TJPB - 0875994-81.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/08/2025 04:29
Decorrido prazo de IZABELLE PONTES RAMALHO WANDERLEY MONTEIRO em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 06:24
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0875994-81.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 8 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/08/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 10:39
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 00:26
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:26
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0875994-81.2024.8.15.2001 [Inadimplemento] AUTOR: CLAUDIA MARIA DE CARVALHO REU: EDUARDO TEOTONIO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença de ID nº 112521627, na qual se alega, em síntese, que o julgado padece do vício de omissão quanto à análise da tempestividade da contestação apresentada, bem como quanto à suposta abusividade dos valores cobrados.
O Recorrene também aponta contradição na decisão, ao aplicar os efeitos da revelia e, ao mesmo tempo, analisar documentos dos autos.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões requerendo o não acolhimento dos embargos, o reconhecimento de seu caráter protelatório e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material constante na decisão judicial.
Todavia, não assiste razão à embargante.
A alegação de omissão quanto à análise da tempestividade da contestação não se sustenta.
A sentença impugnada foi expressa e fundamentada ao reconhecer a intempestividade da contestação, com base na contagem objetiva do prazo processual, a partir da citação válida ocorrida em 13/12/2024 (ID 105391454).
Para isso, o julgado tomou como base a suspensão processual (art. 220 do CPC), a retomada do prazo em 21/01/2025 e o seu término em 04/02/2025, sendo a defesa -- serôdia -- apresentada em 06/02/2025.
A partir desse marco, corretamente aplicou-se o art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Logo, não há qualquer omissão ou dúvida quanto à análise da tempestividade.
Quanto às demais alegações, a embargante pretende rediscutir o mérito da decisão, ao sustentar suposta omissão quanto à análise dos valores cobrados e uma alegada contradição na fundamentação da sentença.
Entretanto, não se verifica qualquer omissão nem contradição interna a ser sanada.
A sentença reconheceu os efeitos da revelia, a partir da intempestividade da contestação, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Ainda assim, e em estrita observância ao dever de fundamentação (art. 489, §1º, do CPC), os elementos documentais foram objeto de análise, como a planilha de débitos e comprovantes de pagamento.
Tal proceder não se afigura contraditório, na medida em que fora reconhecida e decretada a revelia, tratando-se, sim, de atuação necessária, a fim de afastar dúvidas quanto à regularidade da condenação.
Como é cediço, a revelia tem como efeitos materiais, unicamente a confissão sobre a matéria de fato, não influindo sobre o exame do direito invocado pela parte promovente.
Assim, os efeitos da revelia são relativos, não implicando na procedência automática do pedido da autora – o que somente acontecerá após a análise das provas e do direito aplicável.
Assim, a análise de prova documental mesmo após o reconhecimento e decretação da revelia é perfeitamente admissível.
Trata-se, portanto, de irresignação da Recorrente com o conteúdo decisório e, como se sabe, erro de julgamento (apreciação de provas diante dos fatos probandos) desafia recurso de apelação.
Nesse sentido, a jurisprudência: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA, ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO – MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE – ALEGAÇÃO DE ENTENDIMENTO CONTRADITÓRIO QUANTO À DECISÃO A QUO – AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.012 DO NCPC –TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA DECISÃO – MERA INSATISFAÇÃO EM RELAÇÃO AO CONTEÚDO DECISÓRIO – VIA DE REDISCUSSÃO EQUIVOCADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNÂNIME. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão.
Estando o fundamento do acórdão em perfeita harmonia com a sua conclusão, não há se falar na existência de vício que enseja a interposição de embargos de declaração para saná-lo. 3. É anômalo o uso de embargos declaratórios com a finalidade de provocar rejulgamento da causa com vistas a alinhar o novo pronunciamento aos interesses da parte embargante. 4.
Embargo de declaração rejeitado." (TJPA – Apelação no 0058813-09.2012.8.14.0301 – Publicação: 09.05.2018).
