TJPB - 0800529-72.2022.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/04/2025 11:35
Desentranhado o documento
-
16/04/2025 11:35
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
31/03/2025 12:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
31/01/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
25/01/2025 00:28
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 24/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 11:14
Juntada de Petição de apelação
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21/12/2024 17:15
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2024 00:19
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800529-72.2022.8.15.0211 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Assuntos: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: DELEGACIA DE COMARCA DE ITAPORANGA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: CICERO SERAFIM DA SILVA Vistos etc.
I – RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra CÍCERO SERAFIM DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delitiva tipificada no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).
Narra a exordial acusatória que "[...] em 15 de janeiro de 2022, por volta das 23h30min, na Rua Crisantemo Pereira, S/N, Bela Vista, na cidade de Itaporanga/PB, o denunciado manteve sob sua guarda arma de fogo e munição de uso permitido, porém sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar." (sic).
Denúncia recebida no dia 19/07/2023 (id. 76295927).
Citado, o réu apresentou defesa escrita, por intermédio de seu advogado, no prazo legal (id. 77614616).
Realizada audiência instrutória no dia 14/05/2024, foram ouvidas as testemunhas e feito o interrogatório do réu (id. 90308713).
Alegações finais orais pelo Ministério Público, requerendo a procedência da denúncia, pugnando pela condenação do réu.
A defesa, por sua vez, em seu arrazoado final, pugnou pela absolvição do réu devido a falta de provas em relação a autoria do crime.
Antecedentes criminais acostados no id. 90494827.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relato dos fatos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Inicialmente, cabe ressaltar que o feito teve o seu regular trâmite processual à luz da legislação processual vigente, inexistindo qualquer eiva de nulidade na marcha, mormente quando respeitados e observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Versam os presentes autos da ação penal, proposta pelo Ministério Público, o qual ofereceu denúncia contra CÍCERO SERAFIM DA SILVA, já qualificado, imputando-lhe a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no art. 12, da Lei nº 10.826/2003.
Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
O caso sob apreciação não exige maiores divagações, eis que o acervo probatório constante dos autos é suficientemente claro e preciso.
A materialidade do delito está plenamente comprovada no processo, por meio do auto de apresentação e apreensão (id. 55040284, pág. 7) e do laudo de eficiência e disparo de arma de fogo (id. 90368720), que conclui que a espingarda retrocarga, marca CBC, calibre 32, número de série 340115, e sua munição estão em condições normais de uso e funcionamento.
No tocante à autoria, não existem dúvidas de que ela deva recair na pessoa do réu, diante dos elementos de prova constantes dos fólios.
No caso dos autos, as informações oriundas dos agentes policiais indicam com segurança a autoria e materialidade do crime em apreciação.
O policial José Nilton Marques da Silva, testemunha de acusação, relatou que durante uma ronda com sua equipe, foram alertados por civis sobre um homem embriagado portando uma arma de fogo.
Ao chegarem ao local com a porta aberta, entraram e encontraram o acusado dormindo e uma espingarda calibre 32 ao seu lado.
Acordaram-no, indagaram sobre a arma, que ele negou ter a posse legal.
Confirmaram que a arma estava municiada e, em seguida, o levaram para a delegacia.
Questionado, o policial afirmou desconhecer outras atividades criminosas do indivíduo.
A segunda testemunha, o policial Jerônimo Ferreira Júnior, que respondeu à ocorrência, relatou que durante a ronda foram notificados por cidadãos sobre a presença de um homem embriagado com uma arma de fogo.
Ao chegarem, encontraram o veículo e a residência do indivíduo abertos, e ao entrarem, viram o acusado dormindo no sofá com a arma ao lado, contendo uma munição.
Em seguida, o levaram para a delegacia.
Questionado, o policial afirmou desconhecer qualquer envolvimento do sujeito em outros crimes.
Nesse ponto, vale salientar, também, que testemunhos de policiais merecem credibilidade e aceitação, sendo dotados da presunção de veracidade, por se tratar de agentes públicos, não havendo no caso dos autos contradição ou indícios aptos a macular a referida presunção.
Colaciono os seguintes precedentes sobre a matéria: O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos.
STJ. 5ª Turma.
AREsp 1.936.393-RJ, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2022 (Info 756).
PENAL.
