TJPB - 0873357-60.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0873357-60.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 29 de agosto de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/08/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 10:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/08/2025 10:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/08/2025 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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21/08/2025 09:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/08/2025 18:38
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/07/2025 02:46
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 21/08/2025 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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11/07/2025 12:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/08/2025 00:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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25/04/2025 16:04
Recebidos os autos.
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25/04/2025 16:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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28/02/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 05:07
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0873357-60.2024.8.15.2001 AUTOR: JOSIVAL DUTRA CAVALCANTI REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por JOSIVAL DUTRA CAVALCANTI em face da ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, na qual o Autor pleiteia a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar, para o fim de suspender os descontos ditos indevidos em seu contracheque, até o julgamento final do pleito.
Afirma o Promovente, que foi surpreendido ao longo dos últimos meses com descontos indevidos em seu contracheque, identificados sob a rubrica “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701”, relativo a uma suposta contribuição associativa não autorizada e que sequer teve conhecimento, somando o montante de R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais), entre dezembro de 2023 até a presente data.
Aduz não ter firmado contrato ou solicitado filiação a qualquer associação, ou ainda, ter concedido anuência formal ou tácita que pudesse embasar juridicamente a retenção desses valores descontados em seus proventos.
Alega que tal desconto foi feito de forma unilateral, contínua e sem qualquer notificação prévia, caracterizando dano moral presumido, abuso de direito e cobrança indevida, violando o seu direito e comprometendo a sua dignidade financeira, razão pela qual, requer a concessão da tutela de urgência, determinando a imediata suspensão dos descontos indevidos no seu contracheque, até o julgamento final da presente demanda.
DECIDO.
O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Na presente lide, não é possível observar, até o momento, a presença de tais requisitos, pois, com relação ao perigo de dano, não o vislumbro.
Analisando as provas trazidas aos autos, verifica-se que as parcelas estão sendo descontadas no contracheque do Autor desde dezembro de 2023 (ID 104049641), ou seja, há mais de um ano.
Convenhamos, se o Promovente não autorizou os descontos e isto lhe causou prejuízos, tal efeito ocorreu há muito tempo, não se admitindo a presença do requisito temporal exigido pela lei para a concessão da tutela pleiteada.
A omissão do Demandante, por tanto tempo, depõe contra a urgência dessa medida.
Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA, por não vislumbrar a presença do requisito temporal, notadamente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
CITE-SE a Promovida, via sistema ou pela via postal/mandado, conforme requerido na inicial, e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação da Promovida, a advertência de que deverá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC.
Intime-se a Autor desta decisão, por seu advogado.
João Pessoa, 14 de fevereiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
14/02/2025 18:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2025 13:17
Conclusos para decisão
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28/01/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:08
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0873357-60.2024.8.15.2001 AUTOR: JOSIVAL DUTRA CAVALCANTI REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO O Promovente requereu a gratuidade judicial, sob o argumento de que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Juntaram-se aos autos cópias de seu contracheque e declaração IRPF (ID 104049641 e 104049644) Do exame desses documentos, percebe-se que o Promovente aufere renda mensal líquida em média de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
Não se pode afirmar que o Promovente seja "pobre na forma da lei", a ponto de não poder arcar com as custas e despesas processuais.
Com o advento do CPC/2015, é possível ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, reduzir percentualmente o valor das custas processuais, assim como parcelar tal valor, de modo a permitir o acesso à justiça, mas sem conceder a gratuidade de forma aleatória e sem demonstração cabal de que a parte seja merecedora de tal benefício, nos termos do art. 98, § 5º e 6º do mencionado diploma legal.
Neste caso, INDEFIRO A GRATUIDADE JUDICIAL e aplico os dispositivos legais referidos, para o fim de reduzir o valor das custas processuais em 50% (cinquenta por cento), com parcelamento em 2 (duas) vezes.
Intime-se o Promovente, por seu(s) advogado(s), para que recolha a primeira parcela das custas processuais, na forma acima delimitada, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo recolher a segunda parcela até 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em igual prazo, intime-se o Promovente para apresentar o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular do Promovido, de modo a possibilitar a citação e/ou intimações por meio eletrônico, com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, sob pena de indeferimento da petição inicial.
João Pessoa, 26 de novembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
26/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:04
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 16:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSIVAL DUTRA CAVALCANTI - CPF: *33.***.*01-72 (AUTOR).
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21/11/2024 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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