De fato, somente na Instância Superior, e por meio do recurso de apelação, é que esses argumentos poderão ser apreciados, pois com a prolação da sentença, cessa o ofício jurisdicional de primeiro grau, salvo quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz, o que não é o caso destes autos.
Posto isto, não estando presentes os requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por vislumbrar apenas a intenção primordial de rediscutir a matéria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão.
Transitada em julgado, intime-se o Autor para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
21/07/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/06/2025 04:16
Decorrido prazo de EDUARDO TEOTONIO DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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29/05/2025 07:03
Conclusos para decisão
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28/05/2025 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 17:31
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0875994-81.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 14:44
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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21/05/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 11:40
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 18:07
Decorrido prazo de EDUARDO TEOTONIO DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 14:47
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2025 12:51
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
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19/02/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0875994-81.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 17 de fevereiro de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/02/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 13:03
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:16
Decorrido prazo de EDUARDO TEOTONIO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:37
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DE CARVALHO em 29/01/2025 23:59.
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14/12/2024 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2024 21:21
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 14:09
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 00:12
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0875994-81.2024.8.15.2001 CLASSE: DESPEJO (92) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] AUTOR: CLAUDIA MARIA DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: IZABELLE PONTES RAMALHO WANDERLEY MONTEIRO - PB18823 REU: EDUARDO TEOTONIO DA SILVA DECISÃO Trata-se de Ação de Despejo cumulada com Cobrança de Aluguéis proposta por Cláudia Maria de Carvalho em face de Eduardo Teotônio da Silva, tendo como objeto a retomada de posse de imóvel locado e a cobrança dos valores devidos pelo requerido, em decorrência de inadimplemento contratual.
A autora requer, em sede liminar, a concessão de ordem de despejo do réu, com fundamento no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, argumentando a necessidade de desocupação imediata ante os prejuízos materiais e morais decorrentes da ocupação indevida.
A relação locatícia iniciou-se em 2019 mediante contrato verbal, renovado ao longo dos anos, com último ajuste contratual estabelecendo o valor mensal de R$ 800,00.
Apesar de reconhecer a existência do vínculo, o réu não efetua pagamento dos aluguéis desde julho de 2023, situação que motivou reiteradas tentativas da autora de resolver o impasse por vias amigáveis, incluindo notificações extrajudiciais enviadas em março e julho de 2024, ambas infrutíferas.
A autora aduz que o inadimplemento compromete gravemente sua condição financeira, tendo em vista que a locação do imóvel constitui importante fonte de renda utilizada para cobrir despesas próprias e de sua mãe idosa, internada em instituição geriátrica.
Os valores inadimplidos acumulam-se em R$ 17.460,88 até novembro de 2024, conforme demonstrado em cálculos anexados à inicial.
Decido.
Defiro a gratuidade.
Inicialmente, ressalto que a lei n 12.112, de 09/12/2009, trouxe alterações importantes para a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), notadamente no que diz respeito à concessão de medida liminar de despejo, conforme preconiza o art. 59, § 1º, inciso IX: “Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo”.
A análise dos autos revela, com clareza, a probabilidade do direito da autora.
A relação locatícia entre as partes, ainda que ausente contrato escrito, está comprovada mediante os elementos apresentados, tais como mensagens trocadas entre locador e locatário, comprovantes de pagamento anteriores e de inadimplência, bem como notificações extrajudiciais.
Ressalte-se que a Lei nº 8.245/91 não exige a formalização escrita do contrato de locação, sendo a relação válida e comprovável por outros meios, o que restou atendido pela parte autora.
A probabilidade do direito se perfaz na comprovação da relação locatícia, demonstrada pelos elementos constantes nos autos.
O contrato verbal renovado e corroborado por documentos e mensagens sob os IDs 104851774 e 104851778 confere a base necessária para legitimar a pretensão da autora em exigir a conduta devida do réu.
