TJPB - 0872345-11.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 09:53
Decorrido prazo de CLARISSE MACK DA SILVA CAMPOS em 27/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:57
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 16/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:11
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 18:28
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0872345-11.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: CLARISSE MACK DA SILVA CAMPOS REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, indicarem precisamente as provas que pretendam produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas (para fins de melhor organização da pauta de audiências deste Juízo), as quais deverão comparecer em juízo independente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2025 21:38
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 01:25
Decorrido prazo de CLARISSE MACK DA SILVA CAMPOS em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 12:27
Decorrido prazo de CLARISSE MACK DA SILVA CAMPOS em 26/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0872345-11.2024.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico que os presentes autos aguardam o decurso de prazo até o dia 26/02/2025.
João Pessoa-PB, em 15 de fevereiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
15/02/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 18:04
Juntada de Certidão
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15/02/2025 02:15
Decorrido prazo de CLARISSE MACK DA SILVA CAMPOS em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:48
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:37
Decorrido prazo de CLARISSE MACK DA SILVA CAMPOS em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:10
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 03:32
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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09/01/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0872345-11.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/01/2025 20:21
Ato ordinatório praticado
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03/01/2025 14:36
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 00:34
Decorrido prazo de CLARISSE MACK DA SILVA CAMPOS em 19/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:13
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com pedido liminar inaudita altera pars, pleiteando a autora, antecipadamente, que seja determinada a imediata suspensão de toda e qualquer cobrança ou exigência de valores referentes aos períodos não cursados pela autora, até a decisão final da presente demanda.
A autora alega que está sendo cobrada pela instituição por período em qual não estava matriculada no curso ofertado e que as cobranças retroativas referem-se a prestações anteriores à efetivação da sua matrícula, configurando cobrança abusiva.
Vieram os autos conclusos.
Decido Com gratuidade.
Inicialmente cumpre mencionar que o processo n. 0863355-65.2023.8.15.2001 apontado na certidão NUMOPED emitida pela Corregedoria-Geral de Justiça, na qual se percebe que a identidade das partes.
Contudo, ao analise o pedido, verifica-se que são diversos, de modo que não se configura a hipótese de litigância abusiva.
Sendo assim, passo a análise do pedido de tutela antecipada de urgência.
Prevê o CPC em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se esta em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Compulsando-se os autos, observa-se que a autora não comprovou os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida.
Eis que, de acordo com a documentação juntada a vestibular, infere-se que a autora não juntou o comprovante do pagamento da matrícula que alega ter realizado no mês de setembro/2024, limitando-se a juntar conversas realizadas via Whatssap.
Ademais, supõe-se que referido pagamento da matrícula não foi efetivado, e, por tal motivo recebeu a notificação enviada pelo SERASA, na qual atesta o débito no valor de R$ 131,32 (cento e trinta e um reais e trinta e dois centavos), com vencimento para o dia 23/09/2024 (ID 103764405).
Portanto, depreende-se que os documentos acostados pela autora não são suficientes para fins de demonstrar a probabilidade do direito pretendido.
Ante O EXPOSTO, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA, vez que não preenchidos, por hora, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
P.I.
Intime-se (do item supra) a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
04/12/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 19:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/12/2024 19:00
Determinada a citação de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-84 (REU)
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03/12/2024 19:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLARISSE MACK DA SILVA CAMPOS - CPF: *01.***.*78-41 (AUTOR).
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03/12/2024 19:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 04:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 12:38
Juntada de Petição de comunicações
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19/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLARISSE MACK DA SILVA CAMPOS (*01.***.*78-41).
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18/11/2024 10:21
Determinada diligência
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14/11/2024 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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