TJPB - 0801933-92.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 15:19
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 02:20
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO ELIAS DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:06
Publicado Termo de Audiência com Sentença em 25/06/2025.
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22/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801933-92.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Agêncie e Distribuição] PARTES: ANTONIO ELIAS DA SILVA X MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Nome: ANTONIO ELIAS DA SILVA Endereço: sitio, 0, AREA RURAL, sitio Manissoba, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: MARCELA VIVIANA DIAS TAVARES - PB28307, VANDERLEYA RODRIGUES PEREIRA - PB30089 Nome: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Endereço: , CONDE - PB - CEP: 58322-000 Advogados do(a) REU: GUSTAVO LASALVIA BESADA - SP206758, NATALIA FELIPE LIMA BONFIM - SP287630 VALOR DA CAUSA: R$ 5.000,00 TERMO DE AUDIÊNCIA Nesta Terça-feira, 17 de Junho de 2025, às 00:20:12 h, na sala de audiência desta Vara Única de Bananeiras, realizado o pregão de estilo, o Juiz verificou as seguintes presenças: Juiz de Direito: JAILSON SHIZUE SUASSUNA Promovente: ANTONIO ELIAS DA SILVA Advogado: MARCELA VIVIANA DIAS TAVARES Promovido: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado: MATEUS MACHADO GOMES OCORRÊNCIA: Feitos os pregões de estilo, declarada aberta a audiência, certificou-se ainda as presenças conforme acima.
Instalada a audiência, tentada a autocomposição entre as partes, resultou infrutífera.
Facultada a palavra a advogada do autor fez as alegações orais remissivas à petição inicial.
Facultada a palavra ao advogado do réu: “MM Juiz, este causídico faz as alegações orais remissivas à Contestação.” Pelo MM Juiz foi dito: SENTENÇA: ANTONIO ELIAS DA SILVA ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS contra MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., alegando, em síntese, que é proprietário do Sítio Maniçoba na zona rural de Bananeiras/PB e que em 24 de novembro de 2023 ocorreu um incêndio que causou danos materiais no valor total de R$ 5.154,00, sendo R$ 3.054,00 referentes a estacas, mourões e arame farpado, e R$ 2.100,00 referentes a pastagens.
Sustenta que possuía seguro junto à requerida, mas esta aplicou indevidamente cláusula de rateio, pagando apenas R$ 578,08 ao invés dos R$ 3.054,00 reconhecidos como prejuízo material.
Pleiteia o pagamento integral da indenização e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (ID 103143119).
A requerida foi citada e apresentou contestação, suscitando preliminar de ilegitimidade ativa em razão da existência de cláusula beneficiária em favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A.
No mérito, sustenta a inaplicabilidade do CDC, a validade da cláusula de rateio prevista no art. 783 do Código Civil, a regularidade de sua aplicação no caso concreto e a inexistência de danos morais.
Requer a total improcedência dos pedidos (ID 109202604).
FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Da alegada ilegitimidade ativa A requerida arguiu preliminar de ilegitimidade ativa do autor, sustentando que a apólice contém cláusula beneficiária em favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A, o que impediria o autor de pleitear diretamente a indenização securitária.
Embora a apólice juntada (ID 109202609) efetivamente contenha cláusula beneficiária em favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A, isso não afasta automaticamente a legitimidade do segurado para pleitear a indenização.
O autor, na qualidade de segurado e proprietário dos bens sinistrados, possui interesse jurídico na discussão sobre o valor da indenização securitária, especialmente quando contesta a aplicação de cláusulas contratuais que reduzem o montante indenizatório.
Ademais, tratando-se de seguro rural vinculado a financiamento, é comum que o segurado tenha interesse direto na adequada liquidação do sinistro, uma vez que eventual diferença entre o valor financiado e o valor indenizado pode impactar diretamente seu patrimônio.
Rejeito a preliminar.
Do mérito Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito, sendo possível o julgamento antecipado da lide, considerando que as provas constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do juízo.
Restou incontroverso nos autos a ocorrência do sinistro (incêndio) em 24 de novembro de 2023 na propriedade rural do autor, bem como a existência de contrato de seguro entre as partes.
Conforme relatório de apuração de prejuízos elaborado pela própria requerida (ID 103236041), foram reconhecidos danos materiais no valor de R$ 3.054,00, referentes a "reparos em cercas de mourões e arame farpado (material e mão-de-obra)".
O documento aponta ainda que os danos às pastagens, no valor de R$ 2.100,00, foram excluídos da cobertura "sem amparo", conforme cláusula 6 das condições gerais da apólice.
