TJPB - 0870338-46.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:50
Publicado Expediente em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 02:26
Decorrido prazo de IEC VIAGENS & TURISMO LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
21/06/2025 09:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/05/2025 19:43
Determinada diligência
-
08/05/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 20:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/05/2025 20:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/04/2025 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
16/04/2025 17:27
Decorrido prazo de JADISMAR DE LIMA FIGUEIREDO em 15/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 22:22
Expedição de Carta.
-
25/03/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/04/2025 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
15/12/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:13
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870338-46.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
DIEGO VALOIS DA MOTA RIBEIRO, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de IEC VIAGENS & TURISMO LTDA, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em prol de sua pretensão, que adquiriu da empresa ré um pacote de viagem para duas pessoas com destino a Lisboa, com embarque previsto para 1º de setembro de 2023 e retorno em 15 de setembro de 2023, no valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), incluindo passagens, franquia de bagagem e seguro viagem.
Alega que à medida que a data da viagem se aproximava, a ré não emitia os bilhetes, e, apesar das tentativas de ajustar as datas e de inúmeros contatos, a viagem acabou cancelada devido à falta de emissão das passagens.
Relata, ainda, que ao solicitar o reembolso integral dos valores pagos, sua esposa foi bloqueada nos canais de comunicação pela ré, impedindo qualquer contato direto para resolver a situação.
Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de medida liminar para bloqueio judicial da quantia de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais).
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 103150495 ao Id nº 103153060. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, fico convencido da impossibilidade de conceder a tutela de urgência.
A pretensão do autor se assemelha à figura do arresto, medida cautelar marcada pelo signo da prevenção e provisoriedade, visando à garantia de futura execução por quantia certa, operacionalizando-se através de apreensão judicial de bens do patrimônio do devedor.
Em outras palavras, ele visa garantir a existência de bens do devedor sobre os quais haverá de incidir provável execução por quantia certa. É consabido que o deferimento do arresto está condicionado à existência de alguns requisitos, a saber: dívida líquida e certa e fundado receio de dano, ou seja, do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Com efeito, o fato que embasa o pleito exordial desafia contraditório e dilação probatória, não havendo nada nos autos que contribua, em sede de cognição sumária para o imediato convencimento do julgador a respeito da concessão do provimento liminar.
A probabilidade não se faz presente, pois o autor não demonstrou que o réu estaria dilapidando patrimônio ou que não teria lastro financeiro para responder pela reparação de danos em caso de uma eventual condenação.
Quanto ao periculum in mora, também não se vislumbra sua presença no presente caso, uma vez que a parte autora não demonstrou que a não concessão da tutela antecipada poderá lhe trazer danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Por ser assim e por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência requerida initio litis, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Com vistas ao que dispõe o art. 308, §§ 3º e 4º, do CPC/15, designe a escrivania, nos termos do art. 334 do CPC/15, audiência de conciliação, a ser realizada pelo Núcleo de Conciliação/Mediação (CEJUSC).
Intime-se o promovente e cite-se a ré para que compareçam à audiência de conciliação designada, fazendo constar, em ambos os casos, a advertência de que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados – podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir –, bem assim de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, e que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar, em conformidade com o art. 303, §1º, III, do CPC/15, terá como termo inicial a data da audiência de conciliação (art. 335, I, do CPC/15).
João Pessoa, 24 de novembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
04/12/2024 10:08
Recebidos os autos.
-
04/12/2024 10:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
24/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 10:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DIEGO VALOIS DA MOTA RIBEIRO (*08.***.*44-88).
-
24/11/2024 10:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2024 10:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIEGO VALOIS DA MOTA RIBEIRO - CPF: *08.***.*44-88 (AUTOR).
-
24/11/2024 10:45
Determinada a citação de IEC VIAGENS & TURISMO LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-07 (REU)
-
04/11/2024 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/11/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800350-98.2021.8.15.0171
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Rodolfo dos Santos Bento
Advogado: Antonio Monteiro Costa Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/03/2021 13:12
Processo nº 0813327-79.2023.8.15.0001
Lenildo Pontes Medeiros
Antonio Inacio da Silva Neto
Advogado: Clodoval Bento de Albuquerque Segundo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/04/2023 14:44
Processo nº 0873871-13.2024.8.15.2001
Luciana Barbosa de Oliveira Albuquerque
Yellow Mountain Distribuidora de Veiculo...
Advogado: Jose Guilherme Carneiro Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/11/2024 13:32
Processo nº 0801961-81.2024.8.15.0171
Wellington Carlos Fernandes Camara
Jose da Silva
Advogado: Maisa Mara Brandao Magalhaes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/10/2024 10:54
Processo nº 0800168-96.2024.8.15.0401
Maria Jose Felix dos Santos
Jose Adauto dos Santos
Advogado: Clodoval Bento de Albuquerque Segundo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/02/2024 06:18