Soma-se a isso a notificação extrajudicial apresentada (ID 104851778), que faz remissão direta à inadimplência supracitada, destacando a ausência de pagamento desde julho de 2023.
Ademais, os prints de mensagens trocadas via WhatsApp (IDs 104851777 e 104851778) com o réu evidenciam uma tentativa persistente da autora em cobrar os valores devidos.
Contudo, o retorno do requerido foi, em diversas ocasiões, evasivo, inconclusivo ou mesmo inexistente, sem qualquer demonstração de diligência para resolver a situação.
Esse comportamento reitera a resistência infundada do réu e corrobora o alegado estado de inadimplência, consolidando a robustez das provas apresentadas pela autora.
O perigo de dano está claramente configurado na impossibilidade de a autora utilizar os valores da locação para suprir despesas essenciais.
A inadimplência prolongada não apenas impacta diretamente a capacidade de arcar com custos ordinários, como moradia e alimentação, mas também compromete despesas de saúde e assistência, especialmente em relação à sua mãe idosa e enferma, que demanda cuidado especializado em uma instituição geriátrica — e não afeta só estes custos mensais e repetitivos, mas também o planejamento financeiro futuro, uma vez que a autora contava com a adimplência dessa obrigação e o recebimento regular desse saldo para manter sua estabilidade econômica e projetar despesas futuras com segurança.
Ressalte-se, inclusive, que a teoria duty to mitigate the loss, reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça nestes casos, estabelece que o credor tem o dever de adotar medidas razoáveis para minimizar os prejuízos decorrentes da inadimplência, alinhando-se ao princípio da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais.
No caso específico de locações, tal teoria reforça a necessidade de o locador buscar a retomada do imóvel de forma célere, por meio da ação de despejo, evitando o aumento desproporcional da dívida e o agravamento de seus próprios prejuízos.
No tocante à reversibilidade da medida, cabe ressaltar que o deferimento da liminar de despejo não acarreta prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao requerido.
Isso porque, caso este venha a demonstrar a quitação dos débitos ou a inexistência da relação locatícia alegada, a ordem de despejo poderá ser revista, sem comprometimento de sua defesa ou dos seus direitos patrimoniais.
Ademais, o imóvel, objeto da relação locatícia, permanecerá resguardado e poderá ser restituído ao réu em eventual decisão favorável, não havendo, portanto, qualquer risco irreversível que inviabilize a concessão desta medida.
Dessa forma, a concessão da medida liminar pleiteada fica condicionada ao depósito judicial de caução, correspondente ao valor de três parcelas do aluguel, a ser realizado no prazo de 15 dias, de modo a atender integralmente as exigências legais.
Sem mais delongas, DEFIRO a liminar de despejo, determinando a expedição do mandado para desocupação do imóvel objeto da locação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91.
O cumprimento da presente medida liminar fica condicionado à realização do depósito judicial da caução, correspondente a três parcelas do aluguel, no prazo de 15 (quinze) dias.
A Promovida deverá ser intimada nos termos do § 3º do art. 59 da Lei do Inquilinato: “No caso do inciso IX do § 1º deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62”.
Expeça-se o mandado de intimação da Ré para ciência desta decisão.
Decorrido o prazo para desocupação voluntária sem manifestação, deverá ser expedido o mandado de despejo e realizada a citação da Promovida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão.
Intime-se o Autor para pagamento da diligência do meirinho, em 15 dias, caso ainda não tenham sido pagas.
Intime-se a Promovente, por meio de seu advogado, acerca desta decisão.
João Pessoa, data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
05/12/2024 10:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/12/2024 10:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIA MARIA DE CARVALHO - CPF: *52.***.*22-91 (AUTOR).
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05/12/2024 10:59
Determinada a citação de EDUARDO TEOTONIO DA SILVA - CPF: *17.***.*59-68 (REU)
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05/12/2024 10:59
Concedida a Medida Liminar
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04/12/2024 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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