TJPB - 0800350-98.2021.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 03:25
Decorrido prazo de RODOLFO DOS SANTOS BENTO em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 16:28
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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21/05/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 11:36
Decorrido prazo de RODOLFO DOS SANTOS BENTO em 29/01/2025 23:59.
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12/12/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 07:42
Conclusos para despacho
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10/12/2024 00:28
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:09
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800350-98.2021.8.15.0171 Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA Réu: RODOLFO DOS SANTOS BENTO DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO FISCAL, onde foi apresentada exceção de pré-executividade pelo executado, sob o argumento que o procedimento administrativo não observou o devido processo legal, uma vez que, após a defesa administrativa, não recebeu mais informações e sequer conseguiu acessar o processo administrativo.
Ainda, impugnou a penhora, uma vez que os valores seriam oriundos do FGTS.
Nos termos da decisão de fls. 75/76, a exceção foi rejeitada, sendo determinada a intimação do executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a origem do valor penhorado.
O devedor, contudo, deixou o prazo escoar in albis.
Decido.
Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.” No caso, o executado, embora intimado, não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar que os valores bloqueados são oriundos do FGTS, de modo que sua alegação de que são impenhoráveis não se sustenta.
Ademais, após a rejeição da exceção, o devedor propôs ação anulatória, na qual também requereu, em sede de tutela, o desbloqueio dos recursos, dessa vez alegando que seriam referentes ao valores de seu salário, o que foi indeferido por este juízo.
Assim, tem-se que não existem provas de que o valor é efetivamente impenhorável, ônus que cabia ao executado.
Logo, impõe-se o indeferimento de sua pretensão.
Diante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio e, consequentemente, procedo à transferência dos valores para conta judicial.
Ainda, determino ao cartório que, após o decurso do prazo recursal, expeça-se a competente ordem de levantamento dos valores em favor do exequente, intimando-o para informar os dados necessários para a operação.
Expedido o alvará, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender necessário ao prosseguimento do feito.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 04 de dezembro de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
05/12/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:12
Indeferido o pedido de RODOLFO DOS SANTOS BENTO - CPF: *17.***.*63-29 (EXECUTADO)
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28/08/2024 09:44
Conclusos para decisão
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24/01/2024 16:01
Decorrido prazo de RODOLFO DOS SANTOS BENTO em 23/01/2024 23:59.
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04/12/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:33
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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26/09/2023 09:00
Conclusos para despacho
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25/12/2022 05:09
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 16/12/2022 23:59.
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18/11/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 10:10
Conclusos para despacho
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31/08/2022 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
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31/08/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2022 11:12
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 07:45
Expedição de Mandado.
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29/07/2022 07:37
Juntada de Certidão
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01/07/2022 12:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/06/2022 07:33
Conclusos para despacho
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28/06/2022 07:32
Juntada de Certidão
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28/06/2022 07:31
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/06/2022 12:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/06/2022 12:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/05/2022 11:28
Juntada de Certidão
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16/05/2022 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2022 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2022 11:08
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2022 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 25/02/2022 23:59:59.
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23/02/2022 12:56
Conclusos para despacho
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17/02/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 12:02
Conclusos para despacho
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29/10/2021 12:02
Juntada de Certidão
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21/08/2021 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2021 14:40
Conclusos para despacho
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03/03/2021 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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