TJPB - 0807431-29.2024.8.15.2003
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:54
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 11:24
Juntada de Informações prestadas
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14/07/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:48
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2025 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 07:23
Conclusos para despacho
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16/05/2025 07:21
Juntada de
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15/05/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807431-29.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 16 de abril de 2025 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/04/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 06:47
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807431-29.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 11 de fevereiro de 2025 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Técnico Judiciário -
11/02/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 15:36
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 06:40
Decorrido prazo de ANEZITA AUGUSTA COUTINHO DE MEDEIROS em 22/01/2025 23:59.
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14/01/2025 10:44
Juntada de
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09/12/2024 00:11
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:38
Decorrido prazo de ANEZITA AUGUSTA COUTINHO DE MEDEIROS em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807431-29.2024.8.15.2003 AUTOR: ANEZITA AUGUSTA COUTINHO DE MEDEIROS REU: SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de restituição de valores com pedido de indenização por dano moral, com tutela provisória de urgência antecipada, proposta por ANEZITA AUGUSTA COUTINHO DE MEDEIROS em face de SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A., já qualificados.
Aduz a parte autora, que a instituição financeira ré realizou empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito em sua folha de pagamento, sem sua autorização e ultrapassando o limite sobre reserva de cartão consignado (RCC).
Requer, a título de tutela antecipada, que a promovida se abstenha de RESERVAR MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) e EMPRÉSTIMO SOBRE A RCC da Promovente.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos.
Breve relato.
Decido.
De análise sumária, vejo que a inicial preenche os requisitos legais, estando apta para o seu devido processamento.
Assim, recebo-a.
DEFIRO a gratuidade, consoante art. 98 do NCPC e art. 4º da Lei 1060/50 (ID 102922001).
Pois bem.
Operando no sistema bancário, notadamente na área de concessão de crédito a servidores públicos, os Requeridos devem aplicar o disposto na Lei Federal n° 10.820/2003, em seu artigo 1°, § 1° e I, que apregoa o limite de 5% destinados à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito.
Ademais, a tutela provisória prevista no art. 294 do Código de Processo Civil estabelece dois fundamentos: urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Em suma, a Tutela Provisória é o gênero que admite duas espécies: a) Tutela de Urgência (art. 300) Cautelar e Antecipada; b) Tutela de Evidências (art. 311).
Dispõe o art. 300: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso, verifico que os documentos trazidos aos autos, a princípio, demonstram a probabilidade do direito e que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela provisória de urgência pleiteada pela autora tem natureza antecipatória, pois pretende que a promovida se abstenha a reservar a margem consignável (RCC) em seu contracheque.
Quanto à probabilidade do direito (fumus boni iuris), a parte autora demonstrou que foi realizado desconto em seu benefício previdenciário de cartão de crédito consignado acima do limite previsto em lei, qual seja, de 5%.
Conforme o contracheque juntado nos autos (Id 102922001), a Promovida descontou o valor de R$ 139,62, que equivale a 9,88% do valor líquido da aposentadoria da Promovente.
Assim, tenho que presente o requisito da probabilidade do direito.
No que tange ao requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), esse se mostra no fato de que a permanência dos descontos no benefício previdenciário da autora acima do limite estabelecido em lei, pode caracterizar indevido constrangimento, bem como implicar na limitação de seus meios de sobrevivência.
Ressalte-se que não há perigo de irreversibilidade, uma vez que, na hipótese de revogação da decisão ou improcedência do pedido, a parte promovida poderá realizar os atos de cobrança que entender necessários e cabíveis.
Diante disso, DEFIRO a tutela pretendida pela parte autora, pelo que determino ao Réu a imediata readequação da parcela referente ao cartão de crédito consignado, de modo que os descontos mensais não superem o valor equivalente a 5% dos vencimentos líquidos da parte autora, deduzindo os descontos obrigatórios, nos exatos termos do art. 1°, §1°, da Lei Federal 10.820/2003, nos termos acima direcionados, aplicando-se no recálculo das parcelas as condições de atualização e juros originariamente contratadas.
Fixo, em caso de desobediência à ordem judicial, pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de 30 dias.
CUMPRIDA a medida liminar, em virtude do expresso desinteresse na realização de audiência prévia, ante a faculdade prevista no art. 319, VII do NCPC, CITE-SE o réu para contestar, em 15 dias úteis e, na mesma oportunidade, deverá apresentar cópia do contrato de nº 11238613, sob pena de incorrer nas consequências contratuais de sua inércia, posto que, desde já, inverto o ônus da prova em favor do promovente.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugnar em igual prazo.
Por fim, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 10 (dez) dias, justificando-as, em pormenores, sua relevância e pertinência, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide.
Advirto, desde já, que o mero requerimento genérico implicará em preclusão.
Não obstante a especificação e justificação de provas, não é afastado eventual julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 12:02
Juntada de informação
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05/12/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 11:48
Expedição de Carta.
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11/11/2024 12:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANEZITA AUGUSTA COUTINHO DE MEDEIROS - CPF: *50.***.*65-53 (AUTOR).
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11/11/2024 12:00
Concedida a Medida Liminar
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06/11/2024 13:23
Conclusos para despacho
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04/11/2024 08:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/10/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANEZITA AUGUSTA COUTINHO DE MEDEIROS (*50.***.*65-53).
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31/10/2024 08:25
Determinada a redistribuição dos autos
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30/10/2024 22:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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