O cerne da controvérsia reside na aplicação da cláusula de rateio pela requerida, que resultou no pagamento de apenas R$ 578,08 ao invés dos R$ 3.054,00 de prejuízos reconhecidos.
A cláusula de rateio, também conhecida como regra proporcional, encontra amparo legal no art. 783 do Código Civil, que estabelece: "Salvo disposição em contrário, o seguro de um interesse por menos do que valha acarreta a redução proporcional da indenização, no caso de sinistro parcial." Da análise do relatório de regulação (ID 103236041), verifica-se que a requerida apurou o valor em risco total da propriedade em R$ 140.000,00, enquanto o limite máximo de indenização (LMI) contratado foi de R$ 21.200,00.
Aplicando a fórmula da cláusula de rateio (CR = LMI / VR x 80%), chegou-se ao coeficiente redutor de 0,1893, resultando na indenização de R$ 578,08.
A aplicação da cláusula de rateio é legítima e encontra respaldo na legislação civil e na doutrina securitária.
Seu objetivo é incentivar que os segurados contratem seguros pelo valor real dos bens, evitando o sub-seguro.
Portanto, a aplicação da cláusula de rateio pela requerida foi regular e em consonância com a legislação vigente.
O autor sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Contudo, tratando-se de seguro rural contratado no âmbito de atividade empresarial agrícola, e considerando que o autor não comprovou sua hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica, não se configura a relação de consumo que justifique a aplicação do CDC.
Ademais, o autor esteve assessorado por corretor de seguros durante todo o processo, conforme se verifica da documentação juntada, o que afasta a alegada hipossuficiência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO ELIAS DA SILVA em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspendendo a cobrança ante a gratuidade que ora defiro ao autor.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Por outro lado, interposta apelação, tendo em vista que o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimados em audiência.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
Antes da assinatura e publicação da ata, foi disponibilizada às partes para que manifestem, na gravação, se estão ou não de acordo com o seu conteúdo.
Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerro presente termo, ficando os presentes devidamente cientificados e assinado eletronicamente por mim, Jailson Shizue Suassuna, Juiz de Direito, com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes.
Providências de praxe: Antes do início dos depoimentos, foi esclarecido aos depoentes acerca da proibição de acesso a documentos, informações, computadores, aparelhos celulares, bem como o uso de qualquer equipamento eletrônico pessoal, durante sua oitiva, conforme disposto no art. 204 do CPP.
Todas as testemunhas ouvidas foram devidamente compromissadas.
A qualificação consta nos autos.
Conferida pelo Juiz e pelas partes a identidade dos depoentes.
Os depoimentos foram prestados por recurso audiovisual, após autorização de gravação de voz e imagem, disponível no PJE mídias.
Foi dada ciência às partes sobre a utilização do registro fonográfico ou audiovisual, com a advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo.
BANANEIRAS, Terça-feira, 17 de Junho de 2025, 00:20:12 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
17/06/2025 09:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 17/06/2025 09:00 Vara Única de Bananeiras.
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17/06/2025 09:03
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:26
Publicado Expediente em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 02:26
Publicado Expediente em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 20:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 17/06/2025 09:00 Vara Única de Bananeiras.
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07/06/2025 02:12
Decorrido prazo de ANTONIO ELIAS DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 01:44
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801933-92.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Agêncie e Distribuição] PARTES: ANTONIO ELIAS DA SILVA X MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Nome: ANTONIO ELIAS DA SILVA Endereço: sitio, 0, AREA RURAL, sitio Manissoba, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: MARCELA VIVIANA DIAS TAVARES - PB28307, VANDERLEYA RODRIGUES PEREIRA - PB30089 Nome: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Endereço: , CONDE - PB - CEP: 58322-000 Advogado do(a) REU: GUSTAVO LASALVIA BESADA - SP206758 VALOR DA CAUSA: R$ 5.000,00 DECISÃO.
Defiro a produção da prova oral requerida.
Fixo o prazo comum de 5 (cinco) dias, para que as partes apresentem rol de testemunhas, caso ainda não tenham apresentado, sob pena de indeferimento da produção da prova.
Para audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designo o dia Terça-feira, 17 de junho⋅09:00 horas, no Fórum desta comarca.
Excepcionalmente, poderá ser realizada por videoconferência, para os advogados, partes ou testemunhas que residam fora desta Comarca, mediante comprovação da impossibilidade de comparecimento.
