TJPB - 0873558-52.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 08:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/02/2025 12:11
Conclusos para decisão
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19/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 06:46
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0873558-52.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Analisando detidamente os autos, observo que o pedido de justiça gratuita não foi apreciado na decisão de ID nº 104743162.
Assim, antes de dar seguimento, considerando não se tratar de pessoa física (art. 99, § 3º, CPC) e levando em conta, ainda, o baixo valor orçado a título de custas iniciais (R$ 203,22), determino a intimação da parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência financeira que a impossibilite de arcar com as custas processuais, devendo acostar aos autos, no prazo de 15 dias, sua última declaração de imposto de renda, balancetes contábeis e extratos das principais contas relativos aos últimos 02 meses, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito -
11/02/2025 10:04
Determinada diligência
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24/01/2025 08:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/12/2024 07:20
Conclusos para despacho
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17/12/2024 18:53
Juntada de Petição de informação
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09/12/2024 00:16
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0873558-52.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de assembleia geral extraordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada por NÚCLEO ESPÍRITA EURÍPEDES BARSANULFO – NEEB e JARDEMIL MELO DA SILVA em face de DORINALDO DE LUCENA FRANÇA e OUTROS, no qual o Promovente pleiteia a concessão de liminar para: a) suspender as deliberações ocorridas na Assembleia Geral Extraordinária do Núcleo Espírita Eurípedes Barsanulfo – NEEB, realizada no dia 29.09.2024, determinando aos Requeridos que se abstenham de praticar qualquer ato contrário ao Estatuto, bem como de invadirem, por seus próprios meios, a sede da instituição; b) que os Promovidos se abstenham de praticar quaisquer atos em nome do Promovente; c) determinar que os Demandados apresentem em juízo a íntegra da gravação da assembleia geral extraordinária realizada via plataforma do google meet no dia 29.09.2024.
Relata o Autor que, em assembleia geral extraordinária convocada, sem quórum e por pessoas não legitimadas, foram inseridos no Núcleo novos associados em desconformidade com as regras estatutárias, elegendo, ainda, esses novos associados ilegítimos como membros de uma comissão encarregada de gerir a instituição, usurpando o direito conferido ao Presidente e à Diretoria da Instituição, eleitos na última assembleia geral.
Aduz que o Edital foi lançado em desconformidade com as regras estatutárias, posto que não houve cumprimento do quórum mínimo para tal deliberação, pois nem todos os subscreventes são associados ou estavam legitimados para tal ato.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência de caráter satisfativa, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a presença simultânea dos seguintes requisitos: haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Acerca da Assembleia Geral dispõe o Estatuto do Núcleo Espírita Euríedes Barsanulfo: Art. 20.
A Assembleia Geral, órgão soberano do Núcleo, é constituída pelos associados fundadores e efetivos no uso de seus direitos. § 2º A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente toda vez que for convocada pelo Presidente, pela maioria da Diretoria ou por um quinto dos associados.
Art. 22.
A Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação com a maioria absoluta dos associados com direito a voto e, em segunda convocação, com qualquer número de associados. § 1º A convocação da Assembleia Geral deverá ser feita por edital, afixado na sede social, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contendo a pauta dos assuntos sobre os quais deverá deliberar.
No que pesem as ponderações do Promovente, os documentos anexados aos autos são insuficientes a comprovar a assertiva contida na petição inicial, no sentido de que não se observou diretrizes estatutárias para convocação da Assembleia Geral Extraordinária, não restando demonstrada a verossimilhança do pleito exordial.
Necessária, portando, uma maior dilação probatória e oferta do contraditório, o que impede a concessão do pleito para antecipação dos efeitos da tutela de mérito, em sede de cognição sumária.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA Intime-se o Promovente desta decisão, por sua advogada.
Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
CITEM-SE os Promovidos e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação dos Promovidos, a advertência de que deverão, se não tiverem interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
05/12/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 11:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 12:31
Conclusos para decisão
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22/11/2024 12:14
Declarada suspeição por KEOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES
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22/11/2024 01:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/11/2024 01:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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COMUNICAÇÕES • Arquivo
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