TJPB - 0808149-76.2017.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 01:04
Decorrido prazo de RESTAURANTE CHINA TAYWAN LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:48
Decorrido prazo de RESTAURANTE CHINA TAYWAN LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 20:56
Juntada de Petição de comunicações
-
10/04/2025 20:07
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
03/04/2025 22:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/04/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 09:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/03/2025 00:18
Juntada de Petição de comunicações
-
10/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:23
Decorrido prazo de RESTAURANTE CHINA TAYWAN LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:43
Publicado Decisão em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0808149-76.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que o segundo executado interpôs agravo de instrumento em face da decisão de Id. 106195113, Aguardem-se informações acerca do processamento do recurso noticiado nos presentes autos.
Após, VENHAM-ME os autos conclusos.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
05/03/2025 23:54
Juntada de Petição de comunicações
-
28/02/2025 19:27
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0801246-33.2025.8.15.0000
-
17/02/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de RESTAURANTE CHINA TAYWAN LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 23:03
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
21/01/2025 16:26
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
18/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0808149-76.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a petição última, SOLICITEI, via SISBAJUD, bloqueio do valor informando na planilha anexa com repetição programada da ordem (teimosinha), o que totalizou a quantia de R$ 657.587,16.
INTIMEM-SE as partes dessa decisão.
AGUARDE-SE a resposta do sistema por 30 (trinta) dias (teimosinha) e, após VOLTEM-ME os autos conclusos para análise da resposta do sistema SISBAJUD.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
16/01/2025 19:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:15
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
06/12/2024 00:13
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
REGINALDO ALVES e JACQUELINE GOMES DE SOUZA ALVES, parte executada, opuseram exceção de pré-executividade, alegando impossibilidade do prosseguimento da execução contra eles, haja vista o decurso do prazo prescricional.
Intimada, a parte exequente apresentou contrarrazões (Id. 60814582).
Os autos foram conclusos para decisão. É o relato do necessário.
Decido.
A exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa incidental, que pode ser utilizado pela parte passiva de uma ação de execução para pedir ao julgador que reavalie, regularize ou nulifique o processo, pois o mesmo apresenta algum problema de ordem pública ou mérito.
A exceção de pré-executividade tem como objetivo apontar vícios e erros em matéria de ordem pública no processo, não necessitando dilação probatória, ou seja, a produção de novas provas, para tal.
A parte ré sustentou, em resumo, que o prazo prescricional já teria transcorrido, vez que a dívida teria vencido em 02.02.2017 e o despacho que ordenou a citação dos avalistas só teria sido proferido em 14.06.2021, ou seja, que teriam ultrapassados mais de três anos do vencimento do débito até o despacho que determinação a citação.
Preambularmente, quanto ao prazo prescricional, a teor do que dispõe o art. 44 da Lei nº 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial.
Assim, nos termos do art. 70 da LUG, o prazo prescricional decorre em 3 anos a contar do vencimento da última parcela para a cobrança do débito.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
LUG.
QUADRO FÁTICO DELINEADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida" ( AgRg no AREsp n. 353.702/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 22/5/2014). 2.
Não há falar em incidência da Súmula n. 7 do STJ quando o provimento do especial não demanda o reexame de provas, mas apenas a aplicação do entendimento dominante desta Corte ao quadro fático delineado no acórdão recorrido. 3.
Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1890875 SC 2021/0131244-0, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2022) Tendo feito essa consideração, passo a análise da prescrição intercorrente alegada pelos excipientes.
No caso em tela, verifico que a execução recai sobre a cédula de crédito bancário nº 008.101.247, de um empréstimo no valor de R$ 458.372,08, com pagamento estipulado em 48 prestações mensais, vencendo-se primeira em 02/09/2014 e a última, em 02/08/2018 (Id. 6692628).
Destarte, o prazo prescricional para executar a dívida encerrou-se em 02/08/2021, diferentemente do que sustentou a parte executada.
