TJPB - 0848901-46.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Assumi a titularidade desta Vara em 28.08.25, com mais de 1.200 processos conclusos.
Segue sentença.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0848901-46.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS DE SOUSA SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por JOSÉ CARLOS DE SOUSA SANTOS contra BANCO BRADESCO S.A., todos já qualificados nos autos, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas.
Aduz o autor que, o banco demandado realizou diversos descontos indevidamente de sua remuneração na quantia de até R$ 761,08 (setecentos e sessenta e um reais e oito centavos), em razão de tarifas com título de “Mora Cred.
Pessoal”.
Alega, entretanto, que nunca realizou qualquer contrato com a promovida e que os descontos são indevidos.
Requer a devolução em dobro do valor e a indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentos.
Gratuidade Judiciária concedida (ID 97483359).
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 104573790).
Em preliminar, alegou: (I) litigância abusiva; (II) genericidade da procuração, por não especificar a finalidade de ingresso na presente ação; (III) fracionamento de demandas; (IV) ausência de interesse de agir; (V) impugnação ao benefício da justiça gratuita; (VI) prescrição trienal; e (VII) decadência.
No mérito, defendeu a legitimidade dos descontos realizados, por decorrerem do inadimplemento das parcelas dos empréstimos contratados pela parte autora.
Alega que há contrato firmado entre as partes, descaracterizando atitude ilícita que gere o dever de indenizar por dano moral, bem como adevolução dos valores em dobro.
Juntou documentos.
Réplica no ID 106839185.
Intimados para apresentarem as provas que desejam produzir, apenas a promovida compareceu aos autos e informou não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da Impugnação à Justiça Gratuita A instituição financeira sustenta que a parte autora possui capacidade econômica suficiente para suportar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Todavia, tal afirmação não é acompanhada de qualquer elemento probatório idôneo, pois não foram juntados aos autos documentos ou comprovantes que evidenciem, de forma concreta, a alegada condição financeira favorável da parte.
Cumpre salientar que, ao impugnar o benefício da justiça gratuita, incumbe à parte impugnante o ônus de demonstrar, por meio de provas objetivas, a inexistência dos pressupostos para a concessão da benesse, conforme dispõe o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Alegações genéricas, desacompanhadas de suporte documental mínimo, não se prestam a infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte beneficiária.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Justiça gratuita – Pessoa física – Juntada de documentos de comprovação de renda – Preenchida exigência mínima da demonstração da hipossuficiência econômica – Satisfatória comprovação – Decisão reformada – Provimento. - A simples declaração de hipossuficiência financeira firmada pela pessoa natural não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, fazendo-se necessária uma interpretação sistemática do disciplinado no art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc.
LXXIV, do art. 5º, da CF, sendo imprescindível, na forma do texto constitucional, uma mínima demonstração da hipossuficiência de recursos. - Não sendo satisfatória apenas a mera declaração da hipossuficiência, in casu, a autora também fez prova mínima da sua condição de carência. (0816958-97.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/10/2024) Diante dos argumentos acima aduzidos, inexistindo prova acerca da perda da condição de hipossuficiência da parte autora, rejeita-se a impugnação de justiça gratuita.
Da Ausência de Interesse de Agir No ordenamento jurídico brasileiro, o princípio do acesso à justiça, ou da inafastabilidade da jurisdição ostenta natureza de cláusula pétrea, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que veda a exclusão da apreciação judicial de lesão ou ameaça a direito.
Tal garantia, contudo, não obsta a imposição de requisitos formais legítimos ao exercício do direito de ação, desde que não inviabilize seu acesso ou prejudique seu conteúdo essencial.
No caso em exame, a demanda visa à declaração de inexistência de débito que motivou descontos em benefício previdenciário, com inversão do ônus da prova quanto à comprovação da contratação.
Não se trata, portanto, de ação autônoma de exibição de documentos ou de pedido de produção antecipada de provas, pois a inversão probatória requerida objetiva viabilizar o exame do mérito da ação anulatória, desnecessária a demonstração de prévio requerimento administrativo, sobretudo diante da alegada inexistência de relação contratual.
Dessa forma, neste caso, instruída a petição inicial com os documentos indispensáveis ao regular processamento da causa, condicionar o acesso ao Judiciário à prévia provocação da parte ré na via administrativa viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Nesse sentido, acostam-se precedentes do TJPB: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO (RMC).
INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por José Alves de Lima contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o argumento de ausência de interesse de agir, diante da não comprovação de tentativa administrativa prévia.
