TJPB - 0870405-11.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 00:13
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
07/12/2024 20:42
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 12:32
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
06/12/2024 11:39
Juntada de Alvará
-
06/12/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Nº do Processo: 0870405-11.2024.8.15.2001 Classe Processual: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assuntos: [Alienação Judicial, Curatela] REQUERENTE: RENATO DA CRUZ REQUERIDO: ELENILDA MARQUES DUARTE DA CRUZ ALVARÁ JUDICIAL.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA VENDA DE IMÓVEL DA CURATELADA.
AVALIAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE CURATELADA.
PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ART. 487, I, DO CPC.
A alienação de imóveis pertencentes a pessoas sob curatela somente é autorizável quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz, conforme a regra do art. 1.750 do Código Civil, aplicável ao exercício da curatela por força do art. 1.781 do mesmo diploma legal.
Vistos, etc.
RENATO DA CRUZ, através de advogado habilitado nos autos, ingressou com o pedido de ALVARÁ JUDICIAL, pretendendo alienar o imóvel que compõe seu patrimônio particular, em razão de recebimento de herança.
Contudo, para concretização no negócio, faz-se necessário a outorga uxória, sendo sua cônjuge, ELENILDA MARQUES DUARTE DA CRUZ, incapaz em razão da interdição decretada, sendo o autor seu curador.
Ao final, requereu a procedência de seu pedido.
Instruiu a exordial com documentos.
Instado a manifestar-se, o douto representante do Ministério Público não apresentou oposição à pretensão autoral, tendo opinado pela procedência do pedido no ID 104856785.
Em seguida, vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O caso em tela não revela a necessidade de dilação probatória, motivo pelo qual, conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I, do NCPC.
O presente procedimento foi instaurado, com vistas à concessão de autorização judicial para a alienação de bem imóvel, no qual a pessoa interditada é cônjuge do autor, proprietário do imóvel, que, por sua vez, precisa da outorga uxória da interditada para efetivação do negócio.
O pedido encontra previsão legal, nos termos do artigo 1.774, cumulado com o artigo 1.748, inciso IV, ambos do Código Civil de 2002.
Outrossim, nos termos do artigo 1.750 do Código Civil, os imóveis pertencentes ao curatelado “somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz”.
Com efeito, é fato incontroverso que o requerente é curador da interditada (termo de compromisso e curatela definitiva encartado no ID 103167993, e que o bem a ser alienado é de sua propriedade exclusiva, sendo necessária a outorga uxória da promovida para a concretização do negócio, sendo indispensável para tal objeto alvará judicial.
Destarte, o pedido de alvará comporta deferimento, uma vez que a venda do bem é de patrimônio particular do autor e trará beneficio à interditada, tendo, inclusive, manifestação favorável do Parquet acostada no ID 104856785.
Ante o exposto, diante do cumprimento das formalidades legais, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando, por conseguinte, a expedição de ALVARÁ JUDICIAL autorizando a venda do imóvel situado na Av.
Rui Barbosa, 144, Torre, João Pessoa-PB, descrito na certidão de inteiro teor acostado ao ID 103167994, de propriedade da RENATO DA CRUZ.
Com isso, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará judicial.
Custas pela parte autora, restando suspensa a exigibilidade em face da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, que ora defiro.
Deixo de fixar o ônus da sucumbência, ante a inexistência de efetiva litigiosidade.
O trânsito em julgado ocorreu nada data desta assinatura eletrônica, tendo em vista a preclusão lógica, já que a procedência do pedido deu-se nos exatos termos apresentados pelas partes e conforme opinado pelo Parquet, não se cogitando, assim, interesse recursal, conforme preceitua o art. 1.000, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 11:42
Determinado o arquivamento
-
05/12/2024 11:42
Determinada diligência
-
05/12/2024 11:42
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2024 09:01
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 16:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/12/2024 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/12/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 01:08
Decorrido prazo de RENATO DA CRUZ em 27/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 11:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:17
Determinada diligência
-
06/11/2024 09:17
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/11/2024 09:17
Declarada incompetência
-
04/11/2024 23:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/11/2024 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800940-02.2021.8.15.0551
Carlizete de Lima Pontes
Ipser - Instituto de Previdencia dos Ser...
Advogado: Jovelino Carolino Delgado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/09/2021 10:02
Processo nº 0868131-74.2024.8.15.2001
Vera Lucia Assis Cartaxo
Banco do Brasil
Advogado: Clara Pereira Geronimo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2024 11:55
Processo nº 0875959-24.2024.8.15.2001
Karlla Robertta Oliveira Queiroz
Banco Bmg SA
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2024 13:48
Processo nº 0824110-96.2024.8.15.0001
Pedro Lins Cavancante
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Guilherme Cezar D Albuquerque Gaudencio
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/08/2024 12:49
Processo nº 0825926-50.2023.8.15.0001
Central Eolica Borborema Ii S.A.
Vicente Flor Lopes
Advogado: Iago Rodrigues Leal Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/08/2023 12:25