TJPB - 0809591-53.2023.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 21:52
Juntada de Petição de cota
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28/08/2025 02:00
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 02:00
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809591-53.2023.8.15.0001 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: GERAILTON BARBOSA DE AGUIAR REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS SENTENÇA Vistos, etc.
GERAILTON BARBOSA DE AGUIAR, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação de rescisão contratual com pedido de tutela de urgência em face de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, igualmente qualificado(s).
Narra a inicial, em síntese, que a parte autora celebrou o contrato nº CM1-42866575630112022 de cessão temporária de ativos digitais com a ré Braiscompany, no valor de R$6.077,32, respectivamente.
Diz que, a partir de janeiro de 2023, a locatária deixou de efetuar o pagamento dos rendimentos mensais, conforme previsto em contrato.
Nos pedidos, requereu: a) a desconsideração da personalidade jurídica da empresa; b) declarar a rescisão do contrato, com a restituição do valor total investido, acrescido dos rendimentos mensais; c) o pagamento de multa de 30% pela rescisão contratual.
Juntou documentos.
Indeferida a antecipação da tutela no Id 88897556.
Citação por edital no Id 104840091.
Nomeado curador especial na pessoa do Defensor Público atuante junto a esta unidade judiciária, em favor do (s) réu (s) e contestação por negativa geral (Id 111320100).
Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
Inicialmente cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a dilação probatória.
A parte autora pretende a rescisão do contrato de aluguel de criptoativos firmado com os promovidos, sob a alegação de descumprimento contratual.
Diante da alegação de falha na prestação do serviço no âmbito de relação de consumo, a demanda deve ser resolvida a luz do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, I do CPC, colacionando aos autos documentos que demonstram a contratação dos serviços, conforme Id 71031236 (CM1-42866575630112022).
Extrai-se dos documentos que a parte promovente realizou um investimento no valor total de R$ 6.077,32 (seis mil e setenta e sete reais e trinta e dois centavos) a título de “CESSÃO TEMPORÁRIA DE CRIPTOATIVOS” junto à empresa acionada que, em contrapartida, lhe forneceria um repasse mensal e variável, a título de aluguel (cláusula 2ª), pelo prazo de 12 meses (cláusula 1ª), com início dos pagamentos 30 dias após a assinatura (cláusula 9ª).
A teor disto, caberia à ré Braiscompany promover o repasse dos mensalmente após a assinatura no contrato.
Porém, não fez o repasse de janeiro e fevereiro de 2023, encontrando-se em mora até a presente data.
Anoto que, de acordo com a distribuição legal do ônus da prova, inscrita no art. 373, II, caberia a ré comprovar serem inverídicas as alegações exaradas na exordial, mas, deixa de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Ao revés, confirma o inadimplemento contratual, ao não apresentar os comprovantes de pagamentos dos meses supramencionados.
Aplica-se ao caso o disposto no artigo 475 do Código Civil, segundo o qual “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Ademais, é de conhecimento público e notório a crise enfrentada pela empresa demandada, que deixou de honrar com os seus compromissos contratuais desde meados de dezembro de 2022.
Esse inadimplemento generalizado foi confirmado com as investigações intentadas pelo Ministério Público Estadual, no âmbito do inquérito civil 002.2023.005414, que culminou na ação cautelar antecedente de ação civil pública n.º 0807241-09.2023.8.15.2001, em tramitação na 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Frise-se que, segundo o órgão ministerial, “com contratos que trazem pouca ou nenhuma informação, a empresa tem se utilizado de cláusulas abusivas, publicidade ostensiva e agressividade na captação de clientes, que detêm pouco ou nenhum conhecimento nas áreas de finanças e de tecnologia, para manter um crescimento exponencial, em muito se assemelhando aos conhecidos esquemas Ponzi”.
Também pontua que “a prática comercial adotada pelos requeridos é abusiva e ilegal.
Em termos doutrinários e jurisprudenciais, prevalece o entendimento de que a abusividade de uma prática comercial está ligada a uma desvantagem exagerada, experimentada pelo contratante mais frágil, ou ainda, a uma violação do princípio da boa-fé objetiva, o que, sem sombra, ocorreu na espécie.”.
A empresa demandada foi alvo de operação realizada pela Polícia Federal no dia 16/02/2023 (operação Halving), com o objetivo de combater crimes contra o sistema financeiro e o mercado de capitais.
