TJPB - 0868943-19.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:37
Publicado Expediente em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:02
Determinada diligência
-
02/06/2025 10:16
Desentranhado o documento
-
02/06/2025 10:16
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
02/06/2025 10:16
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
02/06/2025 10:16
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
30/05/2025 12:38
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 01:04
Publicado Sentença em 09/05/2025.
-
09/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 09:45
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
13/02/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0868943-19.2024.8.15.2001 CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO(S): [Depoimento] REPRESENTANTE: VOMAR DE CARVALHO SANTOS Advogado do(a) REPRESENTANTE: KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO - PB22899 REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S.A.
DECISÃO Houve notícia do falecimento do Promovente (id. núm. 107391058). À luz da práxis processual, não se configura como mera outorga de prazo, per se; mas sim uma hipótese de suspensão, que perdurará até a plena regularização da pendência, observado o máximo de 60 dias, nos termos do artigo 313, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos para as providências cabíveis.
Aguarde-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
09/02/2025 22:44
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
08/02/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:37
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0868943-19.2024.8.15.2001 DECISÃO Intimado o Autor para comprovar a hipossuficiência e justificar o sigilo atribuído aos autos, atravessou petição, alegando, unicamente, sua hipossuficiência financeira.
Breve relatório.
Decido.
Por si só, as provas carreadas aos autos acerca dos recebidos do Promovente não detém força probatória a ensejar a concessão da gratuidade de justiça.
Isso porque, em breve pesquisa ao SISBAJUD, disponível a este juízo, percebe-se que o Requerente mantém relações perante cinco bancos: Assim, o extrato bancário de apenas um dos bancos não comprova sua hipossuficiência, sendo necessária a dilação probatória conforme elucidado na Decisão retro.
Isto posto, intime-se, pela derradeira vez para, se desejar, anexar aos autos provas capazes de infirmar a hipossuficiência financeira do Autor.
Ainda, não havendo justificativa acerca da atribuição de sigilo, retiro-o neste ato.
Cumpra-se e, após o prazo legal, conclusos.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
13/12/2024 13:03
Indeferido o pedido de VOMAR DE CARVALHO SANTOS - CPF: *33.***.*01-53 (REPRESENTANTE)
-
13/12/2024 13:03
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:19
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868943-19.2024.8.15.2001 DECISÃO Inicialmente, corrija-se a classe processual para "Produção Antecipada de Prova".
Ainda, justifique-se nos autos acerca da necessidade dos autos tramitarem em sigilo.
Por fim, para apreciação da concessão da Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em especial, juntar(em) a simulação do valor das custas e despesas as quais requer(em) a gratuidade.
Tudo isso, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
31/10/2024 09:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
-
29/10/2024 10:25
Determinada diligência
-
29/10/2024 10:25
Determinada a emenda à inicial
-
29/10/2024 02:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/10/2024 02:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0854066-74.2024.8.15.2001
Vania Correia da Silva
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Carlos Edgar Andrade Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/08/2024 11:06
Processo nº 0867365-21.2024.8.15.2001
Maria das Neves T Aguiar
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/10/2024 15:31
Processo nº 0848901-46.2024.8.15.2001
Jose Carlos de Sousa Santos
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/07/2024 15:10
Processo nº 0876047-62.2024.8.15.2001
Vilzani Negrao Pereira
Banco do Brasil
Advogado: Jurandir Pereira da Silva Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2024 17:45
Processo nº 0875700-29.2024.8.15.2001
Edificio Aquamare Club Residence
Thiago de Oliveira Andrade
Advogado: Emmanuelle Rodrigues Cabral de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/12/2024 14:46