CRIME CONTRA À SAÚDE PÚBLICA.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PROVAS SUFICIENTES.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
ADMISSIBILIDADE.
CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1 - Não há falar em falta de provas para a condenação, vez que estas encontram-se arrimadas no flagrante, laudo definitivo, depoimentos, declarações e quantidade expressiva de merla encontrada no veículo do apelante. 2 - É pacífico na doutrina e na jurisprudência que o depoimento dos policiais é merecedor de credibilidade, desde que a harmonia com o acervo probatório. 3 - A apreensão de quantidade considerável de entorpecente, aliada a outros indícios de mercancia, impedem a absolvição, porquanto pela dicção do artigo 12 da Lei nº 6368/76, não é necessária prova material da prática do comércio ilícito, bastando, dentre as diversas condutas incriminadas naquele dispositivo, que se encontre a simples posse ou depósito de substância entorpecente.
Apelação conhecida e improvida. (Apelação Criminal nº 25312-7/213 (200400280714), 2ª Câmara Criminal do TJGO, Nerópolis, Rel.
Des.
Floriano Gomes. j. 07.06.2005, unânime, DJ 23.06.2005).
A testemunha de defesa, o policial militar Cleberton Campos de Arruda, disse que conhece o denunciado pela sua profissão de mecânico na cidade de Itaporanga-PB, que nunca atendeu ocorrências do denunciado, que não tem conhecimento do seu envolvimento em outras atividades criminosas e não participou da ocorrência narrada na exordial.
O acusado, Cícero Serafim da Silva, refutou as acusações apresentadas e declarou desconhecer o proprietário da arma encontrada em sua casa.
Ele também afirmou que sua residência estava aberta e suspeita que alguém possa ter colocado a arma de fogo lá intencionalmente.
Logo, verifico que a conduta do acusado foi dolosa e comissiva, que, com intenção, portou ilegalmente arma de fogo de uso permitido, restando provada pelo cotejo de todos os elementos probantes existentes nos autos, inclusive levando-se em consideração o Inquérito Policial, a conduta delituosa prevista no tipo descrito no art. 12, da Lei nº 10.826/2003, praticado pelo ora acusado.
Não restou demonstrado nem sequer provado, que o referido acusado tenha atuado acobertado por alguma causa de exclusão da antijuridicidade.
Portanto, o conjunto probatório leva este julgador a se convencer de que a conduta do acusado aqui apurada é culpável, incidindo o último elemento que compõe o conceito analítico de crime, qual seja, a culpabilidade (juízo de reprovação), vez que o mesmo é imputável, possuindo potencial consciência da ilicitude do fato e, por último, ele poderia ter se portado em conduta diversa da praticada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para, por via de consequência, condenar CÍCERO SERAFIM DA SILVA, anteriormente qualificado, nas sanções do art. 12 da Lei n.º 10.826/03.
IV – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Primeira fase: Analisando-se as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, tem-se que o acusado agiu com culpabilidade normal à espécie; Passo a valorar a circunstância de maus antecedentes em razão da condenação nos processos de n. 0000804-30.2017.8.15.0211 e n. 0000440-87.2019.8.15.0211, conforme entendimento do STJ1; não há nos autos elementos concretos para se valorar a conduta social e a personalidade; os motivos do crime não ensejam majoração, porquanto são inerentes ao tipo; as circunstâncias encontram-se relatadas nos autos, não extrapolando o tipo penal, razão pela qual deixo de valorar; a prática do delito não teve piores consequências; e nada consta a indicar que o comportamento da vítima tenha influído no fato.
Dessa forma, diante da presença da circunstância judicial (maus antecedentes) desfavorável ao réu, fixo a pena base em 01 (UM) ANO E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 53 (CINQUENTA E TRÊS) DIAS-MULTA.
Segunda fase: Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
Desse modo, fica a pena intermediária no mesmo patamar da fase anterior, em 01 (UM) ANO E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 53 (CINQUENTA E TRÊS) DIAS-MULTA.
Terceira fase: Não concorrem causas de aumento ou diminuição da pena, assim, torno a reprimenda DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO e 53 (CINQUENTA E TRÊS) DIAS-MULTA.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, ante a inexistência de informações a respeito da situação financeira do acusado (art. 49, §1°, CP).