Neste diapasão, têm-se por verossímeis as alegações da parte autora em relação ao inadimplemento contratual, razão pela qual reconheço a mora contratual da ré e, por este motivo, declaro a rescisão do pacto entabulado entre as partes, por culpa exclusiva da parte demandada, ficando afastadas, por consequência, as disposições contratuais elencadas nas cláusulas 15ª, 16ª e 17ª, ou seja, não deve ser cobrado do consumidor lesado o pagamento do chamado “percentual redutor” (multa) de 30% pela quebra contratual, uma vez que quem motivou a rescisão foi a própria empresa promovida.
Assim, no que tange a pretensão de incidência de multa contratual de 30%, sua previsão era apenas para desfavorecer o consumidor, de modo que não pode ser exigida contra a empresa.
Consequentemente, quanto ao requerimento de restituição da integralidade dos valores investidos pela parte autora, deve a empresa ser impelida a efetuá-la sem aplicar o “percentual redutor”, de modo que o autor tem direito a ser restituído no valor total de R$ 6.077,32 (seis mil e setenta e sete reais e trinta e dois centavos).
No que tange ao "rendimento", não houve garantia de que o investimento de alto risco ensejaria o acréscimo patrimonial pretendido, pois o contrato traz percentual apenas a título informativo.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAI.S GESTÃO DE NEGÓCIOS.
INVESTIMENTOS.
BITCOIN.
INADIMPLEMENTO DA REQUERIDA.
AUSÊNCIA DE REPASSE DOS LUCROS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS.
RENDIMENTOS QUE NÃO SE PRESUMEM.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
A rescisão do contrato implica o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, a requerida deve devolver ao autor tão somente os valores investidos por ele.
Aliás, não havia garantia de que haveria algum rendimento, tratando- se de um investimento de alto risco, apenas uma previsão a título informativo.
Ademais, a devolução dos valores com correção monetária e juros é suficiente para recomposição da moeda. - Sendo certo que foi a mora da requerida que ensejou a rescisão contratual, a devolução dos valores devidamente corrigidas é suficiente para recompor o patrimônio do autor. - Ainda que se reconheça a culpa exclusiva da requerida, a situação trazida nestes autos é de inadimplemento contratual, a qual se trata de mero aborrecimento. - A sucumbência é recíproca, nos termos do art. 86, do CPC, pois, ao contrário do que insiste, o autor não decaiu de parte mínima de seus pedidos.
Apelação desprovida, com observação. (TJSP Apelação Cível 1053937-38.2019.8.26.0002; Relator: Lino Machado; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 30a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 10/02/2021; Data de publicação: 10/02/2021).
Imperiosa, portanto, a determinação de retorno das partes ao status quo ante mediante a restituição dos valores investidos, sem cumulação com eventuais rendimentos a serem obtidos ou multa por inadimplemento. - DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA No que tange ao pleito de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, como é sabido, a personalidade jurídica é uma ficção que foi criada pelo Direito com o intuito de ser um instrumento para a consecução de interesses e fins aceitos e valorizados pela Sociedade.
Representa um destaque patrimonial para a exploração de certos fins econômicos, respondendo esse patrimônio pelas obrigações sociais assumidas.
Entretanto, essa autonomia não tem o condão de transformar a pessoa jurídica em ente totalmente alheio às pessoas dos sócios, os quais, excepcionalmente, devem ser chamados a responderem por determinados atos praticados pela pessoa jurídica, cuja exteriorização nada mais é do que o reflexo da vontade de seus integrantes, pessoas físicas.
O caso em análise encarta situação em que foi verificada a possível ocorrência de esquema de pirâmide financeira.
Essa espécie de fraude, por si só, revela fortes indícios de que a condução dos negócios da empresa demandada ocorre de forma totalmente desviada de seu objetivo social, sendo utilizada tão somente para tentar afastar a responsabilidade de seus sócios pelas obrigações assumidas em nome das empresas, o que denota o abuso de direito.
Considerando que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, no Direito do Consumidor, adota a teoria menor, conforme previsto no art. 28, § 5º, do CDC, revela-se suficiente que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
No caso dos autos, resta evidenciado que os sócios, cujas prisões preventivas foram decretadas, participavam da gestão da empresa, devendo responder pelos danos causados à parte promovente, em futura execução.
