TJPB - 0825926-50.2023.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 06:40
Decorrido prazo de VICENTE FLOR LOPES em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 19:49
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2025 10:00
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 09:52
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 00:41
Decorrido prazo de EDP RENOVAVEIS BRASIL S/A em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:41
Decorrido prazo de CENTRAL EOLICA BORBOREMA II S.A. em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de VICENTE FLOR LOPES em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:11
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande IMISSÃO NA POSSE (113) 0825926-50.2023.8.15.0001 [Imissão] AUTOR: CENTRAL EOLICA BORBOREMA II S.A.
REU: VICENTE FLOR LOPES SENTENÇA Vistos etc.
EDP RENOVAVEIS BRASIL S/A, qualificada na petição de emenda de Id 79055952, ingressou em juízo com ação de instituição de servidão administrativa com pedido liminar de imissão provisória na posse, contra VICENTE FLOR LOPES, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em síntese, que, é autorizada a estabelecer-se como produtora independente de energia elétrica com vistas a explorar a Central Geradora Eólica – denominadas Serra da Borborema 1, Serra da Borborema 2, Serra da Borborema 3, Serra da Borborema 4, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, , bem como a implantar a Linha de Transmissão Serra da Borborema – Campina Grande III, circuito simples, 230 kV, com aproximadamente 25,225 km (vinte e cinco vírgula duzentos e vinte e cinco) km de extensão, que interligará a Subestação Elevadora Serra da Borborema à Subestação Campina Grande III, localizada nos municípios de Pocinhos, Puxinanã e Campina Grande,Estado da Paraíba.
Afirma ainda que as áreas de terra sobre as quais passará a linha de transmissão foram declaradas de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da promovente, conforme Resolução Autorizativa de nº 14.062, de 28 de março de 2023, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, e do Ministério de Minas e Energia - MME, publicada no DOU de 04/04/2023, seção 1, pág. 64, Edição 65, (doc. 04), alterada pela Resolução Autorizativa de nº 14.799, de 01 de agosto de 2023, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, e do Ministério de Minas e Energia - MME, publicada no DOU de 08/08/2023, seção 1, pág. 77, Edição 150.
Informa que o promovido, diferentemente de outros proprietários, não aceitou a proposta ofertada e requer a procedência do pedido, a fim de que seja decretada a constituição da servidão administrativa sobre a área especificada na inicial, de propriedade da parte ré, oferecendo, de antemão, indenização no valor de R$ 4.737,43 (quatro mil, setecentos e trinta e sete reais e quarenta e três centavos) (depositado no Id 79055988).
Emenda à inicial no Id 79055952.
Ao Id 79806255, foi recebida a emenda e concedida liminar de imissão de posse em favor da promovente.
Devidamente citado, o promovido não contestou a ação (Id 98888773).
Em seguida, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (Id 102217520). É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte requerida, apesar de regularmente citada, deixou de apresentar contestação, sendo de rigor a decretação de sua revelia, nos termos do artigo 344 do mesmo diploma legal.
Nesse cenário, apresenta-se como um poder-dever do magistrado dar imediata solução à contenda quando possível fazê-lo sem maiores delongas, dando fiel cumprimento ao comando constitucional da razoável duração do processo (art. 5º LXXVIII, da Constituição Federal).
A procedência da pretensão inicial é medida que se impõe.
A parte promovente pretende a instituição de servidão administrativa sobre faixa de terra de imóveis rurais de titularidade do promovido, viabilizando, assim, a construção de linha de transmissão de energia elétrica que irá beneficiar população de diversos municípios. É cediço que o que o direito de propriedade encontra limites no próprio texto constitucional e leis infraconstitucionais, notadamente quando o seu exercício colidir frontalmente com o interesse público, como no caso dos autos.
A servidão administrativa, na lição de Maria Sylvia Zanella di Pietro, constitui: "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".
Na hipótese sub examine, verifica-se que a área sobre a qual passará a linha de transmissão de energia elétrica foi declarada de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da promovente, conforme Resolução Autorizativa de nº 14.062, de 28 de março de 2023, alterada pela Resolução Autorizativa de nº 14.799, de 01 de agosto de 2023, ambas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
Neste pórtico, ressalto que o Dec-Lei 3.365/41 assevera, em seu art. 40, o seguinte: “O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei”.
Desta forma, é cediço que a desapropriação e a constituição de servidão administrativa por utilidade pública são permitidas, nos moldes do Decreto-lei nº 3.365/41, que regula a matéria, não cabendo ao órgão jurisdicional, em regra, questionar acerca da conveniência e da oportunidade do ato da autora, já que se trata de ato administrativo discricionário.
O réu não se opõe à constituição da servidão administrativa, e tampouco discordou do valor da indenização oferecido pela autora.
Urge destacar que há farta prova documental, destacando-se a Resolução Administrativa da ANEEL (Id 79055981) e laudo de avaliação (Id 77397324), que concluiu que o valor da área objeto do pedido de servidão administrativa é de R$ 4.737,43 (quatro mil, setecentos e trinta e sete reais e quarenta e três centavos), razão pela qual a pretensão merece ser acolhida.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo procedente o pedido inicial para, em consequência, ratificar a medida liminar de imissão de posse concedida initio litis, bem assim declarar instituída, em favor da autora, a servidão administrativa requerida sobre a faixa de terra de propriedade do promovido, mediante indenização ofertada na peça de ingresso, servindo a presente sentença de título hábil para transcrição a servidão administrativa no Registro de Imóvel respectivo, nos termos do art. 29 do Dec.-lei 3.365/41, a cargo da expropriante.
Sem incidência de juros compensatórios, de juros moratórios ou de correção monetária, salvo neste último caso, a correção operada automaticamente na conta judicial.
Ausente resistência ao pedido, bem como de demonstração de que o autor buscou resolver a questão na seara administrativa, deixo de condenar o réu em sucumbência.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do promovido para recebimento das quantias de que tratam as guias de depósito de Id 79055988.
Corrijo, nesta data, o polo ativo da demanda, como havia sido determinado na decisão de Id 79806255.
Certificado o cumprimento desta providência, e ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se o promovido, revel sem procurador constituído nos autos, por meio de DJE, haja vista o recente entendimento do STJ proferido no RESP 1.951.656.
Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
05/12/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:25
Expedido alvará de levantamento
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05/12/2024 12:25
Decretada a revelia
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05/12/2024 12:25
Julgado procedente o pedido
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22/10/2024 12:52
Conclusos para despacho
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17/10/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 01:15
Decorrido prazo de VICENTE FLOR LOPES em 12/09/2024 23:59.
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21/08/2024 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 12:38
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2024 09:11
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2024 17:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/02/2024 14:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/12/2023 09:07
Conclusos para decisão
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15/12/2023 09:07
Juntada de Certidão
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14/12/2023 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2023 15:23
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2023 12:10
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 12:08
Concedida a Medida Liminar
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13/09/2023 11:50
Conclusos para decisão
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12/09/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 14:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CENTRAL EOLICA BORBOREMA II S.A. (47.***.***/0001-40).
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18/08/2023 14:12
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/08/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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