TJPB - 0875959-24.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 06:40
Decorrido prazo de KARLLA ROBERTTA OLIVEIRA QUEIROZ em 22/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:14
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0875959-24.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: KARLLA ROBERTTA OLIVEIRA QUEIROZ Advogado do(a) AUTOR: SEBASTIAO NUNES BEZERRA - PB22247 REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR, através da qual a autora busca obter a cessação da cobrança e seja retirada a dívida atribuída a autora junto ao BC, e ainda, que seja expedido ofício ao BC para retirar a dívida em nome da requerente por se indevida, e indenização por danos morais em razão da continuidade de cobranças mesmo após o recebimento do valor devido, por força de sentença nos autos do processo nº 0851380-51.2020.8.15.2001, que tramitou pelo 2º Juizado Especial Cível da Capital.
DECIDO: O artigo 490 do Novo Código de Processo Civil determina que O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.
Nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito o juiz decidirá em forma concisa.
Neste sentido, já se decidiu que, "nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz deve decidir de forma concisa.
Inexigível a observância do rigoroso formalismo do CPC 458" (JTJ 148/141).
In casu, observa-se que a autora demandou em face do réu pela mesma causa de pedir, nos autos do processo nº 0851380-51.2020.8.15.2001, que tramitou perante o 2º Juizado Especial Cível da Capital, obtendo através do acórdão o restabelecimento do acordo e quitação do débito, inclusive com o recebimento do valor pelo réu através de alvará, ou seja, consolidando-se a inexistência da dívida que é objeto do pedido destes autos.
Notadamente evidencia-se o fenômeno da coisa julgada, não cabendo rediscussão nestes autos, mas tão somente devendo o autor executar o julgado do processo sobredito, junto ao 2º Juizado Especial Cível, a quem caberá a adoção das medidas coercitivas cabíveis, inclusive em caráter liminar.
ISTO POSTO, sem mais delongas RECONHEÇO a ocorrência da COISA JULGADA e DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
Sem custas e honorários, ex vi do art. 54 da lei 9099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:29
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/12/2024 13:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 13:48
Conclusos para decisão
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04/12/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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