Por tudo que já foi pontuado, é de ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa ré, mantendo os sócios FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO no polo passivo da presente ação, devendo responder de forma solidária com a empresa demandada, para que os atos executórios incidam sobre seus patrimônios. - DISPOSITIVO Posto isto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulado na inicial para: 01 - DECRETAR a desconsideração da personalidade jurídica da ré BRAISCOMPANY, mantendo no polo passivo da presente ação, para todos os fins, os sócios FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO; 02 - DECLARAR a resolução dos contratos CM1-42866575630112022 celebrados entre as partes, por culpa exclusiva da contratada; 03 - CONDENAR os promovidos a restituírem à parte autora o valor integral do capital investido, a saber, R$ 6.077,32 (seis mil e setenta e sete reais e trinta e dois centavos), devidamente corrigidos pelo IPCA a contar do desembolso (art. 389, parágrafo único do CC) e acrescidos de juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA – art. 406, § 1º, CC), a contar da citação; JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de condenação ao pagamento de multa contratual e rendimentos.
Considerando a sucumbência em parte mínima dos pedidos, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, observando a necessidade de intimação do curador especial.
Intime-se a parte promovida, revel sem procurador constituído nos autos, por meio de seu curador especial, bem como através de DJE, haja vista o recente entendimento do STJ proferido no RESP 1.951.656.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
RENATA BARROS DE ASSSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
26/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 17:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2025 13:06
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 11:00
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/08/2025 07:57
Decorrido prazo de CAIO FELIPE DE SOUZA em 28/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 11:33
Publicado Expediente em 07/07/2025.
-
07/07/2025 11:33
Publicado Expediente em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
05/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL COMARCA DE CAMPINA GRANDE 0809591-53.2023.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação] INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) O MM.
Juiz de Direito da vara supra, INTIMA, a parte autora, por seu advogado ,para, no prazo de 15 dias informar se pretende produzir outras provas, especificando-as.
Advogado: VICTOR HIGO ALVES DE SOUSA OAB: PB27292 Campina Grande, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025 MARIA IOLANDA VILAR DE QUEIROZ Técnico(a) Judiciário(a ) ': -
03/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 04:31
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 04:31
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 04:30
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 25/02/2025 23:59.
-
06/12/2024 00:23
Publicado Edital em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Edital
, ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO Processo nº: 0809591-53.2023.8.15.0001 Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Polo Ativo:VICTOR HIGO ALVES DE SOUSA(*17.***.*47-55); GERAILTON BARBOSA DE AGUIAR(*32.***.*17-24); CAIO FELIPE DE SOUZA(*01.***.*03-48); Polo Passivo: REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de 20 (vinte) dias.
A Exmª.
Srª.
Drª.
RENATA BARROS DE ASSUNCAO PAIVA Juíza de Direito nesta 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, Estado da Paraíba, em virtude da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou deste conhecimento tiverem, que por este CITA, as promovidas por edital a BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 30.541.179/0001- 55, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, RG 3.148.654 - SSP-PB, CPF *13.***.*70-70 e FABRICIA FARIAS CAMPOS, RG 3.444.545 – SSP-PB, CPF *83.***.*68-84, com endereço à Rua Doutor Severino Ribeiro da Cruz, nº 729, Centro ,, atualmente em lugar incerto e não sabido, para todos os termos da AÇÃO ORDINÁRIA Nº 0809591-53.2023.8.15.0001 para no prazo de 15 (quinze)dias, contestar os termos da exordial, cientificando-a de que não contestando a ação no prazo legal, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, ainda com as advertências dos artigos 250 e 257, inciso IV, todos do CPC.
CUMPRA-SE.
Dado e passado neste cartório do 4º Ofício Cível de Campina Grande – PB, aos 04/12/2024.
Eu, Maria Iolanda Vilar de Queiroz técnica judiciária o digitei e assino.
RENATA BARROS DE ASSUNCAO PAIVA - Juíza de Direito . -
04/12/2024 13:09
Expedição de Edital.
-
04/12/2024 12:17
Outras Decisões
-
11/11/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 00:42
Decorrido prazo de GERAILTON BARBOSA DE AGUIAR em 07/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 08:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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08/06/2024 00:57
Decorrido prazo de GERAILTON BARBOSA DE AGUIAR em 07/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 01:22
Decorrido prazo de VICTOR HIGO ALVES DE SOUSA em 09/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 20:45
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2024 18:10
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:11
Decorrido prazo de GERAILTON BARBOSA DE AGUIAR em 25/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 21:27
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 11:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/06/2023 05:19
Decorrido prazo de GERAILTON BARBOSA DE AGUIAR em 02/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 15:57
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800232-18.2023.8.15.9010
-
05/05/2023 10:52
Conclusos para decisão
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05/05/2023 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2023 14:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/04/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 19:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GERAILTON BARBOSA DE AGUIAR - CPF: *32.***.*17-24 (AUTOR).
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17/04/2023 12:23
Conclusos para despacho
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14/04/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 18:26
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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COMUNICAÇÕES • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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