DO REGIME PRISIONAL Em face da quantidade das penas aplicadas e da presença da circunstância judicial desfavorável ao réu, com fulcro no art. 33, caput, § 2º, “c” e § 3º, do Código Penal, estabeleço o REGIME SEMIABERTO para o cumprimento inicial da pena de reclusão, por ser o mais adequado ao caso.
Considerando o art. 387 do Código de Processo Penal (modificado pela Lei nº 12.736/2012), verifico que o acusado não se encontra preso por este processo, razão pela qual DEIXO DE FAZER A DETRAÇÃO PENAL.
DA SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS No presente caso, NÃO É CABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA, diante da presença da circunstância judicial de maus antecedentes desfavorável ao réu, estando a presente vedação prevista no art. 44, inc.
III, do Código Penal.
Pelos mesmos motivos supracitados e por ser a pena superior a dois anos, DEIXO DE APLICAR O SURSIS, com fulcro no art. 77, caput, do Código Penal.
DO DIREITO DE RECORRER Concedo ao réu o direito de APELAR EM LIBERDADE, por ser a medida que melhor se adéqua ao caso em decorrência do regime prisional ora fixado e também porque, não obstante prolatada a sentença condenatória, não vislumbro, nesta fase processual, a presença dos pressupostos e requisitos que autorizaram a prisão preventiva, até em razão do princípio da congruência/proporcionalidade.
Oportunamente, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO desta decisão, tomem-se as seguintes providências: Considerando que o art. 393, inc.
II, do CPP foi revogado pela Lei nº 12.403, de 2011, fica dispensada a inscrição do réu no rol dos culpados.
REMETA-SE o Boletim Individual ao Setor Competente da SSP/PB (CPP, art. 809); EXPEÇA-SE a respectiva Guia VEP, juntamente com a documentação pertinente (cópia desta decisão, da certidão do trânsito em julgado e da denúncia); INFORME-SE ao TRE, por meio do sistema INFODIP, para a suspensão dos direitos políticos do réu, enquanto durarem os efeitos da sentença, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal.
CONDENO o(a) acusado(a) ao pagamento das custas processuais.
Eventual causa de isenção poderá ser apreciada no Juízo das Execuções Penais.
Não havendo recursos e questões processuais pendentes, ARQUIVEM-SE os autos, nos termos da Resolução n. 113/2007 do CNJ.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Itaporanga, data, protocolo e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito 1"Quanto aos maus antecedentes, esta Corte tem entendimento reiterado no sentido de que a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência pode caracterizar maus antecedentes." (STJ, HC 390.837/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017) -
04/12/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:20
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2024 13:13
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 13:12
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 11:45
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
-
15/05/2024 10:51
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
15/05/2024 10:51
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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15/05/2024 09:28
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 11:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 14/05/2024 10:30 3ª Vara Mista de Itaporanga.
-
13/05/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 12:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/04/2024 17:57
Juntada de Petição de cota
-
23/04/2024 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 14:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/04/2024 12:14
Juntada de devolução de ofício (oficial justiça)
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23/04/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 12:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/04/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 11:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/04/2024 21:21
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 21:09
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 21:09
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 21:09
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 20:52
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 20:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 14/05/2024 10:30 3ª Vara Mista de Itaporanga.
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02/04/2024 22:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 12:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/10/2023 07:52
Conclusos para despacho
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05/09/2023 02:59
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:59
Decorrido prazo de Núcleo de Identificação Civil e Criminal - IPC João Pessoa em 04/09/2023 23:59.
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15/08/2023 12:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/08/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 00:37
Decorrido prazo de CICERO SERAFIM DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
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21/07/2023 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2023 14:53
Juntada de Petição de certidão
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20/07/2023 21:21
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 17:28
Recebida a denúncia contra CICERO SERAFIM DA SILVA - CPF: *54.***.*30-17 (INDICIADO)
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19/07/2023 09:52
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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17/07/2023 12:58
Conclusos para decisão
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15/06/2023 10:28
Juntada de Petição de denúncia
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19/05/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 11:02
Juntada de Certidão
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19/05/2023 10:52
Juntada de Outros documentos
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28/07/2022 10:14
Juntada de Certidão
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24/05/2022 14:29
Juntada de Petição de cota
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05/05/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 10:08
Conclusos para despacho
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04/03/2022 09:03
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
03/03/2022 14:42
Declarada incompetência
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03/03/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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