TJPB - 0872297-52.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 08:14
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 06:26
Decorrido prazo de Presidente/Diretor Executivo do Clube dos Oficiais da Polícia e Bombeiros Militares da Paraíba, Francisco de Assis Silva em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:26
Decorrido prazo de Presidente do Conselho Deliberativo do Clube dos Oficiais da Polícia e Bombeiros Militares da Paraíba, Maquir Alves Cordeiro em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 16:49
Juntada de Petição de resposta
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28/02/2025 09:04
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0872297-52.2024.8.15.2001 AUTOR: JUCEILTON SOARES DE OLIVEIRA REU: PRESIDENTE/DIRETOR EXECUTIVO DO CLUBE DOS OFICIAIS DA POLÍCIA E BOMBEIROS MILITARES DA PARAÍBA, FRANCISCO DE ASSIS SILVA, PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO CLUBE DOS OFICIAIS DA POLÍCIA E BOMBEIROS MILITARES DA PARAÍBA, MAQUIR ALVES CORDEIRO SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de suspensão de assembleia geral, em que após a habilitação da parte Promovida, o Promovente requereu a desistência da ação (ID 104683792).
Intimados para falar acerca do requerimento de desistência, os Promovidos não concordaram com o pedido, porém não apresentaram nenhuma justificativa. É o relatório.
Decido.
O pedido de desistência da ação deve ser homologado, uma vez que não há qualquer obstáculo a tal pretensão, visto que, apesar da parte Promovida não ter concordado com o pedido de desistência formulado pelo Autor, não apresentou qualquer justificativa, cabendo ao juiz avaliar a pertinência.
Assim, nada resta a fazer senão extinguir a ação, pela desistência.
POSTO ISTO, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Custas antecipadas.
Em atenção ao princípio da causalidade, condeno o Promovente ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os com baixas no sistema.
João Pessoa, 26 de fevereiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
26/02/2025 10:19
Extinto o processo por desistência
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16/12/2024 23:15
Conclusos para despacho
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13/12/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:08
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0872297-52.2024.8.15.2001 AUTOR: JUCEILTON SOARES DE OLIVEIRA REU: PRESIDENTE/DIRETOR EXECUTIVO DO CLUBE DOS OFICIAIS DA POLÍCIA E BOMBEIROS MILITARES DA PARAÍBA, FRANCISCO DE ASSIS SILVA, PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO CLUBE DOS OFICIAIS DA POLÍCIA E BOMBEIROS MILITARES DA PARAÍBA, MAQUIR ALVES CORDEIRO DESPACHO Nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, intime-se o Promovido, para se pronunciar sobre o pedido de desistência, formulado pelo Autor, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará a anuência tácita ao pedido e a consequente extinção da ação sem resolução do mérito.
João Pessoa, 2 de dezembro de 2024.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
03/12/2024 10:36
Determinada diligência
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02/12/2024 16:59
Juntada de Petição de resposta
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02/12/2024 12:06
Conclusos para despacho
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02/12/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 18:34
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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15/11/2024 17:01
Conclusos para decisão
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15/11/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 16:33
Juntada de Petição de resposta
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15/11/2024 14:29
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/11/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:14
Determinada diligência
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14/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 16:29
Conclusos para decisão
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14/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:52
Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 21:38
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2024 21:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/11/2024 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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