A demanda versa sobre descontos supostamente indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato bancário vinculado a cartão de crédito consignado (RMC).
O apelante sustenta que a exigência de prévio requerimento administrativo fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição e não encontra respaldo legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de requerimento administrativo prévio afasta o interesse de agir em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, relacionada a descontos em benefício previdenciário por suposto contrato de cartão de crédito consignado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, assegura o acesso ao Poder Judiciário independentemente do esgotamento da via administrativa.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba afasta a obrigatoriedade de requerimento administrativo prévio em ações que questionam descontos indevidos em benefícios previdenciários, sobretudo quando a controvérsia envolve relação jurídica não reconhecida pelo autor.
A Recomendação CNJ nº 159/2024 possui caráter meramente orientativo e não pode ser utilizada como fundamento para extinção do processo por ausência de interesse de agir.
O interesse de agir está caracterizado diante da alegação de inexistência de vínculo jurídico que justifique os descontos questionados, sendo desnecessária a prévia tentativa de solução extrajudicial.
III.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de requerimento administrativo prévio não afasta o interesse de agir em ações que discutem a inexistência de débito oriundo de contrato bancário não reconhecido.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição impede a exigência de tentativa de solução administrativa como condição para o exercício do direito de ação.
A Recomendação CNJ nº 159/2024, de caráter não vinculante, não possui força normativa para justificar a extinção do feito sem resolução de mérito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08118432120248150251, Relator.: Gabinete 26 - Desª.
Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível.
Publicado em 27/02/2025; TJ/PB, Apelação Cível nº 0802873-95.2024.8.15.0521, Rel.ª Des.ª Túlia Gomes de Souza Neves, j. 20.02.2025; TJ/PB, Apelação Cível nº 0800505-09.2023.8.15.0761, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 30.09.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba em dar provimento à apelação. (0801728-50.2024.8.15.0441, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/07/2025).
Diante dos argumentos acima aduzidos, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir.
Da Litigância abusiva A parte demandada invoca a probabilidade de fracionamento de ações, contudo, não especifica os fundamentos dessa conclusão.
Evidentemente, é necessária ponderação mais cautelosa em cada caso concreto, a fim de identificar possíveis demandas conexas e viabilizar o julgamento conjunto, o que prestigia uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva e não prejudica a parte, em caso de fracionamento da demanda, o que não é, na maioria dos casos, escolha estratégica da parte e sim do causídico que a representa.
Apesar das orientações contidas na Resolução n. 159 do CNJ, o Juízo deve analisar cada caso concreto e, na suspeita de fracionamento indevido de ações, tomar atitudes cautelares para verificar a conexão, entretanto, não é o que denota neste caso específico.
Verifica-se que os processos ajuizados pela parte autora contra a promovida não são conexos a estes dos autos.
O processo de n. 0848926-59.2024.8.15.2001 envolve de descontados intitulados “PARC CRED PESSOAL”, e o processo de n. 0848901-46.2024.8.15.2001 é referente a descontos intitulados “Mora Cred Pessoal”.
Dessa forma, trata-se de contratos distintos, o que afasta a caracterização de litigância abusiva, visto que não evidencia o fracionamento de demandas ou a conexão, pois a causa de pedir é distinta.
Os processos que tratam de tarifas baseadas em contratos distintos não sinalizam conexão das ações, de modo a não demonstrar o fracionamento indevido de ações apta a caracterizar a litigância abusiva.
Em harmonia com o exposto, acosta-se entendimento firmado do TJPB: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
CONEXÃO ENTRE DEMANDAS.
CONTRATOS DISTINTOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em Exame Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento em ausência de interesse processual e na prática de litigância predatória em razão do suposto fracionamento de demandas entre as mesmas partes, relacionadas a contratos distintos, mas envolvendo o mesmo réu.
II.
Questão em Discussão Analisa-se a configuração de conexão entre demandas que discutem contratos distintos.
III.
Razões de Decidir O fracionamento de demandas consumeristas em contratos específicos e autônomos, como ocorre no caso em análise, não caracteriza, por si só, litigância predatória, especialmente na ausência de indícios de má-fé ou abuso processual.
No caso dos autos, as ações discutem relações jurídicas distintas, fundadas em contratos com causas de pedir próprias, afastando o risco de decisões conflitantes, conforme exige o art. 55 do CPC para a configuração de conexão.
A divisão de demandas consumeristas em situações onde contratos independentes são contestados individualmente constitui exercício legítimo do direito de ação, desde que cada pedido e causa de pedir sejam devidamente fundamentados e específicos.
IV.