Desse modo, se a última parcela da cédula de crédito, objeto da presente execução, venceu-se, em 02/08/2018, tendo a execução sido ajuizada em 20/02/2017, com o despacho que ordenou a citação sido proferido em 14/02/2018 (Id. 12170873) e a citação efetivada em 23/08/2021, sem configuração de desídia por parte do banco exequente, não há que se falar na prescrição da pretensão executiva.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - BDMG - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL - AVALISTA - SOLIDARIEDADE COM O DEVEDOR PRINCIPAL - RECURSO DESPROVIDO. - Observado o prazo de três anos do vencimento do crédito estampado na cédula de crédito bancário até a propositura da demanda, não há que se falar na prescrição da pretensão executiva, sendo que com a citação válida do executado, sem configuração de desídia por parte do exequente, o prazo prescricional iniciado se interrompe com o despacho que ordena a citação e retroage à data da propositura da ação, conforme disposto no art. 240, § 1º, do CPC - Comprovado nos autos que em momento algum transcorreu o prazo de três anos, sem que o exequente diligenciasse nos autos, tendo empreendido todas as medidas cabíveis para a satisfação do seu crédito, não há que se falar na ocorrência da prescrição intercorrente - A Cédula de Crédito Bancário é um título de crédito que possui literalidade, autonomia e representa dívida líquida, certa e exigível na data do seu vencimento, conforme dispõe o art. 28, da Lei n. 10.931/2004 - Tendo o executado assinado a Cédula de Crédito Bancário como avalista, sendo que o aval é uma garantia pessoal, na qual há responsabilidade solidária do avalista pelo pagamento da obrigação que consta do título, pode o credor exigir a dívida diretamente do avalista, não havendo que se falar em se atribuir na hipótese a responsabilidade subsidiária, em razão do inadimplemento do devedor principal.
Cabe ao avalista, nos termos do art. 899, § 1º, do Código Civil de 2002, apenas o direito de regresso contra o devedor principal, não prosperando a sua intenção de se aplicar ao caso o benefício de ordem - Recurso desprovido.” (TJ-MG - Apelação Cível: 50414761820238130024, Relator: Des.(a) Maurício Soares, Data de Julgamento: 10/10/2024, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2024) Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por REGINALDO ALVES e JACQUELINE GOMES DE SOUZA ALVES, determinando o prosseguimento da execução.
INTIMEM-SE as partes desta decisão, em especial a parte autora para, em 15 dias, requerer o que entender de direito a fim de dar andamento a presente ação.
Em seguida, EXPEÇA-SE certidão, conforme solicitado no Id. 84781911.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
04/12/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 12:48
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
16/08/2024 22:35
Juntada de provimento correcional
-
26/01/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 07:55
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 12:46
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 06/06/2022 23:59.
-
27/04/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 13:17
Juntada de Petição de comunicações
-
31/08/2021 00:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2021 00:54
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
24/08/2021 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2021 15:30
Juntada de diligência
-
23/08/2021 21:01
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
06/07/2021 18:05
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 18:05
Expedição de Mandado.
-
24/06/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 19:33
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 19:37
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 18:08
Outras Decisões
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
22/10/2020 16:23
Conclusos para decisão
-
22/10/2020 12:34
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2020 12:35
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2020 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2020 12:33
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2020 15:07
Expedição de Mandado.
-
06/07/2020 15:07
Expedição de Mandado.
-
28/04/2020 17:50
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2019 16:30
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 11:06
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2019 08:54
Decorrido prazo de RESTAURANTE CHINA TAYWAN LTDA em 22/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2019 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2019 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2019 19:39
Expedição de Mandado.
-
25/07/2019 19:39
Expedição de Mandado.
-
25/07/2019 19:39
Expedição de Mandado.
-
07/05/2019 15:16
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2019 17:25
Juntada de Certidão
-
27/04/2018 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2018 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2018 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2018 11:13
Expedição de Mandado.
-
18/04/2018 11:13
Expedição de Mandado.
-
18/04/2018 11:13
Expedição de Mandado.
-
14/02/2018 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
20/02/2017 18:57
Conclusos para despacho
-
20/02/2017 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2017
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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