TJPB - 0805249-70.2024.8.15.2003
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:13
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2025.
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09/09/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805249-70.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/09/2025 06:21
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 05:09
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 23:37
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 01:14
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805249-70.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] AUTOR: HUMBERTO MESSIAS DE LIMA REU: 99 TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGADO FURTO DE CELULAR POR MOTORISTA DE APLICATIVO DE TRANSPORTE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO EVENTO DANOSO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I.
CASO EM EXAME Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por usuário contra empresa de aplicativo de transporte (99 Tecnologia Ltda.), em razão de suposto furto de aparelho celular (Moto Edge 30, 256GB) pelo motorista que realizou corrida contratada pelo autor.
Requereu indenização de R$ 2.688,24 pelos danos materiais e R$ 40.000,00 a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa ré é parte legítima para figurar no polo passivo da ação em razão de conduta imputada a motorista cadastrado; (ii) estabelecer se o autor comprovou, de forma suficiente, o alegado furto do celular para ensejar a condenação da ré em danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A teoria da asserção impõe que a análise da legitimidade passiva seja feita à luz das alegações iniciais, que apontam pertinência subjetiva entre a contratação do transporte pelo aplicativo e o dano supostamente sofrido pelo usuário.
A jurisprudência do STJ (REsp 1.424.617/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi) estabelece que a legitimidade ad causam deve ser verificada in status assertionis, sendo suficiente a narrativa autoral que vincula a ré ao evento danoso.
O ônus da prova incumbe ao autor (CPC, art. 373, I), cabendo-lhe comprovar o fato constitutivo de seu direito.
O boletim de ocorrência apresentado não comprova o alegado furto, por apresentar inconsistências relevantes (ausência do nome e placa do motorista, divergência no horário do evento, incompatibilidade entre dados fornecidos ao aplicativo e informações repassadas à autoridade policial).
A ausência de prova eficaz do evento danoso impede a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais.
Não demonstrada conduta ilícita da ré ou de motorista a ela vinculável, inexiste fundamento para a reparação por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedidos improcedentes.
Tese de julgamento: A legitimidade passiva da plataforma digital de transporte é reconhecida in status assertionis, quando a inicial atribui a ela responsabilidade por conduta de motorista cadastrado.
O boletim de ocorrência, desacompanhado de outros elementos de prova consistentes, não comprova, por si só, a prática de ilícito civil.
O ônus de comprovar o evento danoso incumbe ao autor, e a ausência de provas conduz à improcedência do pedido indenizatório.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 373, I; 487, I; 85, § 2º; 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.424.617/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª T., DJe 16.06.2014.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS ajuizada por HUMBERTO MESSIAS DE LIMA em desfavor de 99 TECNOLOGIA LTDA.
Alegou, em síntese, que ao solicitar corrida pelo aplicativo da ré (99 POP - modalidade moto), conduzida pelo motorista cadastrado Maurício Pereira dos Reis, o valor da corrida ficou em R$ 4,40.
Narrou que, chegando em seu destino, ao tentar realizar o pagamento via pix, o motorista do aplicativo subtraiu seu aparelho telefone do modelo Moto Edge 30, 256GB, cor azul.
Por fim, relatou que lavrou boletim de ocorrência e comunicou os fatos à plataforma ré.
Com base no alegado, requerendo o benefício da gratuidade judiciária, pugnou, no mérito, pela condenação da parte ré ao pagamento de R$ 2.688,24 referente ao celular furtado (danos materiais), além de R$ 40.00,00 pelos danos morais suportados.
Decisão declarando a incompetência da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira (Id.98072066).
Sob o Id.103037348, deferida a gratuidade judiciária, foi ordenada a remessa dos autos ao CEJUSC ou, em caso de impossibilidade, a citação da parte ré.
Em 12 de março de 2025, no CEJUSC, foi iniciada audiência remota de conciliação.
Instadas as partes acerca da possibilidade de acordo, não se obteve êxito (Id. 109173633).
Contestação apresentada ao Id.110304337.
Em preliminar, suscitou a ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou que atua exclusivamente como empresas de tecnologia, disponibilizando plataforma digital que conecta motoristas parceiros e usuários, sem que exista vínculo de subordinação com os condutores cadastrados.
Argumentou, ainda, acerca da ausência de nexo causal entre sua atividade e o dano alegado pelo autor.
Por fim, requereu pela improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação (Id.111996317).
Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, nada requereram nesse sentido (Ids. 111815034 e 111996318).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária produção de prova oral em audiência.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em sua peça de defesa, a parte ré arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não possui nenhuma responsabilidade acerca do dano causado ao autor, haja vista que o motorista é um profissional autônomo, ou seja, não é um preposto da empresa promovida.
Como é cediço, a legitimidade das partes é uma das condições da ação e se configura quando o promovente é o possível titular do direito postulado e o promovido a pessoa responsável por resistir à eventual condenação.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco: “Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz.
Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la.
Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima.
Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa.” (Instituições de direito processual civil, 4. ed., São Paulo: Malheiros Editores, vol.
II, p. 306) Por sua vez, a teoria da asserção elucida que a análise sobre a presença da legitimidade ou qualquer outra condição da ação é feita pautando-se exclusivamente nas alegações trazidas na inicial, ou seja, o juízo parte da pressuposição de que as alegações autorais são verdadeiras e que, sendo verdadeiras, os aspectos da relação processual devem corresponder aqueles que formam a relação de direito material.
