TJPB - 0834304-72.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:57
Juntada de Petição de comunicações
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01/09/2025 01:30
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834304-72.2024.8.15.2001 [Cancelamento de vôo] AUTOR: VALMAN JUSTINO DE ANDRADE REU: AZUL LINHA AEREAS S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
REACOMODAÇÃO EM TRANSPORTE TERRESTRE.
ATRASO SUPERIOR A QUATRO HORAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANO MATERIAL AFASTADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. - A responsabilidade civil da empresa de transporte aéreo é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevalece sobre as disposições do Código Brasileiro de Aeronáutica em matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço. - O atraso de voo decorrente de “manutenção da aeronave” constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não configurando causa excludente de responsabilidade. - A reacomodação de passageiro em transporte terrestre (ônibus) em virtude de cancelamento de voo, aliada a um atraso significativo na chegada ao destino, configura falha grave na prestação do serviço, ultrapassando o mero dissabor e ensejando o dever de indenizar por danos morais. - Afasta-se o pedido de indenização por danos materiais quando, apesar da falha, a companhia aérea cumpre a obrigação de levar o passageiro ao destino final, custeando o transporte alternativo e, por conseguinte, não havendo comprovação de prejuízo financeiro direto (dano emergente) por parte do consumidor.
Vistos etc.
Valman Justino de Andrade, já qualificado, promove, por intermédio de sua advogada devidamente constituída, Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., também qualificada.
Aduz o autor, em prol de sua pretensão, que adquiriu passagens aéreas da empresa ré para realizar viagem de férias com sua noiva à cidade de Balneário Camboriú – SC, com ida em 30/04/2024 e retorno em 06/05/2024.
Relata que os transtornos se iniciaram ainda na viagem de ida, quando, no dia do embarque, foi informado de uma alteração no voo, sendo realocado em uma aeronave de companhia diversa (LATAM) para não perder a conexão.
Afirma que a viagem de volta possuía o seguinte itinerário: saída de Florianópolis (FLN) às 00:20h, com conexão em Viracopos (VCP) e em Recife (REC), e previsão de chegada final em João Pessoa (JPA) às 18:00h do dia 06/05/2024.
Narra, também, que após uma longa espera no aeroporto de Recife, percebeu que as informações sobre seu voo para João Pessoa haviam desaparecido dos painéis e, ao procurar o guichê da ré, foi surpreendido com a informação de que o voo havia sido cancelado, sendo orientado a se deslocar com rapidez para embarcar em um ônibus.
Informa que, em decorrência da reacomodação para o transporte terrestre, foi obrigado a presenciar sua noiva sofrer com crises de cinetose durante todo o trajeto, chegando ao seu destino final somente às 22:30h, com mais de quatro horas de atraso, o que alega ter frustrado as expectativas de uma viagem planejada como uma "lua de mel" e lhe causado danos de ordem moral e material.
Pede, alfim, a procedência do pedido, a fim de que a empresa demandada seja condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), bem como ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais.
Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 91379918 e seguintes.
Citada, a empresa demandada apresentou contestação (Id nº 104092699), onde sustenta, em preliminar, a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido ao autor e a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor No mérito, alega não ter cometido qualquer ato ilícito, pois o voo do autor restou cancelado em decorrência de "manutenção não programada" na aeronave, caracterizando, segundo entende, caso fortuito.
Sustenta ainda, que prestou a devida assistência ao passageiro e que os danos materiais e morais pleiteados não restaram devidamente comprovados, não extrapolando a situação a noção de mero aborrecimento.
Designada audiência de conciliação, não se logrou êxito na composição entre as partes (Id nº 104212436).
Impugnação à contestação (Id nº 106469742).
Intimadas a produzirem novas provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da demanda (Id nº 109380203 e 109526964). É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, tem-se que o processo se encontra maduro para julgamento, nos termos do que preceitua o art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, não havendo mais provas a ser produzidas, ressaltando-se que as partes foram devidamente intimadas para as requererem, e nada instaram.
Assim, resolvido, passa-se à análise das preliminares arguida pela demandada, senão vejamos.
DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA A Promovida requer a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita deferido ao Promovente, ao argumento de que este teria contratado advogado particular e adquirido produto de valor elevado, o que afastaria a presunção de hipossuficiência.
Com efeito, o benefício da justiça gratuita foi deferido ao Autor através do despacho de Id. 91440976, após a análise dos elementos então apresentados.
A contratação de advogado particular, por si só, não constitui óbice à concessão da gratuidade, conforme entendimento pacificado nos tribunais pátrios.
Ademais, os argumentos trazidos pela Promovida não apresentam fatos novos ou provas robustas capazes de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo Autor, nem de infirmar os fundamentos da decisão que já concedeu o benefício.
Assim, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária, mantendo o benefício concedido à parte autora.
