada pugnou pela desistência do feito, antes da citação e apresentação de contestação pela parte ré.
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Conforme se observa do relatório acima, a parte promovente desistiu desta presente ação.
Ora, a desistência do processo configura-se direito potestativo da parte promovente.
In casu, mais ainda, esse pedido ocorreu antes de qualquer ato citatório da parte ré e, em consequência, da apresentação de contestação, não havendo, portanto, necessidade de concordância desta última quanto a tal pedido, na forma do § 4o do art. 485 do CPC.
Deste modo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito de pronto, conforme dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Veja-se, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
Nessas condições, ante a fundamentação acima e com apoio no art. 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas processuais já satisfeitas.
Sem honorários advocatícios, em face da não participação processual do promovido.
Outrossim, tendo em vista o requerimento expresso de desistência e, assim, a ausência de interesse recursal quanto à presente sentença, logo após a intimação da parte promovente, ARQUIVEM-SE os presentes autos de imediato.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
28/01/2025 08:10
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 08:10
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 00:04
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 00:04
Extinto o processo por desistência
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23/01/2025 14:44
Conclusos para despacho
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21/01/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 09:17
Juntada de Petição de certidão
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14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. em 13/12/2024 23:59.
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07/12/2024 14:40
Expedição de Carta.
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06/12/2024 00:33
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Processo nº 0828061-98.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Na forma prevista no artigo 485, §1º, do CPC, INTIME-SE a parte autora PESSOALMENTE para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, efetuando, nesse prazo, o pagamento das CUSTAS NECESSÁRIAS À EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
Pagas as custas, cumpra-se conforme determinado na decisão de ID Num. 100514784.
Não efetuado o pagamento das custas, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
04/12/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 16:50
Conclusos para despacho
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15/11/2024 00:39
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FEDELI em 14/11/2024 23:59.
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17/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 00:45
Decorrido prazo de JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. em 16/10/2024 23:59.
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19/09/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:37
Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2024 13:38
Conclusos para despacho
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13/09/2024 07:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/09/2024 07:56
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
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02/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. (01.***.***/0001-37).
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29/08/2024 11:33
Declarada incompetência
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28/08/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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