Neste caso, o sistema utilizado para as audiências de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO será o ZOOM, e não o GOOGLE MEET (utilizado para as sessões de conciliação), que pode ser acessado por quaisquer das seguintes formas, seguindo as seguintes instruções: 1) clicar diretamente no link ou colá-lo em seu navegador: https://us02web.zoom.us/my/audiencia.juiz 2) Instale o app ZOOM. - Abrir - ingressar em uma reunião - digite o ID 8333671117 e INGRESSAR; Permita o acesso à câmera - ACESSE DADOS DA REDE WI-FI OU MÓVEL Permita o microfone.
Se estiver sem áudio, arraste para direito e TOQUE PARA FALAR.
Ao realizar a intimação, o oficial de justiça deverá certificar número do telefone e se o intimado possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato, informando ainda que poderá ser ouvido no Fórum local.
Recomendo ainda certificar se a parte/testemunha informou se será ouvida por videoconferência ou presencialmente no fórum, sem prejuízo de que poderá informar que será ouvida por videoconferência e comparecer pessoalmente, e vice versa.. ----------------------- Advirto ao(s) Advogado(s) da(s) parte(s) que: - Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. - A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. - Não sendo comprovada a intimação da testemunha, a parte pode levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. - Na ausência da comprovação da intimação e não levando a testemunha à audiência independente de intimação, importa desistência da inquirição da testemunha. - A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias. - Nos termos do art. 361 do CNPC, a prova oral será produzida nessa ordem preferencialmente: I - o perito e os assistentes técnicos; II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais, se requeridos pela parte contrária, sob pena de confesso, sendo vedado a quem ainda não depôs, assistir o interrogatório da outra parte; III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas nessa ordem, salvo concordância das partes.
Indefiro a juntada de documentos, art. 434, NCPC, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, exceto se prova fato ocorrido após os articulados ou comprovado que se tornou disponível ou acessível após esses atos.
Finda a instrução, nos termos do art. 364 do NCPC, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.
Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 14 de Maio de 2025, 16:04:19 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
28/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 21:23
Conclusos para despacho
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06/05/2025 21:23
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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01/05/2025 06:02
Decorrido prazo de ANTONIO ELIAS DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2025.
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16/04/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 21:26
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 21:03
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/03/2025 09:54
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
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20/03/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 17:32
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 08:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/02/2025 08:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/02/2025 08:20 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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17/02/2025 08:10
Recebidos os autos.
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17/02/2025 08:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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17/02/2025 08:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/02/2025 08:20 Vara Única de Bananeiras.
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07/01/2025 12:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO ELIAS DA SILVA - CPF: *26.***.*97-00 (AUTOR).
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17/12/2024 12:37
Conclusos para despacho
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17/12/2024 12:37
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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11/12/2024 11:05
Conclusos para despacho
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10/12/2024 15:38
Juntada de Petição de resposta
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10/12/2024 15:34
Juntada de Petição de resposta
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06/12/2024 00:06
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801933-92.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Agêncie e Distribuição, Indenização por Dano Moral] PARTES: ANTONIO ELIAS DA SILVA X MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Nome: ANTONIO ELIAS DA SILVA Endereço: sitio, 0, AREA RURAL, sitio Manissoba, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: MARCELA VIVIANA DIAS TAVARES - PB28307, VANDERLEYA RODRIGUES PEREIRA - PB30089 Nome: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Endereço: , CONDE - PB - CEP: 58322-000 VALOR DA CAUSA: R$ 5.000,00 DESPACHO.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Conforme entendimento sedimentado do STJ, "a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência".
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, natureza e objeto discutidos.
No que se refere à qualificação, não indica a incapacidade de pagamento.
Por outro lado, o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, o que significa dizer que, havendo dúvida, cabe ao Magistrado intimar o pretenso beneficiário para comprovação da impossibilidade do pagamento por ele declarada, conforme precedentes do STJ.
Convém, portanto, facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as despesas do processo.
Por sua vez, além do Código de Processo Civil, a Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria de Justiça da Paraíba, ao regulamentar a matéria, possibilitou ao magistrado conceder a redução e/ou parcelamento das despesas processuais que a parte tiver que adiantar no curso do procedimento.
O que significa dizer que, em regra, deverá a parte pagar com custas, ainda que reduzidas e/ou parceladas.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais ou ainda requerer o parcelamento ou redução das custas, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e multa de 10 vezes o valor das custas judiciais, devidos a partir do trânsito, nos termos previstos na LAJ, art. 4º, §1º, inscrita em dívida ativa, além da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto que, nos termos do CPC: - A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência; - Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade; - A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas; - A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. - Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento; - O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 06 de Novembro de 2024, 08:08:20 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
06/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO ELIAS DA SILVA (*26.***.*97-00).
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06/11/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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