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A empresa ré suscita, preliminarmente, a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob o argumento de que aquele se trata de lei especial que rege a matéria.
Contudo, a preliminar não merece acolhida.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, uma vez que a autora se qualifica como consumidora e a ré como fornecedora de serviços de transporte.
A jurisprudência pátria, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça, já se consolidou no sentido de que, em casos de responsabilidade civil por falha na prestação de serviço de transporte aéreo, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, por ser este o diploma legal que tutela especificamente os direitos do consumidor, parte vulnerável na relação.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA COMPANHIA AÉREA.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA .
NÃO CABIMENTO.
A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS COMPANHIAS AÉREAS EM DECORRÊNCIA DA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS É REGULADA PELO CDC.
NEGATIVA DE EMBARQUE DE ANIMAL.
AUTOR QUE NA MESMA DATA COMPARECEU EM OUTRA COMPANHIA AÉREA E CONSEGUIU EMBARQUE IMEDIATO .
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA.
DANO MATERIAL RESTRITO AO PREJUÍZO COMPROVADO NOS AUTOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM QUE MERECE SER MINORADO DE R$8 .000,00 PARA R$4.000,00.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
VALOR SUFICIENTE PARA REPARAR O ABALO SOFRIDO, SEM, ENTRETANTO, GERAR O ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO AUTOR .
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso Inominado conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR 0001607-46.2023 .8.16.0026 Campo Largo, Relator.: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 24/02/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/02/2024) Rejeito, pois, a preliminar arguida e passo à análise do mérito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
DO MÉRITO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, fundamentada na alegação de falha na prestação de serviço de transporte aéreo.
Afirma a parte Autora que adquiriu passagens aéreas da empresa ré para uma viagem de férias com sua noiva, com retorno de Florianópolis/SC para João Pessoa/PB em 06/05/2024.
Alega, contudo, que o trecho final da viagem, que realizaria a conexão em Recife/PE, foi cancelado, sendo a falha justificada pela ré como necessidade de "manutenção da aeronave".
Aduz ainda que, em decorrência do cancelamento, foi reacomodado em um ônibus, o que culminou na chegada ao destino final somente às 22:30h, ou seja, com mais de quatro horas de atraso em relação ao horário previsto.
Além da frustração com a viagem, afirma ter sofrido prejuízo material referente ao trecho aéreo não utilizado.
Malgrado os esforços da companhia aérea em sua peça de defesa, emerge de forma cristalina, dos autos, a sua responsabilidade objetiva.
Isso porque, no sistema do Código de Defesa do Consumidor, adotou-se a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer atividade no fornecimento de bens ou serviços deve responder pelos fatos e vícios decorrentes do seu negócio, independentemente de culpa.
Dispõe o art. 14, caput, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Logo, a responsabilidade, neste caso, decorre do próprio risco da atividade, não sendo admissível que os ônus e prejuízos causados por falhas operacionais sejam transferidos ao consumidor, parte vulnerável da relação jurídica.
Além disso, a alegação da ré de que o atraso ocorreu por “manutenção da aeronave”, se analisada sob a ótica jurídica adequada, apenas reforça o seu dever de indenizar, uma vez que a manutenção faz parte da rotina da atividade aérea e configura risco inerente à prestação do serviço, o qual não pode ser transferido ao consumidor.
Calha registrar que a doutrina e a jurisprudência são uníssonas em classificar tais eventos como fortuito interno, ou seja, um fato que, embora fortuito, relaciona-se aos riscos inerentes da própria atividade empresarial.
Nesse sentido, segue entendimento: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO - RELAÇÃO DE CONSUMO - ART. 734 DO CC - MANUTENÇÃO DE AERONAVES - FORTUITO INTERNO - RESOLUÇÃO ANAC 400 - DANO MORAL E MATERIAL - SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A necessidade de reparos não programados em aeronave deve ser considerada fortuito interno, na medida em que é intimamente relacionada ao processo de prestação do serviço colocado à disposição no mercado de consumo . 2. É certo que o caso fortuito que afasta o dever de indenizar é o de caráter externo, alheio à atividade da empresa; o fortuito interno, relacionado à atividade desenvolvida pela empresa aérea, não elide sua responsabilidade civil. 3.
O atraso e cancelamento de voo constitui falha na prestação do serviço a ensejar ilícito moral indenizável . (TJ-MG - Apelação Cível: 51319377020228130024, Relator.: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 08/03/2024, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2024) A manutenção das aeronaves é responsabilidade exclusiva da transportadora, e qualquer falha nesse processo não pode ser considerada uma excludente de responsabilidade.
Logo a demandada não comprovou a ocorrência de fato extraordinário e inevitável que a isentasse de culpa.