Sobre o tema, veja-se posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça: "As condições da ação, entre elas a legitimidade ad causam, devem ser avaliadas in status assertionis, limitando-se ao exame do que está descrito na petição inicial, não cabendo ao juiz, nesse momento, aprofundar-se em sua análise, sob pena de exercer um juízo de mérito" (STJ, 3ª T., REsp 1.424.617/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 16.06.2014).
O caso dos autos se refere à ação de indenização, pela qual a parte promovida busca a reparação dos danos materiais e morais decorrentes do fato de o motorista vinculado à parte demandada ter subtraído seu aparelho celular.
Dito isso, pela narrativa trazida na exordial, é possível verificar a pertinência subjetiva entre a relação jurídica de direito material descrita pelo promovente e a empresa ré indicada no polo passivo, sobretudo diante da sua participação fundamental na contratação do serviço de transporte que era utilizado pelo autor no momento em que ocorreu o evento danoso.
Sendo assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré.
DO MÉRITO Analisando as alegações expostas na exordial, observo que o demandante mostra-se inconformado em razão de o motorista do aplicativo da empresa ré ter subtraído seu aparelho telefone após a finalização da corrida.
Por isso, suplicou pela condenação da parte ré ao pagamento de R$ 2.688,24 referente ao celular furtado (danos materiais), além de R$ 40.00,00 pelos danos morais suportados.
Como é cediço, o sistema de apreciação das provas adotado pelo CPC é o da persuasão ou do convencimento racional, pelo qual o juiz, além de gozar de liberdade de análise, tira a sua convicção após ponderar sobre a qualidade e a vis probandi das provas produzidas.
A convicção, segundo diz Moacyr Amaral Santos, está no convencimento formado pelas provas, não arbitrário e sem peias, e sim condicionado a regras jurídicas, a regras de lógica jurídica, a regras de experiência, tanto que o juiz deve mencionar na sentença os motivos que o formaram. ("Primeiras Linhas ...", Saraiva, 2º volume, 3ª edição, p. 333).
Posto assim, era ônus da parte promovente provar o furto do aparelho celular modelo Moto Edge 30, 256GB, cor azul, pelo motorista do aplicativo administrativo pela parte ré, Maurício Pereira dos Reis, ao final de sua corrida.
Acontece que, examinando o conjunto probatório encartado, constato que o promovente não se desincumbiu do ônus que lhe cabia.
Isso porque, em que pese ter anexado Boletim de Ocorrência Policial, tal documento, por si só, não consegue comprovar os fatos alegados na inicial, ante as inconsistências a seguir apontadas: nome do motorista do aplicativo: apesar de o promovente ter ciência do nome do motorista do aplicativo, uma vez que consta no print do extrato da corrida e nos fatos narrados na inicial, este não informou a autoridade policial o nome do motorista. (trecho BO) (trecho inicial) (trecho extrato corrida) placa da motocicleta: em que pese o promovente ter ciência da placa da motocicleta do motorista, consoante consta no extrato da corrida, este informou a autoridade policial que não sabia informar.
Confira-se: (trecho BO) (trecho extrato corrida) data do evento danoso: segundo o extrato do aplicativo, a corrida iniciou-se às 23:17 e terminou às 23:27 do dia 04/07/2024.
Por sua vez, no boletim de ocorrência consta a informação de que o evento danoso ocorreu às 20:20h.
Confira-se: (trecho BO) (trecho extrato corrida) À vista disso, torna-se inconteste que o autor decaiu do seu onus probandi quanto à comprovação do evento danoso.
Assim, ante a ausência efetiva de prova dos fatos narrados na inicial, forçoso é o reconhecimento da improcedência do pedido autoral quanto à condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais.
Do mesmo modo, inexistindo qualquer demonstração de ofensa a direito da personalidade do promovente decorrente de conduta imputável à parte demandada, não se verifica a ocorrência de dano moral indenizável.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITADA a preliminar, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa.
Fica, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão de ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Transitada em julgado esta decisão, EVOLUA-SE a classe para cumprimento de sentença, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
22/08/2025 16:08
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 07:16
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:51
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 19:29
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 02:15
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:15
Decorrido prazo de EVELLYN PRYSCILLA DE ARAUJO COELHO em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 11:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/03/2025 11:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/03/2025 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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12/03/2025 09:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/02/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 21:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/03/2025 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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29/01/2025 00:36
Decorrido prazo de HUMBERTO MESSIAS DE LIMA em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária.
DESIGNE-SE, junto ao CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Uma vez agendada a audiência, CITE-SE a parte demandada para participar/comparecer à audiência designada ou exercer a faculdade prevista no §5º do mesmo artigo, bem como para, sob pena de revelia, apresentar contestação, em 15 dias, a contar nos moldes do art. 335 do CPC.
Ato contínuo, INTIME-SE ainda a parte autora por seu advogado para o mesmo fim.
ADVIRTAM-SE ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
Apenas no caso de o CEJUSC se encontrar com suas atividades suspensas por tempo indeterminado ou de ambas as partes sinalizarem expressamente desinteresse na conciliação, CITE-SE desde logo, a parte ré, se possível pela via eletrônica, para, em 15 dias, querendo, contestar a ação sob pena de revelia.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
04/12/2024 12:20
Recebidos os autos.
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04/12/2024 12:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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04/12/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 12:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HUMBERTO MESSIAS DE LIMA - CPF: *90.***.*43-20 (AUTOR).
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02/09/2024 10:53
Conclusos para decisão
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12/08/2024 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/08/2024 21:27
Declarada incompetência
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07/08/2024 20:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2024 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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