TJPB - 0800938-93.2024.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 07:23
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 07:23
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 11:36
Decorrido prazo de SUPERMERCADO ALIANCA LTDA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:37
Decorrido prazo de VITORIA MARIA CARNEIRO DINIZ em 22/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:04
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800938-93.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Títulos de Crédito] PARTE PROMOVENTE: Nome: SUPERMERCADO ALIANCA LTDA Endereço: JOSEFA OLINDINA DA CONCEICAO, 09, JOSE AMERICO DE ALMEIDA, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198, JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817 PARTE PROMOVIDA: Nome: VITORIA MARIA CARNEIRO DINIZ Endereço: Rua Epitácio Maia, s/n, José Américo, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma da parte final do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido..
II.
FUNDAMENTAÇÃO É dever do Exequente diligenciar na busca de bens penhoráveis para a satisfação de seu crédito.
Regulando a matéria, a Lei nº 9.099/1995 assim dispõe: “Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. “§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Nesse sentido, devidamente intimada a parte interessada (certidão retro) e não havendo informação acerca do pagamento ou indicação nos autos de bens penhoráveis, mister se faz a extinção da execução.
III.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995 (FONAJE 75).
Sem honorários ou custas processuais (arts. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intime-se apenas o Exequente pois, quanto ao Executado, em razão da inexistência de interesse recursal e em atenção aos princípios informadores do processo no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, sua intimação é dispensada.
Operado o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e, ato contínuo, com as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Antes, porém, DEFIRO eventuais pedidos de renúncia/habilitação dos causídicos, e DEFIRO eventuais pedidos para que as notificações e intimações sejam feitas exclusivamente em nome dos mesmos sob a condição de estarem devidamente cadastrados.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
05/12/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 07:33
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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05/12/2024 06:02
Conclusos para despacho
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05/12/2024 00:51
Decorrido prazo de SUPERMERCADO ALIANCA LTDA em 04/12/2024 23:59.
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06/11/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 06:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 06:23
Conclusos para despacho
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06/11/2024 00:56
Decorrido prazo de SUPERMERCADO ALIANCA LTDA em 05/11/2024 23:59.
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19/10/2024 05:30
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 00:39
Decorrido prazo de VITORIA MARIA CARNEIRO DINIZ em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 09:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/10/2024 07:58
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 07:52
Juntada de Informações
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21/08/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 11:04
Conclusos para despacho
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19/08/2024 06:32
Juntada de comunicações
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19/08/2024 05:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/08/2024 06:22
Conclusos para despacho
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16/08/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 05:50
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 05:49
Juntada de comunicações
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08/07/2024 14:45
Juntada de comunicações
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11/06/2024 22:54
Juntada de diligência
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05/06/2024 07:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2024 07:25
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2024 12:09
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 12:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 06:15
Conclusos para despacho
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22/05/2024 20:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/05/2024 06:20
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 06:19
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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04/05/2024 00:59
Decorrido prazo de SUPERMERCADO ALIANCA LTDA em 03/05/2024 23:59.
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17/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:03
Julgado procedente o pedido
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16/04/2024 08:56
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 08:56
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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01/04/2024 14:11
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/04/2024 14:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/04/2024 10:30 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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22/03/2024 01:15
Decorrido prazo de VITORIA MARIA CARNEIRO DINIZ em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 10:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/03/2024 01:07
Decorrido prazo de SUPERMERCADO ALIANCA LTDA em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 21:22
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 22:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/04/2024 10:30 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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05/03/2024 04:49
Recebidos os autos.
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05/03/2024 04:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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05/03/2024 04:48
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 00:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2024 00:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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