TJPB - 0866829-10.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 11:49
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 11:37
Decorrido prazo de LUCAS AURELIO TIMBAUBA DE CARVALHO em 29/01/2025 23:59.
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07/01/2025 11:10
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/12/2024 00:26
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866829-10.2024.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: LUCAS AURELIO TIMBAUBA DE CARVALHO REU: XSA DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE E APLICATIVOS LTDA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por Lucas Aurélio Timbaúba de Carvalho em face de XSA Desenvolvimento de Software e Aplicativos Ltda.
Na fase processual, o autor apresentou petição requerendo a desistência da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de homologação do pedido de desistência formulado pela parte autora e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O pedido de desistência apresentado pelo autor demonstra a ausência de interesse em prosseguir com a demanda, configurando hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
A legislação processual confere ao autor o direito de desistir da ação, uma vez que o processo é instaurado por sua provocação e interesse, inexistindo óbice processual para a homologação do pedido.
A economia processual e a mínima utilização dos recursos judiciais justificam a dispensa de custas processuais e de condenação em honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: O pedido de desistência da ação, quando formulado pelo autor, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, VIII, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VIII.
Vistos, etc.
LUCAS AURÉLIO TIMBAÚBA DE CARVALHO ajuizou o que denominou de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de XSA DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE E APLICATIVOS LTDA.
Na petição última, a parte autora requereu a desistência da presente ação.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide.
O art. 485, VIII, do CPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”.
Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte demandante com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária.
Sem condenação em honorários.
Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
05/12/2024 15:02
Extinto o processo por desistência
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04/12/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 00:52
Decorrido prazo de LUCAS AURELIO TIMBAUBA DE CARVALHO em 28/11/2024 23:59.
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29/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 19:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCAS AURELIO TIMBAUBA DE CARVALHO (*56.***.*32-42).
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23/10/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 18:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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