Dos danos materiais O pedido de reparação por dano material, diferentemente do dano moral, exige a comprovação inequívoca do prejuízo financeiro efetivamente sofrido (dano emergente), bem como do nexo de causalidade direto entre a conduta do ofensor e a perda patrimonial da vítima.
No caso sub examine, o autor pleiteia o ressarcimento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), referente ao trecho aéreo que foi cancelado.
Após análise dos autos, entendo que a pretensão não merece acolhida.
A conduta da ré, consistente na falha da prestação do serviço que gerou o cancelamento do voo, é fato incontroverso.
Contudo, a própria empresa demandada arcou com os custos do transporte alternativo que levou o autor até o seu destino final, João Pessoa.
Desse modo, a perda do valor do trecho não resultou em um prejuízo financeiro direto para o autor, pois este não teve que arcar com novas despesas para concluir sua viagem.
A obrigação de transporte foi cumprida, ainda que por meio diverso e de qualidade inferior.
A reparação por este vício de qualidade é matéria afeta à esfera moral, não se configurando, assim, os pressupostos da responsabilidade civil para a restituição do montante pleiteado.
Dos danos morais No que tange ao do dano moral, mister se faz consignar que este, na quadra presente, não se configura pela simples falha contratual, mas sim pela angústia, pela aflição e pelo sentimento de impotência a que os consumidores foram submetidos pela conduta desidiosa da ré.
Nessa esteira, resta claro que a paz de espírito, o sossego e a dignidade dos autores foram inequivocamente violados.
Com efeito, a jurisprudência pátria, em casos análogos, tem firmado o entendimento de que o dano moral emerge da própria gravidade do ato ilícito.
In verbis: A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO.
AUSÊNCIA DE FORÇA MAIOR .
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO .
RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
O atraso por considerável período, cancelamento e realocação inescusáveis de voo, capazes de impossibilitar a execução do programado quando da aquisição dos bilhetes, configura defeito na prestação do serviço, não podendo ser afastada a responsabilidade civil da companhia aérea sem demonstração de caso fortuito ou de força maior, à luz da teoria objetiva .
Os abalos psíquicos suportados em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros, representados por frustração de expectativa, aflição, angústia e intranquilidade emocional, ultrapassam meros aborrecimentos e dissabores, configurando dano moral passível de compensação. (...) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0804056-09.2022 .8.15.0251, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Ainda que alegue a ré que os danos morais não foram devidamente comprovados, tal argumento não se sustenta, uma vez que os transtornos vivenciados pelos autores, decorrentes do cancelamento do voo, da reacomodação em transporte de qualidade inferior (ônibus) e do atraso de mais de quatro horas na chegada ao destino, extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano e revelam afronta à dignidade do consumidor.
Importante frisar que o dano moral não se confunde com o prejuízo material, tratando-se, em verdade, da lesão a direitos da personalidade, como a dignidade e a integridade psíquica.
Desta forma, sua demonstração não exige uma prova direta do sofrimento, mas sim a comprovação do ato ilícito e da gravidade de suas consequências.
No caso em tela, a violação aos direitos da personalidade do autor é manifesta.
A falha da companhia aérea não representou apenas um atraso, mas a quebra da confiança e a imposição de um desgaste físico e emocional que desvirtuou completamente a experiência de retorno de sua viagem de lazer.
Quanto ao valor da reparação do dano moral, entendo que ele deve ser moldado sob um plano finalístico punitivo e dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e produzir no ofensor um impacto que venha a dissuadi-lo de novo atentado.
Destarte, considerando a capacidade financeira das partes, a extensão do dano, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, e o caráter pedagógico da condenação, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é adequado e suficiente para lenir com eficiência o dano moral experimentado pela autora.
Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para, em consequência, condenar a promovida, apenas ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de dano moral, valor este a ser corrigido pelo IPCA, a contar da publicação da sentença, e acrescido de juros pela SELIC a contar da citação, descontada a correção monetária, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/15.
Por ter a parte autora decaído de parte mínima do pedido, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 20 % (vinte por cento) do valor da condenação.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
27/08/2025 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 11:31
Juntada de
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11/04/2025 04:53
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 17:19
Juntada de Petição de comunicações
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20/03/2025 09:54
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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20/03/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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19/03/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:43
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 18/12/2024 23:59.
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09/12/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834304-72.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 5 de dezembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/12/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/11/2024 16:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/11/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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21/11/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/10/2024 13:19
Juntada de Petição de comunicações
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22/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/11/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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12/08/2024 21:10
Recebidos os autos.
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12/08/2024 21:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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09/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALMAN JUSTINO DE ANDRADE (*53.***.*28-89).
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09/08/2024 12:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALMAN JUSTINO DE ANDRADE - CPF: *53.***.*28-89 (AUTOR).
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09/08/2024 12:39
Determinada a citação de AZUL LINHA AEREAS - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REU)
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31/05/2024 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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