Dispositivo e Tese Recurso provido.
Tese de julgamento: A inexistência de conexão entre demandas fundadas em contratos distintos justifica o processamento autônomo das ações, quando não há risco de decisões conflitantes.
A divisão de ações por contratos distintos constitui prática legítima, desde que cada demanda possua fundamento específico e individualizado, sem elementos de manipulação processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Agravo de Instrumento 0808926-45.2020.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária de videoconferência realizada, por unanimidade, DOU PROVIMENTO AO APELO (0801499-92.2024.8.15.0311, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/03/2025) Portanto, ausentes indícios de litigância abusiva nos autos, em virtude da falta de processos conexos, entende-se que a alegação da instituição financeira deve ser afastada, eis que não está caracterizado o abuso do direito de litigar.
Diante dos argumentos acima aduzidos, rejeita-se a preliminar de litigância abusiva.
Da Procuração Genérica A argumentação expendida pela parte recorrente, no sentido de que a procuração juntada aos autos possuiria caráter genérico e não atenderia aos requisitos legais, também não encontra respaldo jurídico.
Isso porque o instrumento procuratório acostado aos autos revela-se regular, atendendo as exigências formais e substanciais previstas no ordenamento jurídico, em especial aquelas constantes do artigo 654, § 1º, do Código Civil, o qual dispõe, de forma expressa, que “o instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos”.
Assim, estando tais elementos devidamente contemplados no documento, não subsiste a alegação de procuração genérica, razão pela qual tal preliminar não deve prosperar.
A alegação de que o comprovante de residência está desatualizado e em nome de terceiro não influencia no julgamento da causa, em nome do princípio da instrumentalida de causa.
Da prejudicial de Decadência e prejudicial de Prescrição Trienal Trata-se de relação de consumo, decorrente da prestação de serviços, de modo que incide a norma específica prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual o prazo prescricional aplicável é de 5 (cinco) anos, o que afasta a aplicação do prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no Código Civil, prevalecendo, em razão da especialidade da norma, o prazo quinquenal estabelecido pelo CDC.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS DESCONTADOS EM CONTA BANCÁRIA.
SENTENÇA QUE DECLARA PRESCRITA A PRETENSÃO AUTORAL POR ENTENDER APLICÁVEL O PRAZO QUINQUENAL.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
Apesar de a pretensão declaratória de nulidade contratual ser imprescritível, os efeitos pecuniários se sujeitam à prescrição quinquenal (art. 27 do CDC).
Além disso, por se tratar de uma obrigação de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada desconto considerado indevido. (0802495-30.2023.8.15.0601, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/10/2024).
Diante dos argumentos acima aduzidos, rejeito a prejudicial de prescrição trienal.
Do mérito A matéria versada nos autos é eminentemente de direito, cabível o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, I, do CPC.
A parte autora busca o reconhecimento da inexistência do desconto indevido em sua remuneração, decorrente de um empréstimo consignado que afirma não ter realizado, bem como a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
Com o objetivo de comprovar o desconto indevido, a parte autora juntou extratos bancários (ID 97396192 e 97396189), com o intuito de evidenciar a retenção indevida de valores.
Importante frisar que a cobrança de mora de crédito pessoal decorre do inadimplemento do cliente que realizou empréstimo consignado e não cumpriu as obrigações assumidas, gerando a instituição financeira a cobrança dos devidos encargos.
Reitero que, ao caso em questão, aplicam-se as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Tal conclusão decorre do regime jurídico aplicável às relações de consumo, expressamente previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços, categoria na qual se inserem as instituições financeiras, responde pela reparação dos danos causados ao consumidor independentemente da existência de culpa ou de intenção lesiva.
Verifica-se também que a parte autora se enquadra enquanto pessoa física que utiliza produto e serviço como destinatária final, caracterizando-se como consumidor, nos termos do art. 2º, caput, do CDC Trata-se, portanto, de hipótese de responsabilidade civil objetiva, na qual a obrigação de indenizar não se condiciona à comprovação de dolo ou negligência por parte do prestador do serviço, bastando, para a configuração do dever de reparar, a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal com o dano experimentado pelo consumidor.
Esse modelo de responsabilização tem por fundamento a proteção da parte vulnerável na relação de consumo, distribuindo o risco da atividade econômica ao fornecedor, que deve arcar com os prejuízos decorrentes de sua atuação ou da atuação de terceiros sob sua responsabilidade.
Da contratação Verifica-se dos autos que a parte promovida comprovou a relação jurídica entre as partes, juntando aos autos os contratos de empréstimo consignado devidamente assinado pelo autor.
