TJPB - 0873709-18.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 13:20
Transitado em Julgado em 18/08/2025
-
19/08/2025 04:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 19:08
Juntada de Petição de comunicações
-
23/07/2025 01:59
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO NÚMERO - CLASSE: ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: EURIDES BARBOSA TITO Advogado do(a) AUTOR: MICHEL COSTA CARVALHO - PB22062 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A SENTENÇA Trata-se de Ação promovida por EURIDES BARBOSA TITO, em face de BANCO DO BRASIL SA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Na petição de ID 115699501, a parte autora pugnou pela desistência da demanda, antes da contestação. É o relatório.
DECIDO.
A parte autora não possui mais interesse no prosseguimento da ação, razão pela qual pugna por sua desistência com a extinção da demanda sem resolução do mérito.
Assim, não há outro caminho a não ser extinguir o presente feito.
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, VIII do CPC, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Intimação: 25051310050413000000105528428, Comunicações: 25010123355217100000099431468, Resposta: 25020521293964900000100752226, Decisão: 24112510141052800000097915940, Expediente: 24112510141190300000097925054, Documento de Comprovação: 24112222203540500000097889259, Documento de Comprovação: 24112222203366700000097889261, Documento de Comprovação: 24112222202361200000097889273, Substabelecimento: 24112222204111400000097889426, Petição Inicial: 24112222201454700000097889247] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112222201454700000097889247 cálculo Documento de Comprovação 24112222201493100000097889248 contracheque Documento de Comprovação 24112222201571000000097889251 endereço Documento de Comprovação 24112222201730800000097889250 extrato bancário 1 Documento de Comprovação 24112222201823600000097889249 extrato bancário 2 Documento de Comprovação 24112222201963000000097889253 extrato bancário 3 Documento de Comprovação 24112222202087100000097889254 extrato bancário 4 Documento de Comprovação 24112222202221000000097889252 extrato bancário 5 Documento de Comprovação 24112222202361200000097889273 microfilmagem 1 Documento de Comprovação 24112222202465600000097889274 microfilmagem 2 Documento de Comprovação 24112222202560600000097889257 microfilmagem 3 Documento de Comprovação 24112222202691200000097889256 microfilmagem 4 Outros Documentos 24112222202825100000097889264 microfilmagem 5 Documento de Comprovação 24112222202967800000097889255 microfilmagem 6 Documento de Comprovação 24112222203095900000097889262 microfilmagem 7 Documento de Comprovação 24112222203234900000097889260 microfilmagem 8 Documento de Comprovação 24112222203366700000097889261 microfilmagem 10 Documento de Comprovação 24112222203540500000097889259 pasep Documento de Comprovação 24112222203668300000097889258 portaria de nomeação Outros Documentos 24112222203759100000097889270 procuração rg Procuração 24112222203858200000097889268 sentença favoravel PASEP 0864763-33.2019.8.15.2001 Documento Jurisprudência 24112222203979800000097889267 SENTENÇA PROCEDENTE PASEP - 17ª VARA CÍVEL Documento Jurisprudência 24112222204051900000097889427 substabelecimento Substabelecimento 24112222204111400000097889426 Decisão Decisão 24112510141052800000097915940 Expediente Expediente 24112510141190300000097925054 Intimação Intimação 24120412363018000000098514029 Intimação Intimação 24120412363018000000098514029 Comunicações Comunicações 25010123355217100000099431468 Decisão Decisão 25012815470970800000100301017 Intimação Intimação 25013010311475800000100434581 Intimação Intimação 25013010311475800000100434581 Resposta Resposta 25020521293964900000100752226 HABILITAÇÂO Petição 25020709252994200000100838770 12632811-02dw-kithabbbpbred Procuração 25020709253077200000100838772 Decisão Decisão 25050911480725400000105344152 Decisão Decisão 25050911480725400000105344152 Intimação Intimação 25051310050413000000105528428 Intimação Intimação 25051310050413000000105528428 Comunicações Comunicações 25060117463481700000106702829 Decisão Decisão 25060423165651700000106902377 Decisão Decisão 25060423165651700000106902377 Comunicações Comunicações 25070421582488800000108525975 -
19/07/2025 16:01
Determinado o arquivamento
-
19/07/2025 16:01
Extinto o processo por desistência
-
19/07/2025 16:01
Determinada diligência
-
09/07/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 21:58
Juntada de Petição de comunicações
-
10/06/2025 08:57
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
10/06/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 23:16
Determinada Requisição de Informações
-
04/06/2025 23:16
Deferido o pedido de
-
04/06/2025 23:16
Determinada diligência
-
02/06/2025 08:34
Conclusos para decisão
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01/06/2025 17:46
Juntada de Petição de comunicações
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15/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 00:48
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:48
Indeferido o pedido de EURIDES BARBOSA TITO - CPF: *08.***.*39-09 (AUTOR)
-
09/05/2025 11:48
Determinada Requisição de Informações
-
09/05/2025 11:48
Determinada diligência
-
08/05/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 13:06
Processo Desarquivado
-
11/02/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 21:29
Juntada de Petição de resposta
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03/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO -
30/01/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 15:47
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323
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28/01/2025 15:47
Deferido o pedido de
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28/01/2025 15:47
Determinada diligência
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24/01/2025 15:30
Conclusos para decisão
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01/01/2025 23:35
Juntada de Petição de comunicações
-
06/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 97% o valor das custas iniciais.
Intime para pagamento em 15 dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso. -
04/12/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EURIDES BARBOSA TITO (*08.***.*39-09).
-
25/11/2024 10:14
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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25/11/2024 10:14
Determinada Requisição de Informações
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25/11/2024 10:14
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2024 10:14
Gratuidade da justiça concedida em parte a EURIDES BARBOSA TITO - CPF: *08.***.*39-09 (AUTOR)
-
25/11/2024 10:14
Determinada diligência
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22/11/2024 22:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/11/2024 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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