Dessa forma, à luz do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, conclui-se que a parte requerida cumpriu com o encargo de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, especialmente ao apresentar os contratos.
Em contextos como este, é evidente a existência de elementos que indiquem a anuência da parte autora, requisito essencial para a validade de qualquer pacto negocial.
Diante da apresentação de provas quanto à efetiva contratação, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato, uma vez que está demonstrada a anuência da parte autora.
Além disso, consta do autos comprovantes de depósitos em favor da parte autora acostados ao ID 97396192.
Assim, tem-se que os descontos somente decorreram do exercício regular de direito da instituição financeira, referentes à mora do autor, por não cumprir as obrigações contratuais livremente pactuadas.
Assim, observa-se que os descontos na conta bancária do autor foram legítimos, o que afasta a devolução dos valores.
Nesse sentido: APELAÇÃO cível.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c reparação por danos morais e repetição de indébito.
Improcedência.
Inconformismo.
PRELIMINAR arguida em contrarrazões.
Ofensa ao princípio da DIALETICIDDE.
REJEIÇÃO.
Mérito.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
Fraude.
Inocorrência.
Perícia grafotécnica realizada.
Comprovação de que a Assinatura aposta no contrato é da autora.
Demonstração da contratação pela instituição financeira.
Desconstituição do direito da parte autora.
Art. 373, II, do cpc.
DESCONTOS devidOS.
Exercício regular do direito.
Manutenção da sentença de Improcedência dos pedidos. desprovimento do recurso. – Da análise do apelo, identificam-se facilmente os fatos e fundamentos de discordância com a decisão hostilizada, respeitando-se o disposto no artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar, assim, em violação ao princípio da dialeticidade. - Diante da comprovação de que a assinatura aposta no contrato é de punho caligráfico da autora, conforme perícia grafotécnica realizada durante a instrução processual, é regular a contratação, não havendo, portanto, que se falar em fraude contratual. - Assim, inexistem quaisquer indícios de fraude na contratação firmada entre as partes.
Ademais, em se verificando a inexistência de conduta ilícita na cobrança efetivada pela instituição financeira com base em contratação devida e suficientemente comprovada nos autos, revelam-se improcedentes os pedidos relativos à declaração de inexistência de dívida, devolução em dobro dos valores deduzidos, bem como de reparação por danos morais.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar arguida em contrarrazões, conhecendo do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, unânime. (0800360-69.2021.8.15.0551, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA "MORA CRÉDITO PESSOAL".
COBRANÇAS DEVIDAS.
PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E DE ATRASO NO PAGAMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários neles encartados, comprova-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL". - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da parte autora, uma vez que restou comprovado que o mesmo deu causa à cobrança dos descontos intitulados de "MORA CRÉDITO PESSOAL".
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0800502-12.2024.8.15.0311, Rel.
Gabinete 05 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/03/2025) Do Dano Moral Diante da ausência de constatação da irregularidade do contrato e de descontos indevidos, não deve prosperar o pedido de indenização por dano subjetivo, uma vez inexistente ato ilícito para ensejar o dever de reparar.
Por fim, registre-se que quanto à séria alegação da parte autora de fraude processual no documento juntado pela defesa no ID 104574703, o promovente sequer aponta quais os "evidentes sinais de adulteração" ou "falhas em sua estruturação", agindo de forma temerária ao simplesmente afirmar que foram apresentados "diferentemente dos contratos apresentados anteriormente (Ids. 104573798, 104574699, 104574700 e 104574701)".
Ressalte-se que a parte autora não contesta a assinatura aposta no documento questionado. (ID 106839185).
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e prejudiciais arguidas e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas finais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, verba sucumbencial suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Interposta apelação, intime-se a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos ao TJPB, independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos, e, ato contínuo, arquive-se, com a devida baixa na distribuição.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
João Pessoa-PB, data e assinatura digitais.
Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito -
09/09/2025 19:55
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2025 16:14
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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28/03/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 12:29
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUSA SANTOS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848901-46.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 4 de fevereiro de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/02/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 10:30
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUSA SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:43
Decorrido prazo de LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:57
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848901-46.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/12/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 11:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/12/2024 11:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/11/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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29/11/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:48
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 08:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/11/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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02/09/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 09:20
Recebidos os autos.
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06/08/2024 09:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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29/07/2024 09:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/07/2024 09:59
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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29/07/2024 09:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CARLOS DE SOUSA SANTOS - CPF: *84.***.*09-04 (AUTOR).
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25/07/2024 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
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25/07/2024 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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